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ATO NORMATIVO CONJUNTO 7/2013

Estadual

Judiciário

30/04/2013

DJERJ, ADM, n. 155, p. 3.

Estabelece normas, orientações e procedimentos para o trâmite do Processo Judicial Eletrônico - PJE, no âmbito da Segunda Instância Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/VICE PRESIDÊNCIAS Nº 7/2013 Estabelece normas, orientações e procedimentos para o trâmite do Processo Judicial Eletrônico - PJE, no âmbito da Segunda Instância Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. A Desembargadora... Ver mais
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/VICE PRESIDÊNCIAS Nº 7/2013

 

Estabelece normas, orientações e procedimentos para o trâmite do Processo Judicial Eletrônico - PJE, no âmbito da Segunda Instância Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

A Desembargadora LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, O Desembargador NASCIMENTO ANTÔNIO PÓVOAS VAZ, 1º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, O Desembargador NAMETALA MACHADO JORGE, 2º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e a Desembargadora NILZA BITAR, 3º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando os termos da  Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos processuais nos referidos Tribunais;

Considerando a irreversibilidade do processo de virtualização dos atos processuais, notadamente no que se refere à tramitação dos processos judiciais por meio eletrônico, bem como à comunicação dos atos judiciais nos termos da Lei Federal de Informatização do Processo Judicial;

Considerando que a utilização do Processo Judicial Eletrônico   PJE está em sintonia com os princípios da sustentabilidade, economicidade e celeridade, que norteiam a qualidade da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

Considerando que para garantir a observância destes princípios o processo virtual, sempre que possível, deve ser iniciado de forma eletrônica, evitando o custo da digitalização;

Considerando a necessidade de fixar padrão de normas e orientações voltadas aos magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico;

Considerando os termos da  Resolução nº 16/2009  e  Resolução nº 35/2012, ambas do Órgão Especial, bem como o  Ato Normativo TJRJ nº 30/2009, alterado pelos  Atos Normativos TJRJ nº 11/2011  e  nº 03/2012;

Considerando a constante busca pela eficiência e qualidade dos serviços prestados à sociedade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Implantar o Processo Judicial Eletrônico - PJE no âmbito da Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a partir do dia 13 de maio de 2013.

 

Art. 2º Para os fins do presente Ato Normativo considera-se:

 

I  Digitalização: o ato de converter, para o meio digital, as peças físicas de um processo judicial em trâmite, sendo adotada, como padrão, a digitalização em preto e branco, ressalvada a captura de fotos coloridas.

 

II  Indexação: o ato de identificar, por intermédio do padrão mínimo de indexação, anexo a este Ato Normativo, e aglutinar, por meio digital, as peças físicas de autos físicos digitalizados;

 

III  Validação: o ato administrativo pelo qual o indexador confere a fidedigna correspondência entre as peças digitalizadas e físicas;

 

IV  Virtualização: o ato por meio do qual os arquivos, após a digitalização, passam a integrar a base de dados dos sistemas de movimentação processual do Tribunal de Justiça, tornando se autos virtuais de processos;

 

V   Padrão Mínimo de Indexação: padrão de identificação das peças processuais digitalizadas, constante nos Anexos do presente Ato Normativo.

 

Art. 3º A virtualização dos processos físicos obedecerá ao disposto neste artigo.

 

§ 1º As serventias de primeiro grau nas quais o processamento eletrônico já foi implantado remeterão eletronicamente os processos à Divisão de Protocolo - DIPRO.

 

§ 2º As serventias mistas ou físicas de primeiro grau somente encaminharão os processos físicos à Segunda Instância após verificarem e certificarem, sob pena de responsabilidade funcional, os seguintes itens:

 

I  Se os autos estão devidamente regularizados, inclusive quanto à numeração e ordenação das folhas;

II  Se os autos, seus apensos, anexos e apartados, estão corretamente cadastrados no sistema informatizado da Primeira Instância - DCP.

 

§ 3º A Divisão de Protocolo   DIPRO deverá devolver à origem os autos dos processos que não contenham a certidão mencionada no parágrafo anterior, para regularização em 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 4º Existindo anexos sigilosos ou mantido o sigilo dos autos, deverá ser informado, pela serventia de origem, expressamente, se essa condição ainda persiste, sinalizando se na capa do respectivo anexo ou processo essa informação.

 

§ 5º Enquanto não implantado processo eletrônico na integralidade da Segunda Instância Cível, os processos serão recepcionados pela Divisão de Protocolo   DIPRO e encaminhados à Divisão de Autuação do Departamento de Autuação e Distribuição Cível da Primeira Vice Presidência - 1VP-DECIV-DIAUT, que os remeterão à Central de Digitalização, mediante guia de remessa, para a devida digitalização e indexação.

 

§ 6º Após a implantação do Processo Eletrônico na integralidade das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, todos os processos deverão ser remetidos à Segunda Instância por intermédio da Divisão de Protocolo - DIPRO, e encaminhados à Central de Digitalização, mediante guia de remessa, para a devida digitalização.

 

§ 7º É vedada a remessa dos autos à Central de Digitalização contendo objetos ou peças que, por sua natureza, não possam ser digitalizados, devendo, em seu lugar constar certidão de desentranhamento do objeto. Os referidos objetos devem ser devidamente acautelados, sendo defeso o encaminhamento, entre outros:

a) Mídias de qualquer tipo;

b) Peças de vestuário;

c) Peças com formato maior do que FOLHA A3;

d) Processos que contenham folhas dobradas;

e) Peças grampeadas e/ou grampos avulsos acostados na capa ou na contracapa de autuação;

f) Processos cujos VOLUMES, ANEXOS E APARTADOS, não estejam devidamente identificados.

 

§ 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior os autos deverão ser devolvidos ao juízo de origem com a respectiva informação das medidas necessárias para cumprir o disposto no presente Ato Normativo.

