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RESOLUÇÃO 34/2024

Estadual

Judiciário

16/09/2024

DJERJ, ADM, n. 12, p. 50.

- Processo Administrativo: 06107958; Ano: 2021

Altera a Resolução OE nº 9/2014 para adequá-la à Lei Federal nº 14.133/2021 sobre o Sistema de Priorização de Obras e estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Obras e para o Planejamento, Orçamentação, Gestão e Fiscalização de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Judiciário... Ver mais
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Altera a Resolução OE nº 9/2014 para adequá-la à Lei Federal nº 14.133/2021 sobre o Sistema de Priorização de Obras e estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Obras e para o Planejamento, Orçamentação, Gestão e Fiscalização de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PJERJ.

RESOLUÇÃO OE 34/2024 Altera a Resolução OE nº 9/2014 para adequá-la à Lei Federal nº 14.133/2021 sobre o Sistema de Priorização de Obras e estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Obras e para o Planejamento, Orçamentação, Gestão e Fiscalização de obras e serviços de engenharia,... Ver mais
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RESOLUÇÃO OE 34/2024

 

 

Altera a Resolução OE nº 9/2014 para adequá-la à Lei Federal nº 14.133/2021 sobre o Sistema de Priorização de Obras e estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Obras e para o Planejamento, Orçamentação, Gestão e Fiscalização de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PJERJ.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido na sessão do dia  16 de setembro de 2024 (Processo SEI nº 2021-06107958);

 

CONSIDERANDO que se insere no âmbito da gestão estratégica do Poder Judiciário a análise da necessidade de construção, reforma, ampliação ou aquisição de imóveis para a instalação de seus serviços;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), instituiu normas e procedimentos que devem ser observados no que se refere ao planejamento, à geração de despesas, ao controle e à transparência da gestão de recursos públicos, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estipular um referencial para projeto, planejamento, orçamentação, gestão, fiscalização e controle dos contratos de obras e serviços de engenharia;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização das áreas a serem utilizadas nos diversos ambientes de trabalho;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução nº 326 de 26 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as normas do Poder Judiciário deste Estado à Lei Federal nº 14.133/2021, que passou a regulamentar o art. 37, XXI da CRFB a partir de 1º de abril de 2021;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Resolução tem por objetivo a definição de critérios voltados para as demandas de obras e serviços de engenharia relativamente:

 

I - ao sistema de priorização;

II - ao plano de obras;

III - à concepção dos projetos;

IV - à inclusão (previsão) orçamentária;

V - à avaliação imobiliária;

VI - ao planejamento;

VII - à engenharia de custos;

VIII - às licitações e contratações;

IX - à gestão e fiscalização;

X - à manutenção.

 

Art. 2º. As definições e conceitos relativos à terminologia adotada são os constantes no ANEXO I - GLOSSÁRIO.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PRIORIZAÇÃO DE OBRAS

 

Art. 3º. O Sistema de Priorização de Obras consiste na metodologia adotada pelo TJERJ na avaliação de cada imóvel que será consolidada através do FOMULÁRIO DE INSPEÇÃO de acordo com as orientações que seguem no ANEXO II e a planilha (formulário) no ANEXO II-A, tendo em vista as condições:

 

I - da estrutura física dos imóveis; e

II - da adequação à prestação jurisdicional.

 

Art. 4º. A inspeção e avaliação da estrutura física dos imóveis:

 

§ 1º. será realizada por engenheiros e/ou arquitetos, devidamente habilitados no CREA/CAU, indicados pelo Diretor do DEENG, com auxílio da DIMAN, a cada 05 (cinco) anos.

 

§ 2º. no âmbito das instalações que extrapolem a área de atuação do DEENG, será realizada por profissionais indicados pelas demais Secretarias Gerais envolvidas, conforme descrito no Formulário e Fichas de Inspeção, constantes do ANEXO II.

 

§ 3º. os formulários de inspeção serão disponibilizados em mídia digital enviados para as demais Secretarias-Gerais através de links.

 

Art. 5º. A avaliação da adequação à prestação jurisdicional contará com as informações oriundas da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e demais Secretarias do TJRJ, no que couber às suas atribuições.

 

Art. 6º. O Indicador de Prioridade (IP), será calculado na forma indicada no ANEXO

III - INDICADOR DE PRIORIDADE, e os levantamentos deverão estar concluídos no ano que precede a publicação do Plano de Obras.

