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AVISO CONJUNTO 16/2015

Estadual

Judiciário

01/10/2015

DJERJ, ADM, n. 27, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 28, de 09/10/2015, p. 2.

Avisa aos Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados as propostas que foram aprovadas de enunciados sumulares, votadas pelos integrantes das Câmaras Cíveis especializadas em matérias que versem sobre direito do... Ver mais
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Avisa aos Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados as propostas que foram aprovadas de enunciados sumulares, votadas pelos integrantes das Câmaras Cíveis especializadas em matérias que versem sobre direito do consumidor (23ª a 27ª).

*AVISO CONJUNTO TJ/CEDES nº 16/2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, o DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES (CEDES), Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos e o DIRETOR DA ÁREA CÍVEL ESPECIALIZADA DO... Ver mais
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AVISO CONJUNTO 16/2015

*AVISO CONJUNTO TJ/CEDES nº 16/2015

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, o DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES (CEDES), Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos e o DIRETOR DA ÁREA CÍVEL ESPECIALIZADA DO CEDES, Desembargador Sérgio Seabra Varella

 

AVISA aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, que foram aprovadas as seguintes propostas de enunciados sumulares, votadas pelos integrantes das Câmaras Cíveis especializadas em matérias que versem sobre direito do consumidor (23ª a 27ª), cuja apuração foi realizada em Sessão Administrativa, no dia 29 de setembro de 2015, pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça, em sua sede, situada na sala 911, Lâmina I, as quais passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça.

 

 

1   Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, reputa se válida a cláusula de tolerância, ou cláusula de prorrogação de 180 dias, desde que pactuada expressamente pelas partes, devendo eventual reparação ser computada ao término do prazo avençado.

 

Justificativa: Não há abuso na cláusula de tolerância para a entrega do imóvel, quando esta estiver expressa no contrato firmado pelas partes, uma vez que, no momento da contratação, esta condição seja de conhecimento dos contratantes, ou seja, dos compradores.

A previsão da cláusula de tolerância, expressa no contrato, retira a vulnerabilidade do consumidor, pois este fica ciente de que o prazo de entrega do imóvel comprado poderá sofrer um retardo de até 180 dias. Dessa forma, não se verifica a característica de abusividade na cláusula de tolerância, pois pactuada de acordo com a principiologia do Código de Defesa do Consumidor.

 

Precedentes: STJ: REsp 1454139/RJ, 3ª Turma; Relatora: Minª NANCY ANDRIGHI, julgamento: 03/06/2014, DJe 17/06/2014. TJERJ: Apelação Cível 0055611 42.2014.8.19.0001, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Relator: Des. MARCOS ALCINO TORRES   julgamento: 17/07/2015. APELAÇÃO 0039782 36.2010.8.19.0203, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Relatora Desª TEREZA C. SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO   julgamento: 26/05/2015. APELAÇÃO 0333574 79.2013.8.19.0001, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Relatora: Desª SANDRA SANTARÉM CARDINALI.

 

 

2   As chamadas "taxa por serviços de assessoria técnico imobiliária (SATI)" e "taxa de decoração" das áreas comuns em incorporações imobiliárias, ainda quando previstas expressamente nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, são de responsabilidade do incorporador, vedadas as suas transferências ao adquirente.

 

Justificativa: A vedação da transferência para o adquirente de arcar com tais custos decorre do disposto no art. 51, incisos IV, X, XV e §1º, do CDC, sendo inclusive objeto da Recomendação ADEMI RJ Nº 01/2013   (07.03.2013) nos seguintes termos: "VERBA DE DECORAÇÃO   As incorporadoras associadas da ADEMI RJ e suas controladas e coligadas não deverão estipular nos contratos de comercialização de unidades residenciais em construção, a cobrança de uma "verba de decoração" destinada à cobertura dos custos de fornecimento e instalação de móveis, objetos de arte, equipamentos de segurança e outros para as partes comuns da edificação, considerando tais itens no orçamento das obras das unidades imobiliárias residenciais a serem comercializadas".

 

Precedentes: TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL 0405098 73.2012.8.19.0001 RELATOR: JDS DESEMBARGADOR WERSON RÊGO. 0013688 28.2013.8.19.0209   APELAÇÃO DES. MARCIA CUNHA DE CARVALHO   Julgamento: 09/04/2015   VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL 0021931 29.2011.8.19.0209, RELATORA: DES. SANDRA CARDINALI   Julgamento: 16/10/2014   VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.