 

§ 9º Após a virtualização do processo, os Autos Físicos Digitalizados - AFD serão encaminhados à Divisão de Protocolo - DIPRO, que certificará nos autos (AFD) tal procedimento.

 

§ 10 Os arquivos digitalizados dos processos virtuais serão encaminhados à Primeira e à Segunda Vice Presidências para validação, indexação, certificação, autuação e distribuição e passarão a tramitar exclusivamente por meio eletrônico na Segunda Instância.

 

§ 11 Em caso de dúvidas quanto à correta digitalização dos autos físicos digitalizados (AFD), as Secretarias das Câmaras deverão encaminhar os autos eletrônicos para a Primeira ou Segunda Vice Presidências, que requisitarão os autos físicos digitalizados à Divisão de Protocolo - DIPRO, para nova validação e certificação.

 

§ 12 Comprovado o equívoco na digitalização, deverão a Primeira ou Segunda Vice Presidências solicitar a regularização do processo eletrônico à DGTEC/DERUS/DISTJ/SESEG e encaminhar o processo físico à Central de Digitalização, mediante guia de remessa, para a regularização da digitalização.

 

§ 13 Não se considera erro de digitalização o erro ocorrido no processo físico, devendo a certidão referida no parágrafo § 9º atestar a aderência da digitalização aos autos físicos.

 

§ 14 A validação é procedimento meramente administrativo de conferência, podendo ser realizado por estagiários.

 

Art. 4º Para fins de indexação, para cada classe de processo, serão observados os padrões mínimos relacionados nos anexos deste Ato Normativo.

 

Art. 5º Após a virtualização dos respectivos processos nas Vice presidências, as Secretarias das Câmaras e os Gabinetes dos Desembargadores serão competentes para eventual indexação/identificação de novas peças que se seguirem, inclusive petições e documentos digitais intercorrentes, bem como das peças não previstas nos padrões mínimos estabelecidos nos Anexos deste Ato Normativo, a critério do Relator do feito.

 

§ 1º Os documentos digitalizados não serão agrupados para possibilitar a posterior indexação/identificação mais detalhada, a critério do órgão julgador.

 

§ 2º Os órgãos julgadores de Segunda Instância e Unidades Administrativas poderão estabelecer seus próprios padrões de indexação, atendendo às suas peculiaridades, mas a indexação realizada nas Vice presidências atenderá aos padrões mínimos gerais.

 

Art. 6º Os processos físicos digitalizados para fins de tramitação eletrônica -"Processo Judicial Eletrônico   PJE" serão classificados como "Autos Físicos Digitalizados - AFD", integrantes da "Classe 2" (Foro Judicial   Outros Documentos) do Código de Classificação de Documentos do PJERJ, permanecendo o Processo Judicial Eletrônico - PJE, em tramitação com a classificação original, de acordo com as Tabelas Unificadas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 

§ 1º Não será permitido o entranhamento de documentos físicos nos Autos Físicos Digitalizados - AFD, enquanto o respectivo processo eletrônico estiver em trâmite na segunda instância bem como ao retornarem às serventias de origem, salvo se não forem mistas. Os documentos deverão ser digitalizados pela serventia de origem e encaminhados via correio eletrônico, na forma de PDF, à secretaria da Câmara em que o processo eletrônico estiver tramitando, para juntada, sendo o documento físico descartado após digitalização e encaminhamento.

 

§ 2º Não será permitida a movimentação nos sistemas de Primeira Instância de processo eletrônico que estiver em trâmite na Segunda Instância Cível.

 

§ 3º Não será permitido o desentranhamento de documentos dos Autos Físicos Digitalizados - AFD antes do trânsito em julgado do correspondente Processo Judicial Eletrônico - PJE.

 

§ 4º Os Autos Físicos Digitalizados - AFD terão sua temporalidade associada ao trânsito em julgado do Processo Judicial Eletrônico - PJE.

 

§ 5º Os Autos Físicos Digitalizados - AFD terão por destinação final o descarte, após a intimação, por edital, das partes para que manifestem o interesse na retirada dos documentos originais que tenham acostado aos autos.

 

Art. 7º O gerenciamento dos Autos Físicos Digitalizados - AFD se dará por meio de sistema informatizado, desenvolvido pela Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º Caberá à Divisão de Protocolo - DIPRO o gerenciamento do conteúdo da caixa/maço administrativo, além da responsabilidade pela solicitação de desarquivamento ao DGCON/DEGEA e o encaminhamento dos documentos às serventias requisitantes.

 

§ 2º O DGCON/DEGEA cadastrará os Autos Físicos Digitalizados - AFD arquivados por "caixa/maço" administrativo, tão logo entre em produção o módulo do sistema informatizado.

 

Art. 8º Durante o prazo do artigo anterior, na hipótese de processos físicos oriundos das serventias que adotem o processamento eletrônico, após a digitalização e a certificação, a Divisão de Protocolo - DIPRO encaminhará os Autos Físicos Digitalizados - AFD ao Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos - DGCON/DEGEA, por meio de "caixa/maço" administrativo, obedecendo se aos procedimentos previstos na RAD-DGCON-002.

 

§ 1º Caberá à Divisão de Protocolo - DIPRO o gerenciamento do conteúdo da "caixa/maço" administrativo, além da responsabilidade pela solicitação de desarquivamento ao DGCON/DEGEA e o encaminhamento dos documentos às serventias requisitantes.

 

§ 2º O DGCON/DEGEA cadastrará os Autos Físicos Digitalizados - AFD arquivados por "caixa/maço" administrativo, tão logo entre em produção o módulo do sistema informatizado.

 

Art. 9º Os processos físicos oriundos das comarcas que ainda dependam da adequação da rede de transmissão de dados ou disponibilização de equipamentos necessários para o processamento eletrônico serão, após a digitalização, devolvidos pela Divisão de Protocolo - DIPRO aos juízos de origem, onde aguardarão o resultado do julgamento dos respectivos Processos Judiciais Eletrônicos - PJE na Segunda Instância, observado o art. 6º deste Ato Normativo.

