ATO NORMATIVO CONJUNTO 7/2015
Estadual
Judiciário
12/03/2015
20/03/2015
DJERJ, ADM, n. 129, p. 2.
Altera o caput e acrescenta o § 4º ao art. 4º, do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013, que estabelece normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2ª grau de Jurisdição e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 7/2015
Altera o caput e acrescenta o § 4º ao art. 4º, do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013, que estabelece normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2ª grau de Jurisdição e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, a Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ, a 1º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, a 2º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora NILZA BITAR e o 3º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador CELSO FERREIRA FILHO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que em que pese a redação do artigo 4º, caput, do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013 e do Manual de Peticionamento Eletrônico possa suscitar dúvidas quanto à necessidade ou não da realização de assinatura digital dos arquivos dos documentos anexos, restou esclarecido no item 3.1 da Ata da Reunião realizada na data de 03/12/2013, com a participação dos membros do Comitê Gestor de Informática do TJRJ, da DGTEC, da OAB/RJ e da empresa Certisign, "que somente as petições (iniciais ou intercorrentes) é que devem ser assinadas digitalmente, os PDFs (anexos) não necessitam dessa assinatura".
RESOLVEM:
Art. 1º. Fica alterado o caput e acrescentado o § 4º ao art. 4º, do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013, nos seguintes termos:
"Art. 4º Os arquivos referentes às petições e respectivos documentos somente serão aceitos no formato PDF (Portable Document Format), em preto e branco e na resolução 200x200 DPI, salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor seja elemento essencial, e não poderão ultrapassar o tamanho de seis Mb, permitido o fracionamento, em lotes de até seis Mb. (NR)
(...)
§ 4º Os arquivos referentes às petições deverão ser assinados digitalmente, dispensando se tal expediente em relação aos respectivos documentos anexos."
Art. 2º. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2015.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
PRESIDENTE
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ
CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA
Desembargadora MARIA INES DA PENHA GASPAR
1ª VICE PRESIDENTE
Desembargadora NILZA BITAR
2ª VICE PRESIDENTE
Desembargador CELSO FERREIRA FILHO
3ª VICE PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.