ATO NORMATIVO CONJUNTO 2/2008
Estadual
Judiciário
02/07/2008
04/07/2008
DORJ-III, S-I, nº 121, p. 2
Regulamenta a Resolucao TJ/OE n. 10, de 05 de junho de 2008, que
instituiu o Diario da Justica Eletronico do Poder Judiciario do Estado
do Rio de Janeiro - DJERJ e da outras providencias.
Republicado no DORJ-III, S-I, de 10/07/2008, p. 2; de 11/07/2008,
p. 3; de 14/07/2008, p. 2; de 15/07/2008, p. 1; de 16/07/2008, p. 2;
de 17/07/2008, p. 2; de 18/07/2008, p. 2; de 21/07/2008, p. 1; de 22/
07/2008, p. 1; de 23/07/2008, p. 4; de 24/07/2008, p. 2; de 25/07/2008
p. 2; de 28/07/2008, p. 2; de 29/07/2008, p. 1; de 30/07/2008, p. 2;
de 31/07/2008, p. 1; de 04/08/2008, p. 5; de 05/08/2008, p. 2; de 06/
08/2008, p. 2; de 08/08/2008, p. 3; de 11/08/2008, p. 2; de 14/08/2008
p. 2; de 15/08/2008, p. 2; de 18/08/2008, p. 2; de 19/08/2008, p. 2;
de 20/08/2008, p. 1; de 21/08/2008, p. 2; de 22/08/2008, p. 2; de 25/
08/2008, p. 2; de 26/08/2008, p. 2.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº. 02 / 2008
Regulamenta a Resolução TJ/OE nº. 10, de 05 de junho de 2008, que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - DJERJ e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a publicação da Resolução TJ/OE, nº. 10, de 05 de junho de 2008,
RESOLVEM:
Art. 1º. O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro publicará o Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro - DJERJ a partir de 1º de agosto de 2008.
§ 1º. A publicação do DJERJ atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil (art. 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça designará os servidores, que por delegação assinarão digitalmente o DJERJ.
§ 3º. No período inicial de 30 (trinta) dias para a implantação da publicação eletrônica haverá a utilização simultânea da publicação impressa, prevalecendo neste período, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação veiculada em meio físico, realizada pela Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º. O DJERJ substituirá o Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte III-E, Poder Judiciário, Seção I - Estadual, em caráter definitivo, a partir de 1º de setembro de 2008.
Art. 2º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJERJ, nos termos do artigo 4º, § 3º da Lei Federal nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, nos termos do artigo 4º, § 4º da Lei referida no caput.
§ 2º. A partir de 1º de setembro de 2008 está dispensada a juntada aos autos do processo de cópia impressa de qualquer ato veiculado por esse meio eletrônico, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 232 do CPC, devendo o cartório ou secretaria apenas certificar nos autos o número, página e respectiva data de edição do DJERJ.
Art. 3º. As unidades do Poder Judiciário responsáveis pelo envio, alteração ou cancelamento dos atos oficiais a serem divulgados e publicados deverão respeitar o horário-limite das 15 horas, a fim de que sejam disponibilizados no mesmo dia no DJERJ.
§ 1º. Os Gabinetes da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça poderão, excepcionalmente, enviar atos oficiais até uma hora antes da disponibilização do DJERJ.
§ 2º. Durante o período a que alude o § 2º do artigo 1º da Resolução TJ/OE nº. 10/2008 o horário-limite para envio, alteração ou cancelamento dos atos oficiais será às 14 horas.
Art. 4º. Após a disponibilização do DJERJ, nos termos do artigo 2º da citada Resolução, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.
Art. 5º. A responsabilidade pelo conteúdo das matérias remetidas à publicação no DJERJ é da unidade que as produziu, devendo encaminhá-las no mesmo formato já utilizado atualmente para o envio de matérias para o Diário Oficial.
Parágrafo único. A partir de 31 de julho de 2008 o envio de matérias para publicação deverá ser realizado por meio do sistema corporativo SPEDONET, em substituição ao sistema E-DOFS da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º. Competirá à Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON) a editoração dos cadernos do DJERJ, realizando, quando necessário a formatação dos textos e imagens encaminhados pelas unidades do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada à DGCON qualquer alteração no conteúdo dos atos e imagens enviados.
Art. 7º. Competirá à DGTEC a manutenção e o funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pela guarda e segurança dos dados do DJERJ.
Parágrafo único. Será de caráter permanente o arquivamento das publicações do DJERJ, sendo obrigatória a disponibilização de todas as edições do DJERJ para consulta no site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br).
Art. 8º. O valor a ser pago pela publicação de editais e demais matérias afins, a título de ressarcimento de despesas pelo serviço, será de R$ 0,30 (trinta centavos) o caracter, correspondendo a 0,165 (zero vírgula cento e sessenta e cinco) UFIR-RJ, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação relativas à isenção e à gratuidade de justiça.
§ 1º. O recolhimento de percentual a que diz respeito o artigo 81 da Lei Estadual nº. 1.010, de 02 de julho de 1986 não incidirá sobre o valor a ser pago pela publicação no DJERJ.
§ 2º. Durante o período mencionado no § 2º do artigo 1º da Resolução TJ/OE nº. 10/2008 não haverá a publicação no DJERJ do caderno V - Editais e demais publicações.
§ 3º. O recolhimento previsto no caput se dará sob código de receita específico e exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento Eletrônica (GRERJ - Eletrônica), disponibilizada no site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br), sendo desnecessária a juntada aos autos do processo para efeito de comprovação, e não permitido o recolhimento em GRERJ em papel.
§ 4º. Os atos só serão liberados para disponibilização e publicação no DJERJ após ser confirmado o efetivo pagamento dos valores pela instituição bancária responsável pelo respectivo recebimento.
Art. 9º. Os Serviços Extrajudiciais que enviam matérias para publicação deverão se cadastrar até o dia 15 de julho de 2008 no Departamento de Relacionamento com o Usuário da Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC/DERUS) pelo telefone (21) 3133-7100.
Art. 10. O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro se reserva os direitos autorais e de publicação do DJERJ, sendo o titular da matéria publicada, ficando autorizada sua impressão, mas não sua comercialização.
Parágrafo. A comercialização do DJERJ, de seus cadernos ou de informações neles contidas, em qualquer mídia, somente será permitida mediante autorização expressa do Tribunal de Justiça.
Art. 11. É vedado o acesso, sob qualquer pretexto e em qualquer mídia, ao conteúdo, total ou parcial, de matéria a ser publicada no DJERJ, antes da devida disponibilização no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse na comercialização do conteúdo do DJERJ, observada a regra estabelecida no caput e o interesse do Poder Judiciário Estadual, deverão firmar contrato com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2008.
Des. JOSÉ CARLOS SCHIMIDT MURTA RIBEIRO Presidente
Des. LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.