 

Parágrafo único. As Secretarias dos Órgãos Julgadores oficiarão por meio eletrônico aos Juízos de origem dando conta do término do processamento do processo, para que aquelas serventias imprimam todas as peças geradas na Segunda Instância, inclusive o Termo de Recebimento, Registro e Autuação emitidos pelas Vice presidências, promovendo sua juntada aos autos, renumerando se as folhas se necessário, para o prosseguimento do trâmite processual em meio físico.

 

Art. 10 A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC informará, sempre que necessário, à Divisão de Protocolo - DIPRO - a relação das comarcas que estejam adequadas ao regular processamento eletrônico.

 

Art. 11 Os processos físicos em andamento na Segunda Instância Cível serão virtualizados, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, de modo que, paulatinamente o processamento dos feitos seja realizado, exclusivamente, por meio eletrônico.

 

Parágrafo único. Não haverá virtualização dos processos físicos em curso na Terceira Vice presidência.

 

Art. 12 Os documentos físicos destinados aos Órgãos Julgadores que derem entrada pela Divisão de Protocolo  - DIPRO serão digitalizados e, após, encaminhados às Secretarias dos Órgãos Julgadores correspondentes, onde deverá ser observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução TJRJ/OE nº 16/2009.

 

§ 1º Em caso de urgência, o documento físico deverá ser encaminhado pela Divisão de Protocolo - DIPRO à Secretaria da Câmara, onde será imediatamente digitalizado, indexado e juntado ao processo eletrônico.

 

§ 2º Quanto aos documentos encaminhados à Terceira Vice presidência observar se á a regra do parágrafo único do art. 11.

 

Art. 13 Os documentos físicos destinados aos Órgãos Julgadores que derem entrada pelo PROGER serão encaminhados à Divisão de Protocolo - DIPRO, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 14. Os documentos físicos expedidos nos processos eletrônicos da Segunda Instância deverão, obrigatoriamente, informar essa qualidade quando impressos.

 

Art. 15. Os documentos expedidos nos processos eletrônicos da Segunda Instância e destinados a usuários externos ou partes que não possuam cadastro que possibilitem a comunicação por meio eletrônico serão impressos e assinados manualmente.

 

Art. 16. A comunicação entre os Órgãos Julgadores e os demais Órgãos internos do Tribunal de Justiça será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, observando se a disponibilidade do serviço virtual nesses órgãos.

 

Parágrafo único. Quando o relator precisar de informações do Juízo de origem, fará a comunicação via correio eletrônico, devendo a resposta ser feita da mesma forma, vedado o encaminhamento dos Autos Físicos Digitalizados, salvo determinação expressa neste sentido.

 

Art. 17. A comunicação entre os Órgãos Julgadores e os órgãos externos ao Tribunal de Justiça será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, observando se a disponibilidade do serviço virtual nesses órgãos.

 

Art. 18. Os documentos destinados aos processos judiciais eletrônicos da Segunda Instância somente estarão disponíveis para a consulta após a devida autenticação e inserção no sistema eletrônico.

 

Art. 19. Durante o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da presente norma, será possível a recepção de petições intercorrentes e demais peças processuais destinadas aos processos eletrônicos, tanto por meio físico como eletrônico, com preferência pelo último. Findo esse prazo, as petições e documentos destinados aos processos virtuais da Segunda Instância só poderão ser encaminhados por meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel, ressalvado o disposto no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06 e os feitos de competência da Terceira Vice Presidência ainda não virtualizados.

 

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá prorrogar o prazo de admissão de petições intercorrentes físicas se houver necessidade.

 

Art. 20 O acesso aos autos eletrônicos será precedido de cadastro conforme o contido no Ato Normativo TJRJ nº 30/2009, com as alterações realizadas pelos Atos Normativos TJRJ nº 11/2011 e 03/2012.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá firmar convênios permitindo o cadastro de seus membros na sede dos Órgãos referidos no Ato Normativo mencionado no caput.

 

Art. 21 Ato normativo específico disciplinará o peticionamento inicial eletrônico, referente aos feitos de competência originária do Tribunal.

 

Art. 22 Este ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013.

 

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Desembargador NASCIMENTO ANTÔNIO PÓVOAS VAZ

1º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Desembargador NAMETALA MACHADO JORGE

2º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Desembargadora NILZA BITAR

3º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

ANEXO I - PADRÃO MÍNIMO DE INDEXAÇÃO - SEGUNDA INSTÂNCIA CÍVEL

 

 

I - Apelação e Reexame Necessário

a) Petição inicial;

b) Emenda à Petição Inicial;

c) Decisão sobre Tutela Antecipada;

d) Decisão sobre Gratuidade;

e) Agravo retido;

f) Acórdão em Agravo de Instrumento;

g) Contestação (especificar contestante);

h) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;

i) Reconvenção (especificar reconvinte)

j) Resposta è Reconvenção;

k) Intervenção de Terceiros (especificar);

l) Réplica;

m) Parecer do Ministério Público;

n) Sentença

o) Embargos de Declaração;

p) Decisão nos Embargos de Declaração;

q) Apelação (especificar apelante);

r) Certidão de tempestividade e preparo recursal;

s) Decisão de recebimento do apelo;

t) Contrarrazões (especificar apelado);

u) Certidão de decurso de prazo (especificar apelação ou contrarrazões);

v) Parecer do Ministério Público;

w) Remessa (em reexame necessário, inexistindo recurso);

x) Cumprimento de sentença;

 

II - Apelação em Rito Sumário

(Os mesmos acima, no que couber)

 

III - Habeas Corpus

a) Petição inicial;

b) Procuração e posteriores substabelecimentos;

c) Ato combatido.

 

IV   Agravo de Instrumento

a) Razões do Agravo;

b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;

c) Decisão agravada;

d) Certidão de publicação da decisão agravada;

e) Certidão de intimação.