 

Art. 7º. Com base nos indicadores de prioridade, será elaborado o Programa de Necessidades, proposto no ANEXO V, para os imóveis que apresentarem IP ?= 40.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE OBRAS

 

Art. 8º. O Plano de Obras será elaborado para um período de cinco anos.

 

Art. 9º. A ordem de prioridade será definida, segundo os grupos a seguir elencados, de forma que figure no plano as obras segundo a seguinte ordem de prioridade:

 

I - prioridade 1: Obras em andamento;

II - prioridade 2: Obras licitadas e não iniciadas;

III - prioridade 3: Obras de reforma com IP ?= 40;

IV - prioridade 4: Obras de reforma com 40 < IP ?= 60;

V - prioridade 5: Obras de reforma com 60 < IP ?= 80; e

VI - prioridade 6: Obras de construções de Fóruns onde o PJERJ não disponha de instalações próprias.

 

Art. 10. No plano de obras, preferencialmente, deverão ser previstas, para cada uma destas (obras), os seguintes itens:

 

I - estimativas para os investimentos decorrentes e subsequentes às obras:

a) mobiliário e equipamentos diversos;

b) equipamentos de informática;

c) equipamentos de segurança;

e) outros.

 

II - estimativas anuais para despesas correntes derivadas:

a) manutenção predial;

b) fornecimento de água, luz, telefonia/internet;

c) segurança;

d) pessoal;

e) outras.

 

Art. 11. Deverá constar no Plano de Obras, além das informações acima, a classificação do porte da obra, na forma como definido no ANEXO I - GLOSSÁRIO:

 

I - obras ou serviços de pequeno porte;

II - obras ou serviços de médio porte;

III - obras ou serviços de grande porte; e

IV - obras ou serviços de grande vulto.

 

Art. 12. O Plano de Obras, assim como suas atualizações ou alterações, será submetido à aprovação do Órgão Especial, que decidirá sobre a conveniência da execução de cada obra, da reforma ou da aquisição de imóvel e da inclusão nas propostas orçamentárias anual e plurianual.

 

§ 1º. Com o propósito de subsidiar a aprovação do Plano de Obras, serão emitidos pareceres, pela Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF), acerca das receitas estimadas para a viabilização da execução das obras e do impacto orçamentário financeiro, conforme determinado nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, pelo Núcleo de Auditoria Interna (NAI), sobre o atendimento dos referenciais de áreas estabelecidos na Resolução CNJ nº 114/2010.

 

§ 2º. As obras emergenciais e aquelas que integrarem a prioridade 1, de que trata o art. 9º, I, poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput.

 

§ 3º. As obras de que trata o § 2º deste artigo deverão ser acompanhadas pelo Núcleo de Auditoria Interna (NAI) por meio de inspeções periódicas, análise de documentos e de esclarecimentos que se mostrem necessários, prestados pelo Departamento de Engenharia (DEENG), levando à ciência da Presidência quaisquer irregularidades verificadas.

 

Art. 13. No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá lo sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de ordenação de despesa não autorizada (Art. 359-D do CP).

 

§ 1º. Somente serão autorizados serviços para os quais existam os créditos orçamentários correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com os arts. 58, 59 e 60 da Lei nº 4.320/1964.

 

 

CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 14. A inclusão orçamentária de uma obra constante do Plano de Obras condicionar-se-á à realização Estudo Técnico Preliminar e à elaboração de Anteprojeto, Projetos Básico ou Executivo, atendidas as exigências constantes nesta Resolução, bem como na Resolução CNJ nº 102/2009 e suas alterações.

 

Art. 15. As obras constantes do Plano de Obras serão incluídas no Plano de Ação Governamental (PAG).

 

Art. 16. Qualquer incidente de majoração de valores, bem como a inclusão de novo projeto ou subprojeto, desde que autorizado pela Administração Superior, deverá ser compensado mediante exclusão ou diminuição de outro contemplado no PAG, visando manter o equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Parágrafo único. A compensação referida no caput deste artigo poderá ser dispensada mediante parecer favorável da Secretaria - Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF) lastreado em novo cenário orçamentário financeiro.

 

Art. 17. A proposta para inclusão na Lei do Orçamento Anual (LOA) observará as obras aprovadas no Plano de Obras e constantes do PAG.

