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ATO NORMATIVO 43/2024

ATO NORMATIVO 43/2024

Estadual

Judiciário

09/09/2024

DJERJ, ADM, n. 7, p. 4.

- Processo Administrativo: 06074803; Ano: 2024

Institui e regulamenta o Canal de Acolhimento do COGEN-1º GRAU e do COGEN-2º GRAU no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO TJ nº 43/2024 Institui e regulamenta o Canal de Acolhimento do COGEN-1º GRAU e do COGEN-2º GRAU no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ nº 43/2024

 

Institui e regulamenta o Canal de Acolhimento do COGEN-1º GRAU e do COGEN-2º GRAU no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.457/2022, em seu capítulo VII, art. 23, que versa sobre medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho;

 

CONSIDERANDO a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 190 e da Recomendação nº 206 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que buscam a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho;

 

CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979 (CEDAW), bem como a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, Convenção de Belém do Pará de 1994;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 255/2018, que instituiu a Política Nacional de Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 351/2020, que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e Discriminação no âmbito do Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário para implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, em específico: a) Igualdade de Gênero (ODS 05); b) Trabalho Decente e Crescimento Econômico (ODS 08); c) Redução de Desigualdades (ODS 10) e d) Paz, Justiça e Instituições Eficazes (ODS 16);

 

CONSIDERANDO o compromisso pelo fortalecimento de uma cultura de igualdade racial no Poder Judiciário, através do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

 

CONSIDERANDO a adoção de medidas voltadas à concretização dos Direitos Humanos no âmbito do Poder Judiciário, através do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, instituído pelo CNJ;

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo TJ nº 11/2021, publicado no DJERJ de 14/05/2021, e o Ato Executivo TJ nº 86/2023, publicado no DJERJ de 25/04/2023, e suas alterações, que, respectivamente, instituíram, no âmbito deste Tribunal de Justiça, os Comitês de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação no 1º Grau de Jurisdição (COGEN-1º GRAU) e no 2º Grau de Jurisdição (COGEN-2º GRAU);

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Canal de Acolhimento provido pelos Comitês de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação no 1º Grau de Jurisdição (COGEN-1º GRAU) e no 2º Grau de Jurisdição (COGEN-2º GRAU);

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06074803;

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

 

Art.1º. Instituir e regulamentar o Canal de Acolhimento dos COGENs no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, destinado a acolher e escutar magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, integrantes do Poder Judiciário, que se encontram em situações de assédio e/ou discriminação.

 

§1º. A existência do Canal de Acolhimento não impede que outros canais de atendimento do TJRJ sejam acionados.

 

§2º. Excepcionalmente, o Canal de Acolhimento também estará apto para uma escuta acolhedora nas situações decorrentes do Programa Integrado de Prevenção, Orientação e Medidas de Segurança no enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra magistradas e servidoras, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. Os relatos referidos no art. 1º devem ser noticiados através de formulário próprio no Portal dos COGENs, localizado no sítio do TJRJ, na barra de pesquisa "Portais e Comissões" / COGENS / ícone CANAL DE ACOLHIMENTO, ou pelo e-mail cogen.assedio@tjrj.jus.br.

 

Art. 3º. O Canal de Acolhimento é integralmente sigiloso, sendo reservado para acolher e preservar a confidencialidade dos relatos.

 

Parágrafo único. Caso o(a) noticiante, após o acolhimento, formalize uma denúncia, esta será encaminhada ao setor competente apenas com os dados essenciais.

 

CAPÍTULO II

DO ACOLHIMENTO

 

Art. 4º. O Canal de Acolhimento receberá relatos dos seguintes casos:

 

I - Assédio Moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade;

 

II - Assédio Moral Organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais, desrespeitando os direitos fundamentais;

 

III - Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios;

 

IV - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero.

 

Art. 5º. Nos casos advindos de outros setores, deverá ser autuado um novo SEI para acompanhamento sigiloso pelo Comitê.