 

V   Embargos Infringentes

a) Todas as peças indexadas na Apelação;

b) Acórdão da Apelação;

c) Voto Vencido;

d) Embargos de Declaração, se existirem;

e) Decisão apreciando os Embargos de Declaração;

f) Razões do Embargante;

g) Contrarrazões;

h) Parecer do Ministério Público, se interveniente.

 

VI   Exceção de Suspeição

a) Razões iniciais;

b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;

c) Substabelecimentos, se existirem;

d) Manifestação da parte excepta;

e) Parecer do Ministério Público, se interveniente.

 

VII   Recurso em Mandado de Segurança:

a) Petição Inicial;

b) Documentos que instruem a inicial;

c) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;

d) Agravo retido;

e) Agravo de Instrumento (art. 526);

f) Acórdão de Agravo de Instrumento;

g) Deferimento ou indeferimento de liminar;

h) Decisão atacada;

i) Manifestação do Litisconsorte passivo necessário (se houver);

j) Informações da autoridade;

k) Parecer(es) do Ministério Público.

 

 

VIII   Mandado de Segurança Originário:

a) Petição Inicial;

b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;

c) Ato Reclamado (se houver)

 

IX   Reclamação:

a) Razões iniciais;

b) Procuração;

c) Substabelecimento;

d) Ato reclamado;

e) Informações do Juízo (se houver);

f) Parecer(es) do Ministério Público(se houver).

 

 

X   Ação Rescisória

a) Petição inicial;

b)Procuração;

c) Substabelecimento;

d) Documentos que instruem a Inicial;

e) Sentença apontada como Rescindenda;

f) Acórdão apontado como Rescindendo.

g) Depósito Prévio.

 

 

ANEXO II - PADRÃO DE INDEXAÇÃO CRIMINAL:

 

I  Habeas Corpus:

a) Inicial;

b) Procuração;

c) Substabelecimento;

d) Deferimento ou indeferimento de liminar;

e) Decisão atacada;

f) Denúncia;

g) FAC (se houver);

h) Sentença (se houver);

i) Documentos:

1  Comprobatórios de residência (se houver);

2  Comprobatórios de trabalho (se houver).

j) Informações;

k) Parecer(es) do Ministério Público;

l) Acórdão.

 

II  Embargos Infringentes:

a) Todas as peças indexadas na Apelação;

b) Acórdão;

c) Voto Vencido;

d) Razões do Embargante;

e) Contrarrazões;

f) Parecer(es) do Ministério Público.

 

III  Agravo:

a) Razões do agravo;

b) Procuração;

c) Substabelecimento

d) Decisão agravada;

e) Contrarrazões do agravo;

f) FAC (se houver);

g) Documentos:

1  Comprobatórios de residência (se houver);

2  Comprobatórios de trabalho (se houver).

h) Juízo de retratação;

i) Parecer(es) do Ministério Público.

 

IV  Conflito de Jurisdição:

a) Declínio de competência do juízo;

b) Procuração;

c) Substabelecimento;

d) Suscitação do conflito;

e) FAC (se houver);

f) Documentos:

1  Comprobatórios de residência (se houver);

2  Comprobatórios de trabalho (se houver).

g) Auto de Prisão em Flagrante;

h) Denúncia (se houver);

i) Parecer(es) do Ministério Público.

 

V  Desaforamento:

a) Pedido de desaforamento;

b) Procuração;

c) Substabelecimento;

d) Cópia autêntica ou certidão da pronúncia, transitada em julgado;

e) Deferimento ou indeferimento de liminar sustando o julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 427, §2º do CPP e art. 150 do  RITJERJ);

f) Informações do Juízo;

g) FAC (se houver);

h) Documentos:

1  Comprobatórios de residência (se houver);

2  Comprobatórios de trabalho (se houver).

i) Opinião do parquet de primeiro grau (pode não existir, se o próprio houver feito o pedido)

j) Parecer(es) do Ministério Público.

 

VI  Carta Testemunhável:

a) Inicial - razões;

b) Procuração;

c) Substabelecimento;

d) Decisão (atacada) do Juízo;

e) Contrarrazões;

f) Juízo de retratação;

g) Documentos:

1  Comprobatórios de residência (se houver);

2  Comprobatórios de trabalho (se houver).

h) Parecer(es) do Ministério Público.

 

VII  Exceção de Suspeição:

a) Inicial razões;

b) Procuração;

c) Substabelecimento;

d) Manifestação da excepta;

e) Documentos:

1  Comprobatórios de residência (se houver);

2  Comprobatórios de trabalho (se houver).

f) Parecer(es) do Ministério Público.

 

VIII  Mandado de Segurança:

a) Inicial;

b) Procuração;

c) Substabelecimento;

d) Deferimento ou indeferimento de liminar;

e) Decisão atacada;

f) Manifestação do Litisconsorte passivo necessário (se houver);

g) Informações da autoridade;

h) Documentos:

1  Comprobatórios de residência (se houver);

2  Comprobatórios de trabalho (se houver).

i) Parecer(es) do Ministério Público.

 

IX  Reclamação:

a) Inicial Razões;

b) Procuração;

c) Substabelecimento;

d) Ato reclamado;

e) FAC (se houver);

f) Documentos:

1  Comprobatórios de residência (se houver);

2  Comprobatórios de trabalho (se houver).

g) Informações do juízo;

h) Parecer(es) do Ministério Público.

 

X  Recurso em Sentido estrito:

a) Razões do recorrente;

b) Procuração;

c) Substabelecimento;

d) Decisão do juízo;

e) Denúncia;

f) Pronúncia;

g) FAC (se houver);

h) Documentos:

1  Comprobatórios de residência (se houver);

2  Comprobatórios de trabalho (se houver).

i) Contrarrazões;

j) Juízo de retratação;

k) Parecer(es) do Ministério Público.

