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PROVIMENTO 65/2024

Estadual

Judiciário

19/09/2024

DJERJ, ADM, n. 18, p. 52.

- Processo Administrativo: 06102053; Ano: 2024

Altera o caput do artigo 664, altera e inclui os incisos VII e VIII do artigo 794, e converte o parágrafo único em § 1º, incluindo os § 2º, 3º e 4º do mesmo artigo, e altera o artigo 797, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

PROCESSO SEI: 2024-06102053 PROVIMENTO CGJ nº 65 /2024 Altera o caput do artigo 664, altera e inclui os incisos VII e VIII do artigo 794, e converte o parágrafo único em § 1º, incluindo os § 2º, 3º e 4º do mesmo artigo, e altera o artigo 797, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2024-06102053

 

PROVIMENTO CGJ nº 65 /2024

 

Altera o caput do artigo 664, altera e inclui os incisos VII e VIII do artigo 794, e converte o parágrafo único em § 1º, incluindo os § 2º, 3º e 4º do mesmo artigo, e altera o artigo 797, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO o Provimento CNJ n° 149 de 30/08/2023;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06102053;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 664 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante a alteração do caput, com a seguinte redação:

 

"Art. 664. Haverá obrigatoriamente, em cada serviço de registro civil das pessoas naturais, os seguintes livros, com um digito numérico (15º número da matrícula):

 

I - "A" - registro de nascimento;

 

II - "B" - registro de casamento civil e para conversão de união estável em casamento;

 

III - "B Auxiliar" - registro de casamento religioso para efeitos civis;

 

IV - "C" - registro de óbito;

 

V - "C Auxiliar" - registro de natimortos;

 

VI - "D" - registro de proclamas;

 

VII - "E" - para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, na forma deste Código, da lei e dos demais atos normativos aplicáveis; e

 

VIII - livro tombo.

 

(...)"

 

Art. 2º. O artigo 794 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante a alteração e inclusão dos incisos VII e VIII, e conversão do parágrafo único em 1º, com inclusão dos § 2º, 3º e 4º, obtendo a seguinte redação:

 

"Art. 794. Na certidão, mencionar-se-ão, dentre outros:

 

I - a matrícula que identifica o código nacional da serventia (6 primeiros números da matrícula) (Provimentos CNJ nº 03/2009 e 149/2023);

 

II - código do Acervo (7º e 8º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e demais números para acervos incorporados;

 

III - código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço de registro civil de pessoas naturais;

 

IV - a data da lavratura do assento, com 04 dígitos (11º, 12º, 13º e 14º números da matrícula);

 

V - número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais corresponderão ao 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula;

 

VI - número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números da matrícula);

 

VII - número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos (exemplo: 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º números da matrícula;

 

VIII - número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula).

 

§ 1º. Nas certidões de registro de casamento constarão, ainda, o regime de bens constante do assento;

 

§ 2º. As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir números de matrículas diferentes para o mesmo ato, razão pela qual nas hipóteses de serventias incorporadas que tenham que expedir certidões relativas a registros lavrados em CNS já extintos, deve ser utilizado o CNS da serventia incorporada com o digito 01, referente a acervo próprio.

 

§ 3º. No caso de emissão de certidão de serventia incorporada, a utilização de selos, de papel de segurança e o faturamento deverão ocorrer da serventia incorporadora, limitando-se a referência ao CNS anterior quanto ao número da matrícula.

 

§ 4º. A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número do CPF, de forma gratuita, no respectivo assento ou de forma eletrônica instituída por ITN do ON-RCPN. (NR) "

 

Art. 3°. Altera o artigo 797 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, passando a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 797. Todas as aquisições de papel de segurança promovidas por Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais para uso dentro desta especialidade registral somente poderão ser realizadas com empresas credenciadas junto à Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

 

§ 1º. A Arpen-Brasil disponibilizará, em ferramenta própria, formulário eletrônico para pedido de credenciamento, com a respectiva comprovação de conformidade aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo, atendendo, no mínimo, aos seguintes critérios:

 

I - capacidade de impressão de marca d'água no documento;

 

II - fio de segurança;

 

III - filme de proteção para impressão à laser;

 

IV - demais critérios exigidos por Instrução Técnico de Normalização do ONRCPN (ITN/ON-RCPN) ou regulamentação administrativa congênere.

 

§ 2º. Após a submissão do pedido de credenciamento competirá à Arpen-Brasil deferir, indeferir ou realizar condicionantes, no prazo de até 15 (quinze) dias, cuja fundamentação da decisão ficará disponível às partes interessadas.

 

§ 3º A pedido da Arpen-Brasil, o ON-RCPN deverá publicar, em seu endereço eletrônico institucional, a relação das empresas credenciadas, a validade do credenciamento e a forma de suas aquisições (Provimento CNJ nº 149/2023).

 

Art. 4°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.