PROVIMENTO 31/2014
Estadual
Judiciário
11/06/2014
26/06/2014
DJERJ, ADM, n. 188, p. 36.
Regulamenta o procedimento de declínio de competência de processos físicos para varas eletrônicas ou híbridas, bem como o declínio de competência de processos eletrônicos para varas físicas, e dá outras providências.
PROVIMENTO nº 31/2014
Regulamenta o procedimento de declínio de competência de processos físicos para varas eletrônicas ou híbridas,bem como o declínio de competência de processos eletrônicos para varas físicas, e dá outras providências.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Valmir de Oliveira Silva, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;
CONSIDERANDO o contido nas Resoluções nº 16/2009 e 35/2012, ambas do Órgão Especial, que dispõem sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e estabelecem normas para seu funcionamento;
RESOLVE:
Artigo 1º. Os processos físicos redistribuídos em razão de declínio de competência, para varas eletrônicas ou híbridas, deverão ser digitalizados e indexados pela serventia destinatária.
Parágrafo único. Na Comarca da Capital, os processos físicos com mais de duzentas folhas, redistribuídos em razão de declínio de competência, para varas eletrônicas ou híbridas situadas na Comarca da Capital, poderão ser encaminhadas e entregues, pela serventia destinatária, através de guia de remessa emitida pelo sistema DCP, à Central de Digitalização da Comarca da Capital, para a devida digitalização, indexação e virtualização.
Artigo 2º. Tratando se de decisão de declínio de competência proferida em processo eletrônico, para uma vara física, a serventia de origem deverá imprimir os autos, certificar o fato e encaminhá los ao Distribuidor ou ao NADAC, conforme o caso.
Artigo 3º. A Digitalização e virtualização dos processos físicos mencionados nos artigos supra obedecerão ao disposto neste artigo:
§ 1º As serventias híbridas ou físicas de primeiro grau somente encaminharão os processos físicos à Central de Digitalização do Fórum da Comarca da Capital após verificarem e certificarem, sob pena de responsabilidade funcional, os seguintes itens:
I - Se os autos estão devidamente regularizados, inclusive quanto à numeração e ordenação das folhas;
II - Se os autos, seus apensos, anexos e apartados, estão corretamente cadastrados no sistema informatizado da Primeira Instância - DCP.
§ 2º - Existindo anexos sigilosos ou mantido o sigilo dos autos, deverá ser informado, pela serventia de origem, expressamente, se essa condição ainda persiste, sinalizando na capa do respectivo anexo ou processo essa informação.
§ 3º - É vedada a remessa dos autos à Central de Digitalização contendo objetos ou peças que, por sua natureza, não possam ser digitalizados, devendo, em seu lugar constar certidão de desentranhamento do objeto. Os referidos objetos devem ser devidamente acautelados na serventia, sendo defeso o encaminhamento, entre outros, de:
a) Mídias de qualquer tipo;
b) Peças de vestuário;
c) Peças com formato maior do que Folha A3;
d) Processos que contenham folhas dobradas;
e) Peças grampeadas e/ou grampos avulsos acostados na capa ou na contracapa de autuação; f) Processos cujos volumes, anexos e apartados não estejam devidamente identificados.
§ 4º. Caberá a própria serventia o encaminhamento e recolhimento dos Autos Físicos Digitalizados - AFD à Central de Digitalização, bem como a indexação e validação das peças processuais no sistema SACDIG, vedado o encaminhamento e recolhimento por Malote;
§ 5º. Após a virtualização do processo, os Autos Físicos Digitalizados - AFD serão encaminhados ao arquivo definitivo, com a devida certificação pela serventia de tal procedimento.
Artigo 4º. A serventia poderá solicitar inclusão e treinamento no sistema SACDIG pelo telefone 3133-9100.
Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2014.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.