 

XI  Recurso Ex Officio:

a) Decisão de reexame necessário;

b) Procuração;

c) Substabelecimento;

d) Parecer(es) do Ministério Público;

e) FAC (se houver);

f) Documentos:

1  Comprobatórios de residência (se houver);

2  Comprobatórios de trabalho (se houver).

 

XII  Apelações (Processo Criminal)

a) Auto de Prisão em Flagrante (se houver);

b) Registro de Ocorrência;

c) Denuncia (e aditamento se houver)/Portaria/Queixa Crime/Representação Criminal;

d) Recebimento da denúncia (artigos 396 e 399 ambos do  CPP);

e) Procuração;

f) Substabelecimento;

g) Requerimento de Liberdade/Prisão;

h) Documentos:

1  Comprobatórios de residência (se houver);

2  Comprobatórios de trabalho (se houver).

i) Manifestação do Ministério Público sobre requerimento de liberdade;

j) Decisão quanto ao pedido de liberdade;

k) Decretação:

1  De Revelia;

2  De Prisão.

l) Decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), bem como daquela que determinar o regular prosseguimento do referido prazo, diante do comparecimento do réu;

m) Interrogatório;

n) Defesa Prévia;

o) FAC;

p) Esclarecimentos da FAC;

q) Laudos e autos (técnicos);

r) Assentada (audiência);

s) Depoimentos das testemunhas;

t) Alegações Finais;

u) Sentença;

v) Embargos de Declaração;

w) Decisão monocrática, acolhendo ou rejeitando os embargos de declaração;

x) Razões (de todos os apelantes);

y) Contrarrazões de todos os apelantes;

z) Parecer(es) do Ministério Público.

 

 

ANEXO III - PADRÃO DE INDEXAÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL:

 

 

I. Ação Rescisória:

a) Autuação e impedimentos da 1ª Vice

b)   impedimentos e suspeições declarados por Desembargador no curso do processo

c)   petição inicial

d)  procurações e substabelecimentos (todas, inclusive apresentadas no curso do processo)

e)   emenda a inicial (se tiver)

f)   sentença

g)   acórdãos rescindendo/decisão monocrática

h)   publicação

i)   acórdãos /decisões dos embargos de declaração

j)   publicação

k)   acórdãos dos agravos

l)   publicação

m)   decisões/acórdãos

n)   publicação nas decisões/acórdãos

o)   decisões da 3ª Vice Presidência nos Recursos Especial ou Extraordinário

p)   publicação

q)   acórdãos e decisões nos Tribunais Superiores (STF e STJ)

r)   publicação

s)   contestação

t)   réplica

u)   manifestação do MP

v)   alegações finais

w)   parecer do MP

x)   relatório

y)   despacho pedindo dia

z)   todos os despachos e decisões do Desembargador relator

 

II. Ação Direta de Inconstitucionalidade:

a)   autuação e impedimentos da 1ª Vice

b)   impedimentos e suspeições declarados por Desembargador

c)   petição inicial

d)   emenda a inicial (se tiver)

e)   procurações e substabelecimentos

f)   lei impugnada

g)   informações do Representado

h)   manifestações da PGE / PGM

i)   manifestações do MP

j)   parecer do MP

k)   relatório

l)   despacho pedindo dia

m) - obs.: todos os despachos e decisões do Desembargador relator

 

III. Mandado de Segurança:

a)   autuação e impedimentos da 1ª Vice

b)   impedimentos e suspeições declarados por Desembargador

c)   petição inicial

d)   emenda a inicial (se tiver)

e)   procurações e substabelecimentos

f)   acórdãos / decisões impugnadas

g)   publicação

h)   informações

i)   manifestação da PGE (se tiver)

j)   manifestações do MP

k)   parecer do MP

l)   relatório

m)   despacho pedindo dia

n) - todos os despachos e decisões do Desembargador relator

 

IV. Arguição de Inconstitucionalidade:

a) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

b) Procurações e substabelecimentos;

c) Acórdão que suscita a inconstitucionalidade;

d) Voto Vencido;

e) Embargos de Declaração, se houver;

f) Decisão apreciando os embargos de declaração;

g) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

h) Relatório;

i) Despacho, decisões e acórdãos.

 

V. Carta de Ordem:

a) Ofício oriundo do Tribunal Superior, com a inclusa Carta de Ordem;

b) Documento que a instruem;

c) Despacho e decisões.

 

VI. Carta Precatória:

a) Carta Precatória;

b) Documentos que a instruem;

c) Despacho e decisões.

 

VII. Conflito de Competência:

a) Ofício do suscitante, que dá origem ao conflito;

b) Informações prestadas pelas autoridades em conflito;

c) Parecer da Procuradoria Geral do Estado;

d) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

e) Despacho, decisões e acórdãos.

 

VIII. Dissídio Coletivo de Greve:

a) Petição inicial;

b) Emenda à inicial, se houver;

c) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

d) Procurações e substabelecimentos;

e) Informações;

f) Parecer da Procuradoria Geral do Estado;

g) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

h) Relatório;

i) Despacho, decisões e acórdãos.

 

IX. Embargos a Execução:

a) Petição inicial;

b) Emenda à inicial, se houver;

c) Procurações e substabelecimentos;

d) Manifestação do embargado (contestação);

e) Réplica;

f) Cálculos do Contador, se houver;

g) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

h) Relatório;

i) Despacho, decisões e acórdãos.

