RESOLUÇÃO 22/2013
Estadual
Judiciário
10/06/2013
11/06/2013
DJERJ, ADM, n. 180, p. 16.
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 22/2013
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 10 de junho de 2013 (Processo nº 2013/064232),
CONSIDERANDO a Lei nº 6.375, de 27 de dezembro de 2012, que criou as Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª, com competência de direito do consumidor,
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º.
II - (...)
a) as apelações e agravos contra sentenças ou decisões de Juízes do cível e dos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso em matéria cível, abrangendo as hipóteses previstas nos artigos 148, incisos III a VII, e parágrafo único e 149, todos da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Art. 19. Em caso de falta de quórum para julgamento nas Câmaras, o Presidente do Tribunal de Justiça designará, prioritariamente, Desembargadores com assento nas Câmaras de numeração subsequente para as respectivas substituições. Nas Câmaras Cíveis considera se a Câmara de nº 1 subsequente à Câmara de nº 22 e a Câmara de nº 23 subsequente à Câmara de nº 27.
Art. 40. (...)
§ 1º. Ressalvada a hipótese do art. 19, se qualquer das Câmaras ficar sem o quórum previsto neste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará para integrá la, enquanto perdurar esta situação, Desembargador em exercício na Câmara subsequente na numeração ordinal, a não ser que esta, em virtude da convocação, fique também sem quórum. Nas Câmaras Cíveis considera se a Câmara de nº 1 subsequente à Câmara de nº 22 e a Câmara de nº 23 subsequente à Câmara de nº 27.
§ 2º. A escolha do Desembargador convocado provisoriamente será regulamentada pela Presidência do Tribunal de Justiça."
Art. 2º. Ficam acrescentados ao Regimento Interno os seguintes dispositivos:
"Art. 6º A. Compete às Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª, no âmbito de sua especialização nas matérias cujo processo verse sobre direito do consumidor:
I - processar e julgar:
a) os mandados de segurança e o habeas data contra atos dos juízes e membros do Ministério Público Estadual de primeira instância, salvo os dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública ou de suas Turmas Recursais;
b) as ações rescisórias de sentença e os recursos das decisões que as indeferirem in limine;
c) os embargos infringentes e o recurso contra a decisão do Relator que não os admitir;
d) as reclamações contra atos dos juízes e as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;
e) o conflito de competência entre juízos;
f) as exceções de impedimento e de suspeição opostas a juízes, quando não reconhecidas;
II - julgar:
a) as apelações e agravos;
b) em segunda instância, os processos obrigatoriamente sujeitos ao duplo grau de jurisdição;
c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo relator;
d) os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar a prisão do depositário infiel.
III - executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau.
§ 1º. Consideram se matéria de direito do consumidor as indicadas no Sistema de Gestão das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º. Ficam excluídas da competência das Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª as causas previstas nos arts. 86 e 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º. O acórdão que apreciar os conflitos de competência entre as Câmaras Cíveis e as Câmaras Cíveis Especializadas, desde que proferido por 17 (dezessete) ou mais votos, será de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.
Art. 19.(...)
§ 1º. As substituições na Seção Criminal serão feitas observada prioritariamente a ordem de antiguidade dentre os desembargadores com assento nas Câmaras Criminais."
Art. 3º. Fica revogado o art. 234 do Regimento Interno.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2013.
(a) Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.