 

Art. 18. A alocação de recursos obedecerá à classificação por grupo de prioridade de que trata o art. 9.

 

Art. 19. As obras somente poderão ser contratadas se houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações correspondentes às parcelas a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

 

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS

 

Art. 20. A célula básica de uma sede jurisdicional para funcionamento da atividade jurisdicional de primeira instância, será composta pelo seguinte conjunto:

 

I - gabinete do magistrado;

II - sala de audiências;

III - gabinete do Juízo; e

IV - cartório judicial.

 

Art. 21. O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto de instalações sanitárias separadas para atender:

 

I - ao público externo (coletivo por gênero, por pavimento);

II - aos servidores (coletivo por gênero, por pavimento);

III - aos magistrados (privativo individual);

IV - aos portadores de necessidades especiais (por gênero, por pavimento).

 

Art. 22. O somatório das áreas de circulação e das áreas técnicas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da edificação, salvo quando a solução arquitetônica adotada for tecnicamente justificada.

 

Art. 23. Os projetos de arquitetura obedecerão ao que estabelece o ANEXO IV - REFERENCIAL DE ÁREAS PARA O JUDICIÁRIO ESTADUAL.

 

Art. 24. Os projetos arquitetônicos deverão ter como diretriz a flexibilidade dos espaços que permita a readequação dos ambientes, ao menor custo possível.

 

Art. 25. Os projetos de construção que contenham unidades com competência na área penal e da infância, relativamente a menores infratores, deverão prever carceragem e setor de acautelamento provisórios, cujo padrão deverá observar as normas específicas, em especial o disposto no art. 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal, bem como na Lei de Execução Penal.

 

Art. 26. Os projetos arquitetônicos deverão considerar as normas técnicas e a legislação de acessibilidade e de sustentabilidade ambiental, nas esferas governamentais federal, estadual e municipal, bem como as recomendações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 

Art. 27. Deverá ser realizado o levantamento planialtimétrico do terreno, assim como as investigações geotécnicas pertinentes, para toda obra de construção, previamente ao desenvolvimento do anteprojeto.

 

Art. 28. Todos os projetos de arquitetura e de engenharia deverão ser submetidos à aprovação dos órgãos licenciadores (Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, concessionárias de serviços públicos, órgão de licenciamento ambiental etc.), quando exigíveis, antes do procedimento licitatório.

 

Art. 29. O desenvolvimento dos projetos seguirá a seguinte ordem:

 

I - Estudo Técnico Preliminar;

II - Anteprojeto;

III - Projeto Básico;

IV - Projeto Executivo;

V - "As built".

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

Art. 30. Quando da aquisição ou locação de terreno ou imóvel, conforme previsto no

§ 3º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 114/2010, caberá ao Departamento de Engenharia (DEENG) efetuar avaliação prévia do imóvel, em observância ao art. 74, V c/c § 5º, V da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 31. O laudo de avaliação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - solicitante;

II - finalidade;

III - objetivo;

IV - princípios e ressalvas;

V - identificação do imóvel avaliando;

VI - classificação do imóvel;

VII - tipo do imóvel;

VIII - vistoria;

IX - caracterização da região;

X - caracterização do terreno;

XI - caracterização da edificação e benfeitorias;

XII - procedimentos metodológicos;

XIII - amostra;

XIV - cálculo do valor (aquisição/locação/alienação);

XV - conclusões; e

XVI - assinatura do profissional.

 

§ 1º. Será utilizado, sempre que possível, o método comparativo direto de dados de mercado para a identificação do valor de mercado, em atendimento ao disposto no item 7.5 e 8.2.1 da NBR-14653-1.

 

§ 2º. Deverá ser apresentado o potencial construtivo do terreno, fundamentado na legislação urbanística em vigor, no caso de imóveis onde a parcela do terreno seja representativa, juntamente com a equipe da DIPEA.

 

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Art. 32. O planejamento, na fase preparatória do processo licitatório, deverá compatibilizar-se com o plano de contratações anual, a partir de documentação de formalização de demandas, os indicadores de prioridade estabelecidos nessa Resolução e com as leis orçamentárias.