 

X. Embargos de Terceiros:

a) Petição inicial;

b) Emenda à inicial, se houver;

c) Procurações e substabelecimentos;

d) Manifestação do embargado (contestação);

e) Contestação;

f) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

g) Relatório;

h) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XI. Embargos Infringentes:

a) Acórdão da ação Rescisória;

b) Voto Vencido;

c) Embargos de Declaração, se houver;

d) Decisão apreciando os embargos de declaração;

e) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

f) Procurações e substabelecimentos;

g) Razões do Embargante;

h) Contrarrazões do embargado;

i) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

j) Relatório;

k) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XII. Exceção de Incompetência:

a) Razões iniciais;

b) Procurações e substabelecimentos;

c) Manifestação do excepto;

d) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

e) Relatório;

f) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XIII. Exceção de Suspeição:

a) Razões iniciais;

b) Procurações e substabelecimentos;

c) Documento que instruem;

d) Manifestação do excepto;

e) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

f) Relatório;

g) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XIV. Habeas Corpus:

a) Petição inicial;

b) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

c) Procurações e substabelecimentos;

d) Ato combatido;

e) Deferimento ou indeferimento de liminar;

f) Decisão atacada;

g) Informações;

h) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

 

XV. Habeas Data:

a) Petição inicial;

b) Emenda à inicial, se houver;

c) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

d) Procurações e substabelecimentos;

e) Informações;

f) Parecer da Procuradoria Geral do Estado;

g) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

h) Relatório;

i) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XVI. Impugnação ao Valor da Causa:

a) Petição de impugnação;

b) Manifestação do impugnado;

c) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

d) Procurações e substabelecimentos;

e) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

f) Relatório;

g) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XVII. Impugnação à Gratuidade:

a) Petição de impugnação;

b) Manifestação do impugnado;

c) Procurações e substabelecimentos;

d) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

e) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

f) Relatório;

g) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XVIII. Impugnação:

a) Petição de impugnação;

b) Manifestação do impugnado;

c) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

d) Procurações e substabelecimentos;

e) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

f) Relatório;

g) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XIX. Incidente de Uniformização:

a) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

b) Acórdão que suscita a inconstitucionalidade;

c) Voto Vencido;

d) Embargos de Declaração, se houver;

e) Decisão apreciando os embargos de declaração;

f) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

g) Procurações e substabelecimentos;

h) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

i) Relatório;

j) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XX. Mandado de Injunção:

a) Petição inicial;

b) Emenda à inicial, se houver;

c) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

d) Procurações e substabelecimentos;

e) Informações;

f) Parecer da Procuradoria Geral do Estado;

g) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

h) Relatório;

i) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XXI. Petição:

a) Petição inicial;

b) Emenda à inicial, se houver;

c) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

d) Procurações e substabelecimentos;

e) Manifestação da parte contrária;

f) Réplica;

g) Parecer da Procuradoria Geral do Estado;

h) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

i) Relatório;

j) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XXII Processo Administrativo:

a) Ofício do Cedes;

b) Peças;

c) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

d) Relatório;

e) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XXIII. Restauração de autos:

a) Expediente que originou a restauração;

b) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

c) Procurações e substabelecimentos;

d) Documentos apresentados pelas partes;

e) Parecer da Procuradoria Geral do Estado;

f) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

g) Relatório;

h) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XXIV.Medida Cautelar Inominada:

a) Petição inicial;

b) Emenda à inicial, se houver;

c) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

d) Procurações e substabelecimentos;

e) Contestação;

f) Replica;

g) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

h) Relatório;

i) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XXV. Ação Civil Pública:

a) Petição inicial;

b) Emenda à inicial, se houver;

c) Impedimentos e suspeições declarados por Desembargador;

d) Procurações e substabelecimentos;

e) Contestação;

f) Réplica;

g) Parecer da Procuradoria Geral do Estado;

h) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

i) Relatório;

j) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XXVI. Intervenção em Município:

a) Petição inicial;

b) Emenda à inicial, se houver;

c) Procurações e substabelecimentos;

d) Informações da autoridade apontada;

e) Parecer da Procuradoria Geral do Estado;

f) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

g) Relatório;

h) Despacho, decisões e acórdãos.

 

XXVII. Processo Administrativo Disciplinar Contra Magistrado

a)   Inicial

b)   Procuração

c)   Substabelecimento

d)   Despachos do Corregedor Geral de Justiça

e)   Informações do Magistrado Requerido

f)   Manifestações do Magistrado

g)   Documentos

h)   Decisões do Desembargador Corregedor Geral de Justiça

i)   Despachos do Desembargador Presidente

j)   Consultas de penalidade

 

XXVIII. PADRÃO MÍNIMO CRIMINAL DO SEPRI/SETOE:

 

1 - HABEAS CORPUS

a)   Inicial

b)   Procuração

c)   Substabelecimento

d)   Deferimento ou indeferimento de liminar

e)   Decisão atacada

f)   Denúncia

g)   FAC (se houver)

h)   Sentença ou decisão (se houver)

i)   Documentos

j)   Informações

k)  Parecer do Ministério Público

l)   Acórdão

 

2 - EMBARGOS INFRINGENTES

a)   Todas as peças indexadas

b)   Procuração

c)   Substabelecimento

d)   Acórdão

e)   Voto Vencido

f)   Razões do Embargante

g)   Contrarrazões

h)   Documentos

i)   Parecer do Ministério Público

 

3 - AGRAVO

a)   Razões do Agravo

b)   Procuração

c)   Substabelecimento

d)   Decisão agravada

e)   Contrarrazões do agravo

f)   FAC (se houver)

g)   Documentos

h)   Juízo de retratação

i)   Parecer do Ministério Público

 

4 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO

a)   Declínio de competência

b)   Procuração

c)   Substabelecimento

d)   Suscitação do conflito

e)   FAC (se houver)

f)   Documentos

g)   Auto de prisão em flagrante (se houver)

h)   Denúncia (se houver)

i)   Parecer do Ministério Público

j)   Decisão

k)   Acórdão

 

5 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

a)   Inicial - razões

b)   Procuração

c)   Substabelecimento

d)   Manifestação do Excepto

e)   Documentos

f)   Decisão

g)   Parecer do Ministério Público

 

6 - MANDADO DE SEGURANÇA

a)   Inicial

b)   Procuração

c)   Substabelecimento

d)   Decisão de deferimento ou indeferimento de liminar

e)   Decisão atacada

f)   Manifestação do Litisconsorte passivo necessário (se houver)

g)   Informações da autoridade

h)   Documentos

i)   Parecer do Ministério Público

 

