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RESOLUÇÃO 2/2023

Estadual

Judiciário

14/08/2023

DJERJ, ADM, n. 226, p. 14.

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para criar, sem aumento de despesa, duas novas Câmaras Cíveis especializadas em Direito Público.

RESOLUÇÃO TP nº 02/2023 Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para criar, sem aumento de despesa, duas novas Câmaras Cíveis especializadas em Direito Público. O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições... Ver mais
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RESOLUÇÃO TP nº 02/2023

 

 

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para criar, sem aumento de despesa, duas novas Câmaras Cíveis especializadas em Direito Público.

 

O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 24, § 1º, inciso VIII da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que o movimento nacional de modernização do Poder Judiciário tem implementado a especialização de competências para alcançar com mais desenvoltura metas de eficiência, celeridade e racionalização de recursos materiais e humanos;

 

CONSIDERANDO que o critério de especialização ratione materiae fundado nas vertentes do Direito Privado, Direito Público e Direito Penal é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos principais tribunais do país;

 

CONSIDERANDO que a distribuição mensal das Câmaras de Direito Público demonstram a necessidade de criação de mais dois órgãos julgadores com a respectiva especialização;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam criadas, sem aumento de despesa, a 7ª e a 8ª Câmaras de Direito Público.

 

§1º. A estrutura das Secretarias das novas Câmaras será composta de cargos a serem criados por transformação de outros já existentes, conforme ato a ser editado;

 

§2º. Serão abertos editais de remoção para as novas Câmaras, ao final dos quais os Desembargadores Itinerantes serão efetivados nas Câmaras que possuírem vaga.

 

Art. 2º. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º-C. À Seção de Direito Público, integrada por 9 (nove) Desembargadores, compete:

 

(...)

 

Art. 6º. São Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça as 22 (vinte e duas) Câmaras de Direito Privado, as 8 (oito) Câmaras de Direito Público e as 2 (duas) Câmaras de Direito Empresarial, compostas cada uma por 5 (cinco) Desembargadores e designadas em sequência ordinal (1ª a 22ª Câmaras de Direito Privado, 1ª a 8ª Câmaras de Direito Público, 1ª e 2ª Câmaras de Direito Empresarial).

 

(...)

 

Art. 15. (...)

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, sempre que entender necessário, convocará Juízes de Direito integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade para compor órgão julgador do Tribunal.

 

(...)

 

Art. 40. (...)

 

IV. Seção de Direito Público, 5 (cinco) Desembargadores;

 

(...)

 

§ 3º. Todos os integrantes presentes às sessões das Seções Cíveis e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas votarão em seus julgamentos, respeitado, nos julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, o quórum mínimo de 11 (onze) Desembargadores na Seção de Direito Privado, 6 (seis) Desembargadores na Seção de Direito Público e 7 (sete) Desembargadores nas Câmaras de Direito Empresarial Reunidas."

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.