 

Art. 33. A documentação técnica das obras, considerando o ciclo de vida de um empreendimento, compreenderá os seguintes itens:

 

I - Programa de Necessidades: na forma do ANEXO V - PROGRAMA DE NECESSIDADES;

II - Estudo Técnico Preliminar: conforme item B, alínea XX do ANEXO I - GLOSSÁRIO;

III - Anteprojeto: conforme item B, alínea XXIV do ANEXO I - GLOSSÁRIO;

IV - Projeto Básico: conforme item B, alínea XXV do ANEXO I - GLOSSÁRIO;

V - Projeto Executivo: conforme item B, alínea XXVI do ANEXO I - GLOSSÁRIO;

VI - As built: conforme item C, subitem 5 do ANEXO I - GLOSSÁRIO;

VII - Plano de Operação, Manutenção e Conservação: conforme item C, subitem 27 do ANEXO I - GLOSSÁRIO;

VIII - Data book: conforme item C, subitem 13 do ANEXO I - GLOSSÁRIO.

 

§ 1º. Os valores para os itens IV a VI do art. 33, quando consistirem em obrigações da contratada, deverão constar na planilha de orçamento, discriminado por disciplina de projeto (e.g.: arquitetura, infraestrutura, superestrutura, instalações elétricas, hidráulicas etc.).

 

§ 2º. O valor para os itens VII e VIII do art. 33, quando consistir em obrigação da contratada, deverá constar na planilha de orçamento.

 

§ 3º. O caderno de especificações técnicas (ou documento equivalente) deverá prever as datas-marco para entrega dos itens a que se referem os parágrafos acima, quando estes itens integrarem obrigações da contratada, inclusive sanções por atrasos injustificados relativamente a estas entregas. A Fiscalização Técnica terá autonomia para alterar estas datas-marco, caso entenda necessário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS LICITAÇÕES

 

Art. 34. Os Editais para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário Estadual deverão adotar como critérios mínimos os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos contratos, conforme dispostos nesta Resolução.

 

Parágrafo único. Os Editais para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito deste Poder Judiciário deverão prever a obrigação das empresas contratadas em absorver, na execução do contrato, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas em percentual não inferior a 2%.

 

Aceitabilidade e Exequibilidade

 

Art. 35. Na elaboração do orçamento deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos.

 

§ 1º. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverá ser observado que na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que (i) o preço global orçado e (ii) o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9º, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações1.

 

§ 2º. os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação a:

 

I - quando o regime de execução for o de empreitada por preços unitários, para os preços global (total) e unitários, estimados pela Administração;

II - quando o regime de execução for do gênero preço global, para os preços global (total) e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico financeiro.

 

Art. 36. Deverá ser oferecida ao licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade da sua proposta, sempre que haja indícios potenciais de inexequibilidade, inclusive para os casos previstos no art. 59, § 4º da Lei nº 14.133/2021.

 

Parcelamento

 

Art. 37. A opção pelo parcelamento do objeto, previsto no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/21, deve ser precedida de comprovação técnica e econômica, bem como de avaliação quanto a possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades por eventuais defeitos de construção.

 

Art. 38. Deverão ser realizadas licitações separadas para a aquisição de equipamentos e mobiliário para o início da utilização da obra.

 

Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para obra poderão fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica e aprovados pelo Presidente ou Órgão Colegiado do Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

 

Exigências dos licitantes

 

Art. 39. Deverá constar nos editais de licitação exigência para que a empresa licitante vencedora apresente os seguintes elementos previamente à homologação:

 

a) composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;

 

b) composição da taxa de BDI; e

 

c) composição dos encargos sociais e benefícios trabalhistas.

 

Habilitação e qualificação

 

Art. 40. Na etapa de habilitação técnica é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, não sendo admitida:

 

a) restrição ao número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação de capacidade técnico-operacional;

 

b) comprovação da execução de quantitativos superiores a 50% do quantitativo prevista para a obra em questão;

 

c) comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo em face do objeto da licitação;

 

d) comprovação de capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários para garantirem a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento;

 

e) utilização de critérios de avaliação não previstos no edital.

 

Art. 41. A vistoria técnica do local da obra deve ser feita individualmente, com cada um dos licitantes, em data e horário previamente estabelecidos, inviabilizando conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.

 

Art. 42. A declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto e entrega da obra supre a necessidade de visita técnica.

 

Art. 43. Para fins de aferição de inexequibilidade de preços, caberá à Administração consultar os licitantes para verificar sua efetiva capacidade de executar os serviços no preço oferecido, com vistas a assegurar a escolha da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 59, da Lei nº 14.133/21.

