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PROVIMENTO 59/2024

Estadual

Judiciário

10/09/2024

DJERJ, ADM, n. 8, p. 50.

- Processo Administrativo: 06097549; Ano: 2024

Acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 787, do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

PROCESSO SEI: 2024-06097549 PROVIMENTO CGJ nº 59 /2024 Acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 787, do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2024-06097549

 

PROVIMENTO CGJ nº 59 /2024

 

Acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 787, do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei nº 9434, de 4 de fevereiro de 1997;

 

CONSIDERANDO o teor do Provimento CNJ nº 179, de 16 de agosto de 2024;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2024-06097549;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Acrescentar o parágrafo 6º ao artigo 787, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial - com a seguinte redação:

 

" § 6º. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte, independentemente da existência de declaração de vontade por meio físico ou por intermédio de Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos - AEDO -, realizada por módulo específico do e-Notariado. "

 

Artigo 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.