CARTA SN1/2023
Estadual
Judiciário
09/11/2023
10/11/2023
DJERJ, ADM, n. 45, p. 10.
Torna público enunciados e recomendações do Fórum Fluminense de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FOVID/RJ).
CARTA
Carta do Fórum Fluminense de Violência Doméstica e Família contra a Mulher
- FOVID/RJ -
O Fórum Fluminense de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FOVID/RJ), realizado no Estado do Rio de Janeiro, na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1 de setembro de 2023, com o intuito de promover a reflexão, o debate e a troca de experiências relacionadas ao enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, visando o aprimoramento das práticas jurídicas, psicossociais e interdisciplinares, no contexto específico do Estado do Rio de Janeiro, torna público que deliberou e aprovou por unanimidade, em Plenário composto por magistrados(as) com competência em violência doméstica e júri, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, os seguintes enunciados e recomendações:
ENUNCIADOS CÍVEIS:
1. A competência para execução de alimentos provisórios deferidos a título de medida protetiva de urgência pelos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher é da Vara de Família do domicílio da/o alimentada/o;
2. É cabível monitoramento eletrônico em sede de medidas protetivas, objetivando aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas determinadas, com fulcro no art. 22, §1º, da Lei no 11.340/2006 cumulado com o artigo 319, IX, do CPP, devendo a vítima ser intimada na forma do artigo 21 da 11.340/2006;
3. O monitoramento eletrônico dos autores de violência doméstica deverá ser concedido por tempo determinado, reavaliado no prazo de 90 dias, acerca da necessidade de manutenção por igual período, fixando se os limites da área de exclusão mediante análise do caso concreto;
4. A/o juíza/z que determinar o monitoramento eletrônico deverá, caso a vítima concorde, orientá-la a buscar a Unidade Portátil de Rastreamento (UPR) na Central de Monitoramento Eletrônico da SEAP, observando-se o núcleo de atendimento do serviço correspondente mais próximo da residência da vítima, com ou sem dispositivo para acionamento direto de órgãos de segurança pública, como mecanismo adicional aos serviços de monitoramento, com o objetivo de criar áreas de exclusão dinâmicas;
5. O requerimento de medidas protetivas de urgência através do aplicativo Maria da Penha Virtual deve ser analisado à luz dos artigos 3º e 19 §4º da Lei nº 11.340/2006;
6. Os juízes e juízas com competência para processos de violência doméstica e familiar contra a mulher que, quando da revogação da prisão do autor de violência podem verificar a conveniência de monitoração eletrônica através da SEAP com disponibilização de Unidade de Rastreamento Portátil como forma a garantir maior segurança à vítima;
ENUNCIADOS CRIMINAIS:
1. Considerando que a Lei Maria da Penha é aplicável às vítimas diretas e indiretas de violência doméstica, em especial, do feminicídio, os juízes e juízas com competência na matéria, participarão, com apoio da COEM, da articulação para criação de rede de atendimento que lhe garanta acompanhamento e acolhimento humanizado;
2. A redação do artigo 40-A da Lei 11.340/06 incluído pela Lei 14.550/23 não afasta a necessidade de avaliação, no caso concreto, se o fato ocorreu em razão do gênero da vítima;
3. É de competência do juízo cível o julgamento de ação de reparação de danos decorrentes de atos de violência doméstica e familiar contra mulher, bem como a execução dos valores mínimos fixados pelos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, cabendo ao juízo cível observar o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero instituído pela Resolução CNJ 492/2023.
RECOMENDAÇÕES
1. Recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a criação de Equipe Técnica própria que possa prestar atendimento às vítimas diretas e indiretas de feminicídio nos processos perante os Tribunais do Júri, atuando na concessão e acompanhamento das medidas protetivas de urgência e nos encaminhamentos para a rede de proteção da mulher;
2. Recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a criação de Equipe Técnica que possa atuar nas Varas com competência em Violência Doméstica das Comarcas do Interior atuando na concessão e acompanhamento das medidas protetivas de urgência e nos encaminhamentos para a rede de proteção da mulher;
3. Recomendar aos juízes e juízas com competência para processos de violência doméstica e familiar contra a mulher que, quando da inserção de pessoas em grupos reflexivos de autores de violência doméstica e familiar, apliquem as diretrizes da Resolução CNJ 348/2020;
4. Recomendar ao Tribunal de Justiça, a criação das varas especializadas para processo e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, na forma do art. 27 da Resolução 299 do CNJ e do art. 23, caput, da Lei 13.431/17;
5. Recomendar ao Tribunal de Justiça, que enquanto não houver a criação de varas especializadas para processo e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, sejam criados Núcleos Regionais Especializados para julgamento desses crimes, a fim de não prejudicar a assistência integral a vítima instituída pela Lei 11.340/06 e pelos tratados e convenções internacionais.
Registra-se ainda que o FOVID/RJ recebeu 207 (duzentas e sete) inscrições, contando com aproximadamente 150 (cento e cinquenta) participantes entre presencial e online, ao longo da programação realizada no período da manhã, aberto ao público externo, e um total de 67 (sessenta e sete) magistrados(as) participando de forma presencial e online, ao longo da programação realizada no período da tarde, restrita apenas a esse público para os debates dos enunciados, conforme programação anexa à presente Carta.
O FOVID/RJ também torna público que submeteu as propostas aprovadas em Plenário à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ADRIANA RAMOS DE MELLO
Coordenadora da Coordenadoria Estadual da mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM) e Presidente do FOVID-RJ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.