 

 

3   É abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar, desdobramento humanizado de internação hospitalar contratualmente prevista, quando essencial para garantir a assistência à saúde do paciente e sua recusa pode gerar dano moral.

 

Justificativa: A assistência domiciliar, quando ocorre em substituição à internação hospitalar, independe de previsão contratual, à luz da dignidade da pessoa humana e do diploma consumerista. Isso porque a operadora, havendo indicação do médico assistente para este tipo de tratamento, deve zelar pelo bem estar do paciente e propiciar a ele melhor qualidade de vida. A previsão de cláusula contratual excluindo a internação domiciliar revela se abusiva por violar os deveres anexos a boa fé objetiva e contrariar a função social do contrato de plano de saúde, divergindo de seu objeto - prestação de serviço de assistência à saúde.

 

Precedentes: STJ: AgRg no AREsp n. 292.259/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2013; AgRg no AREsp n. 292.901/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/4/2013; e AgRg no AREsp n. 249.801/CE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/3/2013. TJERJ: 0200217 66.2014.8.19.0001   APELAÇÃO   JDS. DES. MARCIA ALVES SUCCI   Julgamento: 14/07/2015   VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0144785 62.2014.8.19.0001   APELAÇÃO   DES. MARCIA CUNHA DE CARVALHO   Julgamento: 12/02/2015   VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0159920 17.2014.8.19.0001   APELAÇÃO   DES. WERSON RÊGO   Julgamento: 28/05/2015   VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.

 

 

4 - É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e à lesão preexistente, quando o beneficiário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia, salvo comprovada má fé.

 

Justificativa: Revela se abusiva a negativa de cobertura nesta circunstância por tal conduta importar em violação dos deveres anexos à obrigação principal (cooperação, esclarecimento e lealdade) com quebra da legítima expectativa do consumidor, impedindo o pleno e efetivo alcance do desiderato contratual, causando dano (efetivo ou potencial) ao consumidor.

 

Precedentes: STJ: REsp 980.326/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011; REsp 1249701/SC, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3   TERCEIRA TURMA, DJe 10/12/2012; AgRg no Ag 1298876/SE, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4   QUARTA TURMA, DJe 16/10/2012. TJERJ: 0018993 48.2012.8.19.0008   APELAÇÃO   DES. MARIA LUIZA CARVALHO   Julgamento: 14/01/2015   VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0015708 20.2012.8.19.0211   APELAÇÃO   DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA   Julgamento: 30/04/2015   VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0011688 80.2012.8.19.0212   APELAÇÃO   DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT   Julgamento: 14/05/2014   VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.

 

 

5   É abusivo o cancelamento ou suspensão do plano de saúde custeado integralmente pela empresa estipulante de aposentadoria do beneficiário, sendo impositivo assegurar lhe o direito de manter o beneficio, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumido também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

 

Justificativa: O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a cota do empregado, custeada por ex empregador, em razão do vínculo laboral, é contribuição indireta por intermédio de sua força de trabalho para o custeio do plano de saúde. "Nesse contexto a cota do empregado, que sempre foi paga pelo empregador, pode ser considerada parcela salarial indireta, paga em nome e em favor do empregado, como cautelosa política de pessoal praticada pela sociedade empresária empregadora para evitar atrasos ou inadimplemento das parcelas das contribuições devidas ao plano pelos empregados" (REsp 531.370/SP). Deste modo, ao beneficiário do plano deve ser assegurada a manutenção do contrato coletivo em condições similares às condições vigentes à época da existência do vínculo empregatício, desde que o beneficiário assuma o pagamento integral da contribuição, arcando com a cota patronal.

 

Precedentes: STJ: REsp 820.379/DF, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 06/08/2007. AgRg no AREsp 152.667/SP, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012. REsp 531370/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 06/09/2012. TJERJ: 0006384 73.2011.8.19.0006   APELAÇÃO   DES. MARIA LUIZA CARVALHO   Julgamento: 13/06/2014   VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0000559 92.2013.8.19.0002 APELAÇÃO   DES. REGINA LUCIA PASSOS   Julgamento: 28/01/2015   VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0034308 38.2015.8.19.0000   DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julgamento: 23/07/2015   VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0236941 69.2014.8.19.0001   APELAÇÃO   DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO   Julgamento: 06/05/2015   VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.

 

 

6   A ação fundada em descumprimento contratual tem seu prazo prescricional definido pelo art. 205, do Código Civil, em 10 (dez) anos, frente à ausência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor.

