PROVIMENTO 45/2024
Estadual
Judiciário
13/08/2024
14/08/2024
DJERJ, ADM, n. 227, p. 47.
- Processo Administrativo: 06059359; Ano: 2024
Converte o parágrafo único em parágrafo 1º e inclui o parágrafo 2º, ambos do artigo 321, e altera a redação do parágrafo 5º, do artigo 671 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
PROCESSO SEI: 2024-06059359
PROVIMENTO CGJ nº 45/2024
Converte o parágrafo único em parágrafo 1º e inclui o parágrafo 2º, ambos do artigo 321, e altera a redação do parágrafo 5º, do artigo 671 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23, da LODJ, e 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a contínua necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06059359;
RESOLVE:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 321, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar como parágrafo primeiro.
Art. 2º. O artigo 321 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo segundo, com a seguinte redação:
§ 2º. A pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário, ante as condições devidamente comprovadas, para a prática de qualquer ato notarial, poderá apresentar documento de identidade, passaporte com visto válido ou atestado consular que supra a prova de identificação civil.
Art. 3º. O parágrafo 5º, do artigo 671, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar com o seguinte acréscimo na redação:
§ 5º. Considera-se documento de identidade da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, desde que contenha foto, ou a cédula de identidade de estrangeiro.
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.