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SÚMULA 307

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 180, p. 11.

DJERJ, ADM, n. 181, de 06/06/2014, p. 18.

Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo.

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39 O Verbete Sumular n. 307 ("Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica,... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39

 

O Verbete Sumular n. 307 ("Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0059238-08.2024.8.19.0000, julgamento em 17/02/2025. Relator: Desembargador Augusto Alves Moreira Junior. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 19/02/2025.

 

DJERJ, ADM, n. 181, de 06/06/2014, p. 18

 

VERBETE REPUBLICADO

 

Nº. 307*

 

PRODUTO OU SERVIÇO

ATIVIDADE INTERMEDIÁRIA

DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONFIGURADO

CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS

EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA

 

"Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo".

 

REFERÊNCIA: Conflito de Competência nº 0068179-30.2013.8.19.0000 - Julgamento em 05/05/2014 - Relator: Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo. Votação unânime.

 

*republicado por incorreção do nº do processo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39.