 

Justificativa: Em razão da ausência de previsão específica de extinção da pretensão fundada em descumprimento contratual no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplica se a regra geral do art. 205 do Código Civil, a prescrição decenal.

 

Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 300337/ES, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/06/2013. AgRg no REsp 1.416.118/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015. TJERJ: 0047837 92.2013.8.19.0001   APELAÇÃO   DES. MARIA LUIZA CARVALHO   Julgamento: 27/08/2014   VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0007561 32.2012.8.19.0008   APELAÇÃO   DES. ARTHUR NARCISO   Julgamento: 24/06/2015   VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0331839 11.2013.8.19.0001   APELAÇÃO   JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS   Julgamento: 28/04/2015   VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0005219 38.2009.8.19.0207   APELAÇÃO   JDS. DES. MARCOS MOURA BRITO   Julgamento: 19/03/2015   VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0029240 24.2008.8.19.0204   APELAÇÃO   DES. MONICA FELDMAN DE MATTOS   Julgamento: 08/05/2015   VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.

 

 

7   O descumprimento do contrato de transporte em razão de overbooking configura dano moral in re ipsa.

 

Justificativa: Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea, considerada como fornecedora de serviços de transporte, é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.

Essa responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior. O impedimento do embarque em vôo contratado em razão da comercialização de passagens aéreas em quantidade superior ao número de assentos existentes na aeronave configura prática abusiva de overbooking, dando azo à indenização por dano moral.

 

Precedentes: STJ: REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009. AgRg no Ag 1.410.645/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011. EDcl no Ag 977.762/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011. AgRg no REsp 810.779/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011. TJERJ: 0034323 46.2013.8.19.0042 - APELAÇÃO - JDS. DES. MARCIA ALVES SUCCI   Julgamento: 18/08/2015   VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0484574 97.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO   Julgamento: 30/10/2013   VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0306784 58.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO   JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS   Julgamento: 12/08/2014   VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0028380 40.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julgamento: 29/01/2015   VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0002243 82.2014.8.19.0207 - APELAÇÃO   DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT   Julgamento: 05/05/2015   VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.

 

 

8   Não tem respaldo contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, ressalvado abuso devidamente comprovado no caso concreto, permanecendo válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

 

Justificativa: TAC e TEC - De acordo com o entendimento Superior Tribunal de Justiça, é válido que as partes pactuem o pagamento de tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). No entanto, no que tange aos contratos posteriores a 30/4/2008, é vedado às instituições financeiras repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já é remunerado pelos encargos cobrados do cliente. No que concerne à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, através dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao processamento e julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento no sentido da legalidade da cobrança da referida tarifa, pois expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária.

 

Precedentes: STJ: REsp 1.255.573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013. REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013. TJERJ: 0002642 44.2013.8.19.0079- APELAÇÃO; Des. MÁRCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO   VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento: 01/04/2015. 0274395 54.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO; Des. MARIO ASSIS GONCALVES   TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de julgamento: 14/01/2015. 0000437 58.2011.8.19.0064 - APELAÇÃO; JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS   VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento: 20/02/2015. 0023372 94.2010.8.19.0204 - APELAÇÃO; DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO   VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento: 20/07/2015. 0225291 93.2012.8.19.0001- APELAÇÃO; LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES   VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento: 11/03/2015. 0324723 85.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO; REGINA LUCIA PASSOS   VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento: 20/04/2015.

 

 

9   É nula de pleno direito a cláusula, inserida em contratos de plano ou de seguro saúde, que limita o tempo de cobertura para internação, inclusive para tratamento psiquiátrico ou de dependência química.

 

Justificativa: A limitação do tempo de qualquer internação é repelida pela jurisprudência pacificada do e. Superior Tribunal de Justiça (verbete n º 302, da Súmula do STJ), porque impõe ao paciente/beneficiário/consumidor um ônus excessivo, em flagrante e ilegal desequilíbrio contratual, vedado pelas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor e pelo princípio da boa fé objetiva. Nem o médico, nem o paciente, são senhores do prazo da recuperação deste. O estabelecimento de prazo limite de internação, com ou sem a previsão de posterior regime de co participação, em qualquer caso, limita a prestação da operadora   e não os seus riscos  , sendo, pois, manifestamente abusivo.