7 - RECLAMAÇÃO

a)   Inicial Razões

b)   Procuração

c)   Substabelecimento

d)   Ato reclamado

e)   FAC se houver

f)   Documentos

g)   Informações do Juízo

h)   Parecer do Ministério Público

 

8 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

a)   Razões do recorrente

b)   Procuração

c)   Substabelecimento

d)   Decisão

e)   Denúncia

f)   FAC se houver

g)   Documentos

h)   Contrarrazões

i)   Juízo de retratação

j)   Parecer do Ministério Público

 

9 - AÇÃO PENAL, QUEIXA CRIME, PETIÇÃO CRIMINAL, MEDIDA CAUTELAR (LEI MARIA DA PENHA), PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP ( PEÇAS DE INFORMAÇÃO)

a)   Auto de prisão em flagrante, se houver

b)   Registro de Ocorrência

c)   Denúncia (e aditamento se houver)/queixa/representação criminal/portaria/ requerimento

d)   Recebimento da denúncia

e)   Procuração

f)   Substabelecimento

g)   Requerimento de liberdade/prisão

h)   Documentos

i)   Manifestação do Ministério Público sobre requerimento de liberdade

j)   Decisão quanto ao pedido de liberdade

k)   Decretação de revelia/de prisão

l)   Decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como daquela que determinar o regular prosseguimento do mesmo, diante do comparecimento do réu

m)   Decisão de medida cautelar

n)   Interrogatório

o)   Defesa Prévia

p)   FAC se houver

q)   Esclarecimentos da FAC

r)   Laudos e autos (técnicos)

s)   Quesitos apresentados

t)   Assentada de audiência

u)   Depoimentos das testemunhas

v)   Alegações Finais

w)   Sentença

x)   Embargos de Declaração

y)  Decisão monocrática, acolhendo ou rejeitando os embargos de declaração

z)   Razões

aa)   Contrarrazões

bb)   Parecer do Ministério Público

cc)   Relatório

dd)   Despacho do Revisor

 

10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO

a)   Inicial

b)   Procuração

c)   Substabelecimento

d)   Despachos do Corregedor Geral de Justiça

e)   Informações do Magistrado Requerido

f)   Manifestações do Magistrado

g)   Documentos

h)   Decisões do Desembargador Corregedor Geral de Justiça

i)   Despachos do Desembargador Presidente

j)   Consultas de penalidade

k)   Relatórios processuais

l)   Defesa Prévia

m)   Decisões do Desembargador Presidente

n)   Despacho "em pauta"

o)   Certidões da Secretaria do Órgão Especial

p)   Ofícios do CNJ

q)   Despachos do 3º Vice Presidente, quando houver, no caso de impedimento do Desembargador Corregedor Geral de Justiça

r)   Declarações de impedimento e suspeição, quando houver

s)   Certidão de Julgamento

t)   Acórdão (com relatório e voto vencido, se houver)

u)   Portaria, quando houver

v)   Ciência da Procuradoria Geral da Justiça no acórdão

w)   Despachos do Desembargador Relator, quando houver

x)   Decisões do Desembargador Relator, quando houver

y)   Requerimento de diligências

z)  Nova defesa, se houver

aa)   Assentada, se houver

bb)   Depoimento de testemunhas, se houver

cc)   Interrogatório, se houver

dd)   Promoção do Ministério Público

ee)   Parecer do Ministério Público

ff)   Alegações Finais do Ministério Público, se houver

gg)   Alegações Finais do Magistrado Requerido, se houver

hh)   Relatório, se houver

ii)   Aditamentos, se houver

jj)   Informações da DEMOV sobre afastamento do Magistrado, se houver

 

11 - RECURSOS ADMINISTRATIVOS

a)   Inicial

b)   Procuração

c)   Substabelecimento

d)   Despachos do Desembargador Corregedor Geral de Justiça

e)   Decisões do Desembargador Corregedor Geral de Justiça

f)   Relatórios processuais

g)   Informações do Magistrado Recorrido

h)   Documentos

i)   Recurso Hierárquico

j)   Contrarrazões

k)   Despachos do Desembargador Presidente

l)   Decisões do Desembargador Presidente

m)   Despachos do Desembargador Relator

n)   Decisões do Desembargador Relator

o)   Parecer do Ministério Público

p)   Despacho "em pauta"

q)   Certidões da Secretaria do Órgão Especial

r)   Informações da DEMOV sobre afastamento do Magistrado, se houver

 

12 - Carta de Ordem:

a) Ofício oriundo do Tribunal Superior, com a inclusa Carta de Ordem;

b) Documento que instruem;

c) Despacho e decisões.

 

13 - Carta Precatória:

a) Carta Precatória;

b) Documentos que a instruem;

c) Despacho e decisões.

 

14 - Conflito de Competência:

a) Ofício do suscitante, que da origem ao conflito;

b) Informações prestadas pelas autoridades em conflito;

c) Parecer da Procuradoria Geral do Estado;

d) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

e) Despacho, decisões e acórdãos.

 

15 - EMBARGOS A EXECUÇÃO:

a) Petição inicial;

b) Emenda à inicial, se houver;

c) Procurações e substabelecimentos;

d) Manifestação do embargado (contestação);

e) Replica;

f) Cálculos do Contador, se houver;

g) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

h) Relatório;

i) Despacho, decisões e acórdãos.

 

16 - EMBARGOS DE TERCEIROS:

a) Petição inicial;

b) Emenda à inicial, se houver;

c) Procurações e substabelecimentos;

d) Manifestação do embargado (contestação);

e) Contestação;

f) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça;

g) Relatório;

h) Despacho, decisões e acórdãos.

