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SÚMULA 327

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 30, p. 13.

É competente a Câmara Cível especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar-se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final.

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39 O Verbete Sumular n. 327 ("É competente a Câmara Cível especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar-se o segurado (empregado/beneficiário)... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39

 

O Verbete Sumular n. 327 ("É competente a Câmara Cível especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar-se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0059238-08.2024.8.19.0000, julgamento em 17/02/2025. Relator: Desembargador Augusto Alves Moreira Junior. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 19/02/2025.

 

DJERJ, ADM, n. 30, de 10/10/2014, p. 13

 

Nº.327

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO

CONTROVÉRSIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA

EMPREGADOR ESTIPULANTE

CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS

COMPETÊNCIA

 

"É competente a Câmara Cível especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar-se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final."

 

REFERÊNCIA: Conflito de Competência nº. 0032560-05.2014.8.19.0000 - Julgamento em 29/09/2014 - Relator: Desembargador Mauro Dickstein. Votação unânime.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39.