SÚMULA 292
Estadual
Judiciário
08/05/2013
DJERJ, ADM, n. 158, p. 25.
Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ.
DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 38
O Verbete Sumular n. 292 ("Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constantemente nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado , conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0074065-24-2024.8.19.0000, julgamento em 17/02/2025. Relator: Desembargador Fernando Cerqueira Chagas. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 18/02/2025.
DJERJ, ADM, n. 158, de 08/05/2013, p. 25
Nº. 292.
CITAÇÃO POR EDITAL
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
INEXIGIBILIDADE
"Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ."
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0026939-95.2012.8.19.0000 - Julgamento em 22/10/2012 - Relator Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação por maioria.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 38.