 

Art. 44. Os procedimentos de licitação de obras serão instaurados a partir de:

 

I - Anteprojetos, no caso das contratações integradas;

II - Projetos Básicos, no caso das contratações semi integradas;

III - Projetos básicos ou executivos, para os demais regimes de execução exceto para tarefa; e

IV - Anteprojeto ou termo de referência para o regime de execução do tipo tarefa.

 

Art. 45. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:

 

I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;

II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;

III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;

IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;

V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;

VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.

 

§ 1º. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.

 

§ 2º. Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

 

Art. 46. Caberá ao DEENG sugerir o critério de julgamento a ser adotado, observadas as disposições dos arts. 33 e 39 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 47. As parcelas de maior relevância e valores significativos serão extraídas da Curva ABC de serviços, elaborada a partir do orçamento sintético, observados, preferencialmente, os seguintes parâmetros:

 

I - Obras de Pequeno Porte: até 4 parcelas;

II - Obras de Médio Porte: de 5 a 7 parcelas;

III - Obras de Grande Porte: de 8 a 10 parcelas;

IV - Obras de Grande Vulto: acima de 11 parcelas.

 

§ 1º. As parcelas de maior relevância técnica serão indicadas em razão da especialidade e especificidade técnica e poderão constar da Matriz de Riscos dentre aqueles que forem considerados de maior impacto e probabilidade.

 

§ 2º. Para comprovação de aptidão para desempenho, com base nas parcelas indicadas no caput deste artigo será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados, desde que devidamente justificadas.

 

§ 3º. A comprovação citada no parágrafo anterior far-se-á através de Certidão de Acervo Técnico Profissional (CAT), atestados registrados nos Conselhos respectivos e/ou de Certidão de Acervo Operacional (CAO) que certifica os registros das anotações de responsabilidade técnica, conforme Resolução CONFEA nº 1137/2023.

 

§ 4º. Os serviços para os quais seja permitida a subcontratação poderão figurar entre as parcelas de maior relevância, desde que devidamente justificado e exigível a expertise necessária do contratado em gerir empreendimentos que tenham contemplado serviços de complexidade equivalente ou superior.

 

§ 5º. No caso do parágrafo anterior, será admitida a exigência de qualificação técnica do potencial subcontratado, limitados os quantitativos a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva parcela, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

 

§ 6º. O edital deverá exigir, para o caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, que os atestados deverão ser acompanhados do Termo de Constituição de Consórcio, bem como estar discriminadas as atividades pelas quais a habilitante se responsabilizou.

 

Art. 48. O parcelamento dos serviços será permitido, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, conforme previsto no art. 47, II, da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º. Considerar na aplicação do parcelamento do objeto: a responsabilidade técnica; o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com a divisão do objeto em itens; o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

 

§ 2º. A demonstração de viabilidade pela proponente será apreciada pelo Órgão Julgador do Certame, com apoio da área técnica, a qual fará a análise da veracidade e pertinência das razões apresentadas.

 

 

CAPÍTULO IX

DOS CONTRATOS

 

Medições

 

Art. 49. A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.

 

Art. 50. O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato e no art. 26 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 132, de 21.06.11)

 

Art. 51. A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo contratado em conjunto com a fiscalização, onde estão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.

 

Art. 52. A aprovação da medição far-se-á mediante o seu atesto e visto.

 

Alterações contratuais

 

Art. 53. As Alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

 

Art. 54. No caso de alterações de especificações técnicas, é obrigatório assegurar a manutenção da qualidade, garantia e desempenho dos insumos a serem empregados, conforme o contrato firmado ou proposta inicial.

 

Art. 55. Nas alterações contratuais deve-se verificar a existência de jogo de planilha, caracterizado por alterações, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos, reduzindo quantidades de serviços cotados a preços muito baixos e/ou aumentando quantidades de serviços cotados a preços muito altos, causando sobrepreço e superfaturamento.

 

Art. 56. Os acréscimos de serviços serão objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação.

 

Parágrafo único. No caso de alteração nos serviços contratados, o pagamento pela execução dos novos serviços somente poderá ser efetuado após a realização do aditivo contratual, sob risco de antecipação de pagamento.

 

Art. 57. Quando acrescida ao contrato a execução de serviços não licitados, os preços devem ser pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidas no Capítulo X desta Resolução.