 

 

ANEXO IV - PADRÃO DE INDEXAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA:

 

I. Recursos Administrativos Hierárquicos

a)   Petição inicial;

b)   Petição;

c)   Documentos;

d)   Portaria;

e)   Informação;

f)   Histórico de penalidades;

g)   Histórico/situação do servidor;

h)   Parecer;

i)   Despacho;

j)   Decisão;

k)   Certidão;

l)   Mandado de citação/intimação;

m)   Alegações preliminares/defesa prévia;

n)   Alegações finais;

o)   Manifestação da DP;

p)   Assentada;

q)   Pedido de Reconsideração;

r)   Recurso Hierárquico;

s)   Pedido de Reconsideração com Pedido Alternativo de Recurso Hierárquico;

t)   Requerimento;

u)   Relatório;

v)   Certidão de tempestividade/recolhimento de custas;

w)   Extrato de GRERJ;

x)   Procuração;

y)   Substabelecimento;

z)   Embargos de Declaração;

aa)   Agravo.

 

II. Licenças de Juízes de 1ª Instância

a)   BIM - Boletim de Informações Médicas;

b)   Petição inicial;

c)   Documentos;

d)   Petição;

e)   Requerimento;

f)   Ofício;

g)   Informação;

h)   Despacho;

i)   Parecer;

j)   Decisão;

k)   Retificação de BIM;

l)   Declaração;

m)   Pedido de Reconsideração;

n)   Embargos de Declaração;

o)   Agravo;

p)   Certidão.

 

III. Processos relativos às decisões proferidas pelos Juízes de Registros Públicos

a)   Consulta;

b)   Dúvida;

c)   Dúvida inversa;

d)   Petição;

e)   Petição inicial;

f)   Impugnação;

g)   Documentos;

h)   Informação;

i)   Sentença;

j)   Agravo;

k)   Embargos de Declaração;

l)   Pedido de Reconsideração;

m)   Laudo pericial;

n)   Despacho;

o)   Apelação;

p)   Contrarrazões;

q)   Decisão;

r)   Parecer do MP;

s)   Manifestação do MP;

t)   Manifestação da DP;

u)   Manifestação;

v)   Certidão de tempestividade/recolhimento de custas;

w)   Certidão;

x)   Procuração;

y)   Substabelecimento;

z)   Ofício;

aa)   Mandado de citação/intimação;

bb)   Extrato de GRERJ.

 

IV. Processos contra decisões administrativas de Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso

a)   Petição inicial;

b)   Petição;

c)   Portaria;

d)   Ordem de serviço;

e)   Apelação;

f)   Recurso administrativo;

g)   Auto de infração;

h)   Informação;

i)   Ofício;

j)   Certidão;

k)   Documentos;

l)   Contrarrazões;

m)   Agravo;

n)   Embargos de Declaração;

o)   Pedido de Reconsideração;

p)   Sentença;

q)   Despacho;

r)   Decisão;

s)   Parecer do MP;

t)   Manifestação do MP;

u)   Manifestação da DP;

v)   Procuração;

w)   Substabelecimento;

x)   Mandado de citação/intimação;

y)   Certidão de tempestividade/ recolhimento de custas;

z)  Extrato de GRERJ.

 

V. Processos relativos à Justiça De Paz

a)   Ofício;

b)   Informação;

c)   Manifestação;

d)   Documentos;

e)   Despacho;

f)   Portaria;

g)   Decisão;

h)   Embargos de Declaração;

i)   Agravo;

j)   Certidão;

k)   Procuração;

l)   Substabelecimento.

 

VI. Processos não abrangidos tecnicamente nos outros tipos

a)   Edital de Promoção/Remoção;

b)   Listagem de Requerentes;

c)   Ofício;

d)   Petição de desistência;

e)   Petição;

f)   Informação;

g)   Certidão;

h)   Petição inicial;

i)   Sentença;

j)  Recurso;

k)   Apelação;

l)   Dúvida;

m)   Consulta;

n)   Embargos de Declaração;

o)   Agravo;

p)   Parecer do MP;

q)   Manifestação do MP;

r)   Manifestação da DP;

s)   Contrarrazões;

t)   Despacho;

u)   Decisão;

v)   Pedido de Reconsideração;

w)   Procuração;

x)   Substabelecimento;

y)   Certidão de tempestividade/ recolhimento de custas;

z)   Lista de Antiguidade de Magistrados;

aa)   Mandado de citação/intimação;

bb)   Extrato de GRERJ;

cc)   Documentos;

dd)   Proposta/Minuta de Resolução.

 

VII. Processos que versem sobre matérias atinentes à gestão administrativa econômico financeira

a)   Ofício;

b)   Despacho;

c)   Decisão;

d)   Relatório;

e)   Plano orçamentário;

f)   Certidão;

g)   Documentos;

h)   Parecer;

i)   Informação.

 

VIII. Reclamação de Magistrados contra colocação em lista de antiguidade

a)   Reclamação;

b)   Petição;

c)   Despacho;

d)   Decisão;

e)   Procuração;

f)   Substabelecimento;

g)   Pedido de Reconsideração;

h)   Informação;

i)   Parecer;

j)   Ofício;

k)   Agravo;

l)   Embargos de Declaração;

m)   Certidão;

n)   Mandado de citação/intimação;

o)   Certidão de tempestividade/recolhimento de custas;

p)   Recurso;

q)   Extrato de GRERJ;

r)   Documentos.

 

 

ANEXO V - PADRÃO DE INDEXAÇÃO DA 3ª VICE PRESIDÊNCIA:

 

a) Certidão de autuação;

b) petição(ões) de contrarrazões de recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s);

c) petição(ões) de recurso(s) adesivo(s) e preparo (se houver);

d) contrarrazões de recurso(s) adesivo(s);

e) parecer do MP (se houver);

f) decisão de admissibilidade ou de inadmissibilidade do(s) recurso (s) especial(ais) e/ou extraordinário(s);

g) certidão de publicação;

h) petição de embargos de declaração (se houver);

i) decisão de embargos de declaração;

j) certidão de publicação da decisão no(s) agravo(s) regimental (ais);

k) petição(ões) de agravo(s) (se houver);

l) petição(ões) de contrarrazões do(s) agravo(s).

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.