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ATO NORMATIVO CONJUNTO 7/2015

Estadual

Judiciário

12/03/2015

DJERJ, ADM, n. 129, p. 2.

Altera o caput e acrescenta o § 4º ao art. 4º, do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013, que estabelece normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2ª grau de Jurisdição e dá outras providências.

ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 7/2015 Altera o caput e acrescenta o § 4º ao art. 4º, do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013, que estabelece normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2ª grau de Jurisdição e dá outras providências. O... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 7/2015

 

 

Altera o caput e acrescenta o § 4º ao art. 4º, do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013, que estabelece normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2ª grau de Jurisdição e dá outras providências.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, a Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ, a 1º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, a 2º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora NILZA BITAR e o 3º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador CELSO FERREIRA FILHO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que em que pese a redação do artigo 4º, caput, do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013 e do Manual de Peticionamento Eletrônico possa suscitar dúvidas quanto à necessidade ou não da realização de assinatura digital dos arquivos dos documentos anexos, restou esclarecido no item 3.1 da Ata da Reunião realizada na data de 03/12/2013, com a participação dos membros do Comitê Gestor de Informática do TJRJ, da DGTEC, da OAB/RJ e da empresa Certisign, "que somente as petições (iniciais ou intercorrentes) é que devem ser assinadas digitalmente, os PDFs (anexos) não necessitam dessa assinatura".

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º. Fica alterado o caput e acrescentado o § 4º ao art. 4º, do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013, nos seguintes termos:

 

"Art. 4º Os arquivos referentes às petições e respectivos documentos somente serão aceitos no formato PDF (Portable Document Format), em preto e branco e na resolução 200x200 DPI, salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor seja elemento essencial, e não poderão ultrapassar o tamanho de seis Mb, permitido o fracionamento, em lotes de até seis Mb. (NR)

 

(...)

 

§ 4º Os arquivos referentes às petições deverão ser assinados digitalmente, dispensando se tal expediente em relação aos respectivos documentos anexos."

 

Art. 2º. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de março de 2015.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

PRESIDENTE

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

 

 

Desembargadora MARIA INES DA PENHA GASPAR

1ª VICE PRESIDENTE

 

Desembargadora NILZA BITAR

2ª VICE PRESIDENTE

 

Desembargador CELSO FERREIRA FILHO

3ª VICE PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.