 

Art. 58. Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

 

Parágrafo único. As irregularidades verificadas durante as medições deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO X

DAS PLANILHAS DE ORÇAMENTO

 

Art. 59. O custo global de obras e serviços executados pelos órgãos do Poder Judiciário serão obtidos a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes, no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

 

§ 1º. Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão utilizar as bases de preços dos respectivos Estados da Federação, bem como aqueles fixados pelos órgãos estaduais responsáveis por obras e serviços de engenharia, quando esses apresentarem valores menores dos que os da Caixa Econômica Federal.

 

§ 2º. Quando da contratação de obras de terraplanagem, pavimentação, drenagem ou obras-de-arte especiais, em áreas que não apresentem interferências urbanas, deverão, preferencialmente, ser utilizadas as tabelas do sistema SICRO do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT como parâmetro de custos.

 

§ 3º. Nos casos em que o SINAPI ou o Sicro não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, ou estadual para os Tribunais de Justiça dos Estados, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.

 

§ 4º. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo da avaliação posterior da auditoria interna e do órgão de controle externo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

 

§ 5º. As fontes de consulta devem ser indicadas na memória de cálculo do orçamento que integra a documentação do processo licitatório.

 

§ 6º. Na planilha de custos do orçamento-base de uma licitação, deverão ser evitadas unidades genéricas como verba, conjunto, ponto ou similares, exceto quando inerente ao tipo de serviço em questão (e.g.: elevadores, centrais de água gelada etc.)

 

Art. 60. Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base no procedimento licitatório:

 

a) composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra;

 

b) ARTs dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base da licitação; e

 

c) declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sinapi ou do previsto no Art. 61.

 

Art. 61. Alternativamente, durante um período de até 12 meses a partir da publicação desta Resolução, poderá ser utilizada, para a elaboração do orçamento de obras e de serviços de engenharia, a base de dados do Sistema TCPO/PINI Rio de Janeiro.

 

Art. 62. Subsidiariamente poderão ainda ser adotados os seguintes sistemas/bancos de dados referenciais de preços de insumos e serviços, na ordem, caso o Sistema TCPO/PINI ou SINAPI/SICRO se mostrem insuficientes:

 

I - EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro;

II - SCO - RIO - Sistema de Custo de Obras;

III - SMH/RJ - Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

IV - composições de Custos Unitários de outras Instituições Públicas;

V - consulta direta a, no mínimo, sempre que possível, três fornecedores do ramo pertinente, que somente terá cabimento quando esgotadas as fontes dos incisos anteriores.

 

§ 2º. Na elaboração dos orçamentos de referência, será admitida a adoção de especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado.

 

§ 3º. A consulta direta a fornecedores, será realizada por pedido formal, por meio de correspondência eletrônica, na qual conterá todas as características técnicas do objeto da consulta, que importem na sua precificação.

 

I - o prazo de resposta deverá ser proporcional à complexidade do objeto;

II - caso não haja resposta, deverá ser feita a reiteração da solicitação da consulta;

III - após 3 (três) reiterações e decorrido 30 (trinta) dias da solicitação, a cotação será encerrada e poderá seguir com menos de três preços, desde que devidamente autorizado.

 

§ 4º. A critério da unidade responsável, sempre que se mostrar necessário, os prazos fixados acima poderão ser estendidos.

 

§ 5º. Aplica-se às alterações qualitativas os critérios estabelecidos neste artigo.

 

Art. 63. O DEENG poderá desenvolver sistemas ou composições de custos próprios, desde que justificado tecnicamente, incorporando às suas composições de custos unitários, os custos de insumos sugeridos pelos bancos de dados listados nos artigos em epígrafe.

 

Art. 64. É vedada a inclusão de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não estejam compatíveis com o projeto básico ou executivo ou justificativa técnica pertinente.

 

Art. 65. É vedada a inclusão de insumos e serviços sem similar no mercado ou com a indicação de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável ou quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada previsto no ato convocatório.

 

Art. 66. A taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI ou LDI), aplicada sobre o custo direto total da obra, deverá contemplar somente as seguintes despesas:

 

I - taxa de rateio da Administração Central;

II - taxa das despesas Financeiras;

III - taxa de risco;

IV - taxa de seguro e garantia do empreendimento;

V - taxa de tributos (Cofins, Pis e ISS);

VI - margem ou lucro bruto.