 

Art. 6º. A realização do acolhimento seguirá os seguintes procedimentos:

 

I - recebimento dos relatos via Canal de Acolhimento, através do site do TJRJ, ou pelo e-mail cogen.assedio@tjrj.jus.br;

 

II - autuação de processo administrativo SEI sigiloso pela equipe técnica;

 

III - atribuição do caso ao/à profissional capacitado/a (integrante da equipe técnica) para realizar a escuta, o acolhimento e os encaminhamentos necessários;

 

IV - agendamento e realização do acolhimento pela equipe técnica, no prazo de 10 dias úteis, a partir do recebimento do relato;

 

V - caso a equipe técnica não logre êxito em realizar contato com o(a) noticiante no prazo estabelecido, deverá informar no e-mail cogen.assedio@tjrj.jus.br para as providências necessárias;

 

VI - no momento da realização do acolhimento, deverá ser aplicado o formulário de avaliação de risco do assédio moral e sexual e da discriminação, com sugestões das diligências cabíveis;

 

VII - a equipe técnica deverá, no prazo de 15 dias úteis, elaborar e juntar o relatório técnico sobre o acolhimento no processo SEI autuado;

 

VIII - caso o(a) noticiante não deseje prosseguir com as diligências necessárias, poderá ser realizado atendimento posterior, até o momento que a equipe técnica considerar pertinente;

 

IX - caso o(a) noticiante deseje realizar uma denúncia, deverá fazê-lo no momento do acolhimento.

 

CAPÍTULO III

DA APRECIAÇÃO DOS COMITÊS

 

Art. 7º. O relatório gerado pela equipe técnica será apreciado por um(a) magistrado(a) do COGEN-1º GRAU ou do COGEN-2º GRAU, de acordo com a jurisdição, denominado(a) relator(a).

 

Art. 8º. O(A) relator(a) terá o prazo de 15 dias úteis para analisar o caso, elaborar um parecer e juntar no processo SEI.

 

§1º. O parecer deverá conter apenas o essencial sobre o caso para embasar a tomada de decisão do Comitê, em virtude da manutenção do sigilo.

 

§ 2º. Caso seja necessário, o(a) relator(a) poderá solicitar extensão do prazo afim de acionar outros setores para obtenção de informações complementares, mantendo-se sempre o sigilo.

 

§ 3º. O relatório da equipe técnica não deverá ser encaminhado a outros setores deste Tribunal, uma vez que constam dados sensíveis, respeitando o sigilo profissional. Contudo, o parecer do(a) relator(a) será encaminhado aos demais setores deste Tribunal, quando necessário.

 

Art. 9º. O Comitê realizará, em regra, um plenário virtual para análise e posterior aprovação do parecer, mediante votação.

 

§1º. O plenário durará 5 dias úteis. Nos casos de urgência, o plenário terá duração de 24 horas.

 

§2º. Após apuração dos votos e definição do parecer, o processo será devidamente encaminhado pelo apoio técnico do Comitê.

 

CAPÍTULO IV

DOS ENCAMINHAMENTOS E DAS DILIGÊNCIAS

 

Art. 10. O(A) noticiante poderá ter os seguintes encaminhamentos e/ou diligências:

 

I - atendimento no Departamento de Saúde do TJRJ (DESAU);

 

II - encaminhamento aos serviços de atendimento psicossocial da rede pública;

 

III - remoção do(a) noticiante a ser sugerida ao setor correspondente, conforme o caso, visando sua proteção;

 

IV - as disposições contidas nos incisos anteriores não excluem outros encaminhamentos e/ou diligências que o Comitê entender pertinente.

 

Parágrafo único. Nos casos que extrapolem a atuação administrativa, o(a) noticiante poderá ser aconselhado a realizar Registro de Ocorrência perante a autoridade policial.

 

Art. 11. O(A) noticiado(a) poderá ter os seguintes encaminhamentos e/ou diligências:

 

I - sugerir ao setor correspondente a instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD);

 

II - sugerir ao setor correspondente a instauração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

 

III - remoção do(a) noticiado(a) a ser sugerida ao setor correspondente, conforme o caso, visando a proteção do(a) noticiante;

 

IV - as disposições contidas nos incisos anteriores não excluem outros encaminhamentos e/ou diligências que o Comitê entender pertinente.

 

Art. 12. As partes poderão ser encaminhadas para sessões de Justiça Restaurativa, realizadas pelo NUPEMEC a partir de parceria com os COGENs, se assim for da vontade tanto do(a) noticiante quanto do(a) noticiado(a).

 

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DO ENCERRAMENTO

 

Art. 13. Após os devidos encaminhamentos e diligências, o processo será arquivado.

 

Parágrafo único. Na hipótese da equipe técnica concluir pela necessidade de se inteirar sobre os encaminhamentos e as diligências, o processo será sobrestado e acompanhado pelo prazo máximo de 60 dias corridos.

 

Art. 14. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.