 

Precedentes: TJERJ: 0001941 58.2015.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO   DES. MARCELO ANATOCLES   Julgamento: 21/01/2015   VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0292921 11.2008.8.19.0001   APELAÇÃO   DES. WERSON RÊGO   Julgamento: 24/04/2015   VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR   DIREITO DO CONSUMIDOR. 0281671 39.2012.8.19.0001   APELAÇÃO   DES. MARIA LUIZA CARVALHO   Julgamento: 23/03/2015   VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.

 

 

10   Para a caracterização da urgência ou emergência é exigível indicação médica.

 

Justificativa: A falta de utilização de um critério objetivo para as hipóteses de urgência ou emergência acaba dando margem ao uso abusivo dos requerimentos de liminares, para obtenção de possíveis direitos, sem a possibilidade do contraditório, retirando a possibilidade de o magistrado dispor de mais elementos técnicos ao seu dispor, para melhor análise dos fatos, o que muitas vezes pode implicar em prejuízo aos pacientes, ao invés de benefício.

 

Precedentes: TJERJ: 0027031 50.2013.8.19.0061   APELAÇÃO   DES. MURILO KIELING   Julgamento: 26/08/2015   VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0044327 71.2013.8.19.0001   APELAÇÃO   DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA   Julgamento: 24/06/2015   VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0031479 84.2015.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO   DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO   Julgamento: 25/06/2015   VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.

 

 

11   É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico.

 

Justificativa: A prática demandista (consistente no ajuizamento de processo como um fim em si e não propriamente com o intento de pacificação de um conflito) passou a guiar a preocupação de boa parte dos juízos de primeira instância por ocasião da identificação de milhares de ações falaciosas movidas em face de grandes corporações buscando indenização por apontamento em cadastro restritivo de crédito, sob o argumento da inexistência de contrato a respaldar a dívida. A título de exemplo e com base em números do Juízo da 17a Vara Cível, a partir da constituição do Grupo de Trabalho para Averiguar Eventuais Irregularidades na Propositura de Ações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro pelo Ato Executivo n° 4885, de 07/10/2011, com a tomada de medidas concretas para combate à fraude em específico, houve, no ano seguinte, uma queda aproximada de 15% na distribuição de processos perante as varas cíveis da Capital. O demandismo não deve servir, por si só, como argumento para solução de questões postas em juízos. No entanto, dada realidade fática na qual aquele está inserido, é premente um rigor técnico na análise de pleitos formulados sobre matérias próprias daquele tipo de prática, haja vista que o abuso das regras protetivas do CDC é uma de suas ferramentas comuns. No que tange a opção de foro do consumidor, é perceptível que escritórios de advocacia concentram demandas em um mesmo local com o propósito de diminuir o custo de sua logística. Normalmente, esta concentração ocorre nas varas centrais da comarca da capital, onde praticamente toda grande corporação nacional mantém filial.

Também há casos em que o demandista, abusando do direito à opção de foro, polvilha demandas sobre um mesmo assunto perante juízos diversos, com claro intuito de aumentar as chances de seu enriquecimento. Nestes casos, o abuso da opção de foro visa burlar o sistema informatizado do Tribunal de Justiça, que não reconhece a prevenção em relação a Comarcas ou regionais distintas.

É certo que o CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio. Porém, ao optar pelo endereço do réu, deve se ater às regras da lei geral, observando se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (CPC, artigo 100, IV "a" e "b"; artigo 75, § 1°, do Código Civil e Súmula 363 do STF - "A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SER DEMANDADA NO DOMICÍLIO DA AGÊNCIA, OU ESTABELECIMENTO, EM QUE SE PRATICOU O ATO"). Permitir a opção indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional. Afastada a possibilidade de o consumidor optar pelo foro de qualquer filial da ré, independente de sua participação na relação jurídica de direito material litigiosa, resta verificar se a incompetência pode ser conhecida de ofício ou, por se tratar de competência relativa, aquela depende da apresentação de exceção de incompetência. O artigo 10, parágrafo único, da Lei n° 6956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ) é taxativo quanto à natureza absoluta da competência dos juízos das varas regionais. A discussão só ganha relevo, quando o consumidor opta por Comarca distinta daquela de seu domicílio. A questão foi submetida à Segunda Seção do STJ entre maio e junho de 2013. O entendimento hoje prevalecente na linha de acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a mesma Segunda Seção do STJ passou a admitir que a competência, nestes casos, é absoluta, e o declínio poderia se dar de ofício: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.  Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.  Agravo não provido. AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)". E também aresto da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)   AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA   DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.

