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NOTA TÉCNICA 3/2024

Estadual

Judiciário

09/05/2024

DJERJ, ADM, n. 161, p. 4.

- Processo Administrativo: 06106598; Ano: 2023

Dispõe sobre edição de nota técnica para recomendar a todos os magistrados do Estado do Rio de Janeiro que, para a identificação de demandas predatórias consubstanciadas na distribuição de diversas ações nas varas cíveis, pelo mesmo advogado, e com a prática reiterada de ausência de apresentação dos... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre edição de nota técnica para recomendar a todos os magistrados do Estado do Rio de Janeiro que, para a identificação de demandas predatórias consubstanciadas na distribuição de diversas ações nas varas cíveis, pelo mesmo advogado, e com a prática reiterada de ausência de apresentação dos documentos mínimos hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito do autor, tomem as medidas indicadas.

Processo 2023-06106598 DECISÃO HOMOLOGO o resultado do Plenário Virtual (ID 7921300) e determino a publicação de Nota Técnica, bem como sua disponibilização no Portal do Centro de Inteligência do PJERJ (https://portaltj.tjrj.jus.br/web/centro-de-inteligencia). Ato contínuo, cumpram-se as... Ver mais
Texto integral

Processo 2023-06106598

 

DECISÃO

 

HOMOLOGO o resultado do Plenário Virtual (ID 7921300) e determino a publicação de Nota Técnica, bem como sua disponibilização no Portal do Centro de Inteligência do PJERJ (https://portaltj.tjrj.jus.br/web/centro-de-inteligencia).

 

Ato contínuo, cumpram-se as diligências estabelecidas na parte final do voto de ID 7775728.

 

Publique-se. Após a publicação, ao SEATE para encaminhar recomendação aos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

NOTA TÉCNICA N. 03/2024

 

Relatora: Renata Guarino Martins

Tema: demanda predatória.

Assunto: Proposta de adesão à recomendação exarada pelo TJAM no Pedido de Providências n.º 0001560-14.2023.2.00.0804.

 

 

1.Relatório

 

Trata-se de procedimento instaurado a partir do recebimento de informações oriundas do NUMOPEDE do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no Pedido de Providências n.º 0001560-14.2023.2.00.0804, no sentido de que, diante de indícios de litígios predatórios, propôs aos magistrados daquele Estado que verificassem em seus acervos a existência de demandas ajuizadas pelo advogado de OAB/AM nº A1762 e adotassem as seguintes medidas: análise dos documentos acostados aos autos, com atenção especial para comprovantes de residência, verificação dos comprovantes e documentos da parte acostado aos autos, bem como autoridade certificadora de assinatura digital constante da procuração; e análise dos documentos comprobatórios do direito do autor, acostados aos autos.

 

2. Justificativa

 

Os Centros de Inteligência do Poder Judiciário (CIs), criados pela Resolução nº 349/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 23 de outubro de 2020, têm como uma de suas atribuições prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional.

 

Compete ao Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CI/TJRJ), instituído, no âmbito deste Tribunal, pelo Ato Executivo n° 103/2021, de 18 junho de 2021, supervisionar a aderência às notas técnicas e manter interlocução com os Centros de Inteligência de outros Tribunais.

 

A Recomendação n° 127 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 15 de fevereiro de 2022, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

 

Recomendou, ainda, que os Tribunais adotassem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender se judicialmente.

 

Ressalte-se que o próprio Conselho Nacional de Justiça assegurou a possibilidade, de ofício ou mediante requerimento, de acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor decorrente desta prática.

 

Conclui-se que o devido tratamento da conduta dos profissionais que, em número isolado, agem no ajuizamento de ações predatórias é de grande importância e tem potencial de repercutir em benefício de toda coletividade, haja vista que permitir o acesso à justiça apenas das lides reais é tornar o uso da jurisdição sustentável, fazendo-a inclusiva, célere e efetiva, nos termos do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da Agenda 2030 da ONU.

 

Um dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, aprovada pelo CNJ, é a gestão das demandas repetitivas e dos grandes litigantes.

 

O acesso eficiente à Justiça é impactado pela litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória, cumprindo a este Tribunal aderir ações que visem mitigar essa realidade, notadamente a litigância predatória.

 

Nesse sentido, a partir das informações prestadas pelo NUMOPEDE do Tribunal de Justiça o Estado do Amazonas no Pedido de Providências nº 0001560-14.2023.2.00.0804, é imprescindível a edição de nota técnica com a finalidade de alertar aos magistrados do Estado do Rio de Janeiro que atentem para a distribuição de diversas ações, pelo mesmo advogado, com a prática reiterada de não anexar os documentos comprobatórios, documentos estes que podem ser produzidos pela parte, com o propósito de facilitar o ingresso de diversas ações.

 

 

3. Conclusão:

 

Diante do exposto, determina-se recomendar a todos os magistrados do Estado do Rio de Janeiro que, para a identificação de demandas predatórias consubstanciadas na distribuição de diversas ações nas varas cíveis, pelo mesmo advogado, e com a prática reiterada de ausência de apresentação dos documentos mínimos hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito do autor, tomem as seguintes medidas:

 

a) Atentar para o ingresso de ações sem a apresentação dos documentos mínimos que comprovem o fato constitutivo do direito do autor, desde que possam ser produzidos pelo consumidor;

b) Verificar se há diversas ações sendo patrocinadas e distribuídas pelo mesmo advogado, com este mesmo modus operandi.

c) Em caso positivo, que as ações sejam reunidas, de modo a facilitar o julgamento e a tomada de decisões.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.