SÚMULA 307
Estadual
Judiciário
05/06/2014
DJERJ, ADM, n. 180, p. 11.
DJERJ, ADM, n. 181, de 06/06/2014, p. 18.
Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo.
DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39
O Verbete Sumular n. 307 ("Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0059238-08.2024.8.19.0000, julgamento em 17/02/2025. Relator: Desembargador Augusto Alves Moreira Junior. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 19/02/2025.
DJERJ, ADM, n. 181, de 06/06/2014, p. 18
VERBETE REPUBLICADO
Nº. 307*
PRODUTO OU SERVIÇO
ATIVIDADE INTERMEDIÁRIA
DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONFIGURADO
CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA
"Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo".
REFERÊNCIA: Conflito de Competência nº 0068179-30.2013.8.19.0000 - Julgamento em 05/05/2014 - Relator: Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo. Votação unânime.
*republicado por incorreção do nº do processo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39.