 

Parágrafo único. Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.

 

Art. 67. O cálculo do BDI deverá levar em consideração a complexidade da aquisição, no caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a Administração Pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizadas e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional.

 

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 68. A atividade de fiscalização poderá ser contratada como serviço técnico profissional especializado, previsto no art. 74, III, d, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 117, in fine.

 

Art. 69. Os fiscais das obras e seus substitutos serão designados através de Portaria expedida pela Secretaria-Geral da de Logística - SGLOG.

 

§ 1º. A quantidade máxima de obras e/ou serviços de engenharia a serem atribuídas a um único fiscal obedecerá aos seguintes parâmetros:

 

I - Obras de Pequeno Porte: 4 (quatro);

II - Obras de Médio Porte: 3 (três);

III - Obras de Grande Porte: 1 (um).

 

§ 2º. No caso de designação de fiscal para obras de portes diferentes, será respeitado o limite estabelecido para a obra de maior porte.

 

§ 3º. Deverão ser designados no mínimo 2 (dois) fiscais para cada obra de grande vulto, de acordo com sua especificidade e com o grau de dificuldade, que atuarão com dedicação exclusiva, sendo vedada a acumulação com outra obra.

 

Art. 70. As atribuições dos gestores e fiscais, bem como os critérios e procedimentos para realização das medições, das alterações de projetos, de especificações técnicas, do cronograma físico financeiro e das planilhas orçamentárias, deverão observar as bases estabelecidas no ANEXO VI - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.

 

Art. 71. Os acréscimos de serviços serão calculados com base nos preços unitários da planilha orçamentária, aplicado o desconto oferecido pela contratada em sua proposta, no caso dos itens planilhados.

 

Art. 72. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados na forma do art. 57 desta Resolução, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei 14.333/2021.

 

Art. 73. Os procedimentos necessários para celebração de termos aditivos de obras deverão receber tratamento prioritário por parte de todas as unidades organizacionais envolvidas, a fim de que o adequado andamento da obra não seja comprometido, observando-se os seguintes prazos:

 

I - verificada a necessidade de alteração do contrato, o fiscal deverá registrá-la imediatamente no Livro de Ordem (Diário de Obras), tomar as providências necessárias à notificação e providências da Administração;

II - as providências, no âmbito da SGLOG, deverão ser concluídas em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da notificação da Fiscalização;

III - as providências a cargo das demais Secretarias Gerais seguirão as RADs específicas.

 

Art. 74. Os recebimentos provisório e definitivo da obra observarão o que estabelece o ANEXO VI - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.

 

Art. 75. Os prazos de garantia de desempenho dos sistemas que compõem as edificações e dos serviços prestados pelas empresas contratadas respeitarão as diretrizes fixadas:

 

I - Orientação Técnica da IBRAOP OT-IBR 003/2011;

II - ABNT 15.575/2013;

III - ABNT 17.170/2022;

IV - Código Civil.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 76. É vedada a ocupação do imóvel, ainda que parcialmente, antes da emissão do Termo Circunstanciado de Aceitação Provisório - TCAP.

 

Art. 77. O TCAP deverá ser submetido à ciência da SGPCF imediatamente após sua emissão.

 

Parágrafo único. Decorridos 180 dias da emissão do TCAP, sem que tenha tido ciência da aceitação definitiva ou da prorrogação do prazo por autorização da Administração, a SGPCF poderá retirar a obra do PAG.

 

Art. 78. Após o TCAP, a DIFOB encaminhará à DIMAN os arquivos digitais referentes aos "as builts", "manuais de operação" de "datas book".

 

Art. 79. É vedado integrar a Comissão de Aceitação Definitiva servidor que tenha atuado como fiscal ou substituto da obra a ser recebida.

 

Art. 80. O DEENG deverá comunicar à SGLOG o prazo de conclusão da obra, com antecedência mínima de 150 dias, no caso de obras de grande porte e de grande vulto, a fim de que possam ser adotadas em tempo hábil as medidas tendentes à aquisição de materiais, equipamentos e utilidades.

 

Art. 81. O DEENG encaminhará à SGPCF e à SGLOG qualquer alteração no cronograma físico-financeiro das obras em andamento ou em processo de licitação.

 

Art. 82. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

1 - Base/Fonte: Decreto 7983/2013, art. 13, I.

 

 

 

ANEXOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.