AVISO CONJUNTO 21/2024

Estadual

Judiciário

09/09/2024

DJERJ, ADM, n. 7, p. 2.

Avisam que foram aprovados/alterados/revogados os enunciados mencionados no XIV Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 21/2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, e a PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), DESEMBARGADORA MARIA HELENA PINTO MACHADO AVISAM aos Senhores...
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AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 21/2024

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, e a PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), DESEMBARGADORA MARIA HELENA PINTO MACHADO

 

AVISAM aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, de Procuradorias Estatais, Advogados e demais interessados que foram aprovados/alterados/revogados os seguintes enunciados no XIV Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado no dia dois de setembro de 2024:

 

CITAÇÃO APÓS PENHORA ON LINE - OCULTAÇÃO

Efetuada a penhora on line antes da citação e frustrada a tentativa de citação pessoal, poderá o juiz considerar regularmente citado o devedor caso entenda ser a constrição judicial suficiente para indicar a ciência deste quanto a existência do processo, aplicando, por analogia, o prazo previsto no artigo 257, III, do Código de Processo Civil para comparecimento ao processo.

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CITAÇÃO DOS SÓCIOS - OCULTAÇÃO

Frustrada a tentativa de citação pessoal quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o juiz poderá considerar os sócios administradores e/ou signatários da procuração da pessoa jurídica regularmente citados quando seus advogados tiverem sido intimados da decisão respectiva, presumindo-se, nesse caso, a ocultação visando evitar o recebimento da citação decorrente da inequívoca ciência da decisão de desconsideração.

 

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DIRETA - PEDIDO IMPLÍCITO

O pedido de cancelamento de débito está implícito no pedido de indenização por cobrança indevida, podendo ser objeto da sentença, constando do dispositivo, mesmo que não formulado expressamente com a finalidade de encerrar a controvérsia, inexistindo prejuízo para a defesa na sua análise, que é necessária para o exame do pedido indenizatório.

 

COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais.

 

ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO AO PROCESSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A subtração de elementos de documento juntado em processo judicial mediante supressão parcial de dados, adulteração, recorte de tela ou por outro meio que leve a interpretação equivocada do conteúdo enseja o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação das penalidades cabíveis à parte responsável pelo ato.

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO - PRECLUSÃO

Nos termos do enunciado 11.8.3, deferido prazo para apresentação de documentos visando o exame da hipossuficiência financeira, a preclusão decorrente da inércia injustificada do requerente importará no indeferimento da gratuidade.

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO - REQUISITOS

A fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar e/ou custear procedimento cirúrgico, cuja divergência resida em relação aos materiais cirúrgicos, o juiz poderá determinar que o réu apresente documento oficial emitido pelo hospital, informando a data autorizada para o procedimento e a listagem de todos os itens de material autorizados pela parte ré.

 

PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE HOME CARE - TABELA ABEMID - DOCUMENTO ESSENCIAL

Nas ações que envolvem pedido de home care, a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID, com as informações do paciente, firmada pelo médico assistente que solicita a internação domiciliar, é documento obrigatório a instruir a inicial.

 

PETIÇÃO INICIAL - VALOR DA CAUSA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Nas ações de saúde que envolvam o fornecimento de medicamento, cabe à parte indicar, na inicial, o valor do fármaco objetivado e a quantidade pretendida, considerado o prazo previsto para o tratamento. Caso o tratamento ou medicamento deva ser fornecido por termo indeterminado, o valor da causa deve ser estimado pelo respectivo valor anual.

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CABIMENTO - REJEIÇÃO LIMINAR

O incidente de uniformização de jurisprudência destina-se exclusivamente à dirimir divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre questões de direito material e será liminarmente rejeitado quando:

a ) versar sobre questão de direito processual;

b ) objetivar discussão sobre questão de fato e/ou prova;

c ) tomar por base paradigma desatualizado ou superado pela jurisprudência atual;

d ) utilizar como paradigma decisão não proferida por Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

e ) não for realizado o cotejo analítico entre a decisão impugnada e o julgado apontado como paradigma.

 

Enunciado nº 10.6.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023 - ALTERADO:

10.6.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES

É inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.

 

Enunciados nº 11.9.6 - ALTERADO - e 11.9.6.1 - REVOGADO - do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023

11.9.6. PRAZO EM DOBRO - PROCURADORES DISTINTOS - INAPLICABILIDADE

O artigo 229, caput do Código de Processo Civil não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais.

 

Enunciado nº 11.9.8 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023 - REVOGADO.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente

 

Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

Presidente da COJES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.