SÚMULA 327
Estadual
Judiciário
10/10/2014
DJERJ, ADM, n. 30, p. 13.
É competente a Câmara Cível especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar-se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final.
DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39
O Verbete Sumular n. 327 ("É competente a Câmara Cível especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar-se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0059238-08.2024.8.19.0000, julgamento em 17/02/2025. Relator: Desembargador Augusto Alves Moreira Junior. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 19/02/2025.
DJERJ, ADM, n. 30, de 10/10/2014, p. 13
Nº.327
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
CONTROVÉRSIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA
EMPREGADOR ESTIPULANTE
CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS
COMPETÊNCIA
"É competente a Câmara Cível especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar-se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final."
REFERÊNCIA: Conflito de Competência nº. 0032560-05.2014.8.19.0000 - Julgamento em 29/09/2014 - Relator: Desembargador Mauro Dickstein. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39.