 

INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO.

 

1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão). Ressalva do entendimento de que a incidência de determinada norma consumerista pode ser afastada quando incompatível com norma específica inerente à relação contratual de previdência complementar (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), hipótese não verificada na presente controvérsia. 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Assim, além de desmotivar o demandismo, o enunciado proposto, com respaldo técnico, mostra se alinhado ao atual posicionamento do STJ.

 

Precedentes: Agravo de Instrumento n° 0013667 29.2015.8.19.0000; JDS. DES. KEYLA BLANK; julgamento em 06/04/2015; VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Agravo de Instrumento n° 0040455 80.2015.8.19.0000; DES. SERGIO SEABRA VARELLA; julgamento em 29/07/2015; VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Agravo de Instrumento n° 0034322 22.2015.8.19.0000; DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA; julgamento em 08/07/2015; VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Agravo de Instrumento n° 0040166 50.2015.8.19.0000; DES. WERSON RÊGO; julgamento em 06/08/2015; VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Conflito de Competência n° 0033718 61.2015.8.19.0000; DES. ANA MARIA OLIVEIRA; julgamento em 16/07/2015; VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Conflito de Competência n° 0029031 41.2015.8.19.0000; DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA; julgamento em 07/08/2015; VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Conflito de Competência n° 0059628 27.2014.8.19.0000; DES. MYRIAM MEDEIROS; julgamento em 11/11/2014; VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Conflito de Competência n° 0030349 93.2014.8.19.0000; DES. MYRIAM MEDEIROS; julgamento em 30/06/2014; VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.

 

 

12   É direito do devedor a redução e o abatimento do valor devido referente aos juros incorporados às prestações mensais no caso de pagamento antecipado das parcelas vincendas.

 

Justificativa: Ainda que não previsto e mencionado, é regra cogente estabelecida no artigo 52, § 2o do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que nas hipóteses de pagamento antecipado tem o devedor direito ao desconto dos juros que foram incorporados às prestações mensais, pois, caso contrário, se caracterizaria o enriquecimento sem causa do banco credor fiduciário.

Assim sendo, com o intuito de obstaculizar o enriquecimento sem causa por parte da empresa ré que se via obrigada, por norma legal, a conceder o desconto por força do pagamento antecipado e não o fez, nos termos do artigo 42 § 2o do CDC, o depósito haverá de ter o efeito liberatório considerando se como cumprida a obrigação, restando certo que os cálculos apresentados com a peça vestibular decorreram pura e simplesmente do desconto dos juros incluídos em cada uma das parcelas cujos pagamentos foram antecipados e, ademais, não fez a ré qualquer impugnação pontual quanto a tais cálculos.

 

Precedentes: TJERJ: Apelação 2006.001.30827, Relator: Des. JOSÉ GERALDO ANTONIO, julgado. 01/08/2006, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Apelação 2005.001.20525, Relator: Des. RONALDO ROCHA PASSOS, julgado. 15/12/2005, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Apelação 2006.001.01244, Relator: Des. CÉLIA MELIGA PESSOA, julgado. 05/04/2006, OITAVA CÂMARA CÍVEL. Apelação 2005.001.27300, Relator: Des. MAURO DICKSTEIN, julgado. 07/02/2006, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Apelação 2005.001.18963, Relator: Des. CONCEIÇÃO MOUSNIER, julgado. 25/10/2005, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Apelação 2003.001.31371, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. MARCO AURÉLIO FRÓES, julgado. 20.4.2004.

 

 

13   O pagamento de tarifas não contratadas ou não regulamentadas enseja para a instituição financeira obrigação de restituir em dobro, fluindo juros e correção monetária a contar da data de cada desembolso.

 

Justificativa: A cobrança de valores não contratados não se caracteriza como engano justificável, única situação que excepcionaria a repetição em dobro, conforme regra objetiva contida no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

 

Precedentes: Apelação 0143652 87.2011.8.19.0001, Relator: DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO   Julgamento: 17/02/2012, QUINTA CÂMARA CÍVEL. Apelação 0099284 90.2011.8.19.0001, Relatora: DES. PATRÍCIA SERRA VIEIRA   Julgamento: 16/02/2012, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.

 

 

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2015.

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Diretor Geral do Centro de Estudos e Debates   CEDES

 

Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA

Diretor da Área Cível Especializada do CEDES

 

 

* Republicado por ter saído com incorreção no DJERJ de 08.10.2015

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.