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AVISO CONJUNTO 25/2024

Estadual

Judiciário

07/10/2024

DJERJ, ADM, n. 27, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 29, de 10/10/2024, p. 5.

- Processo Administrativo: 06087633; Ano: 2024

Avisam quanto à consolidação dos enunciados jurídicos cíveis em vigor resultantes das conclusões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.

TJ/COJES Nº 25/2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e a PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJES, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições legais; ... Ver mais
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TJ/COJES Nº 25/2024

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e a PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJES, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições legais;

 

A V I S A M aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados, Serventuários e demais interessados, quanto à CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS EM VIGOR RESULTANTES DAS CONCLUSÕES DOS SEGUINTES ENCONTROS DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

 

1 ) Angra dos Reis, 29 a 31 de outubro de 1999 - DORJ 16.11.99; Conservatória, 24 a 26 de novembro de 2000 - DORJ 01.12.2000; Angra dos Reis, 20 a 22 de julho de 2001 - DORJ 01.08.2001; Angra dos Reis, 16 a 18 de maio de 2003 - DORJ 02.06.2003; Rio de Janeiro, em 30 de abril de 2004 - DORJ 31.05.2004; VII Encontro, Angra dos Reis, 15 a 17 de julho de 2005; VIII Encontro, Angra dos Reis, 14 a 16 de julho de 2006; IX Encontro, Angra dos Reis, 24 a 26 de agosto de 2007 e X Encontro, Angra dos Reis, 16 à 18 de maio de 2008, anteriormente consolidados através do Aviso TJ nº 23/2008;

2 ) XI Encontro, Rio de Janeiro, 20 de maio de 2016 (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 - DJERJ 08.06.2016 RET.DJERJ 16.06.2016)

3 ) XII Encontro, Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017 (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017 - DJERJ 14.09.2017)

4 ) XIII Encontro, Rio de Janeiro, 02 de junho de 2023 (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023 - DJERJ 20.06.2023)

5 ) XIV Encontro, Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024 (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 21/2024 - DJERJ 10.09.2024 - SEI nº 2024-06087633)

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais Cíveis

 

 

ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS

 

1. LEI N.º 9099/95 - C.P.C.

 

1.1. APLICABILIDADE

Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. (2.2)

 

2. COMPETÊNCIA

 

2.1. COMPETÊNCIA - OPÇÃO DO AUTOR

A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor.

 

2.2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL

 

2.1.1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DOMICÍLIO DO AUTOR

Todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvam relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

 

2.2.2. REVOGADO

 

2.2.3. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO PROFISSIONAL DO AUTOR

Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002.

 

2.2.4. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO

A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

 

2.2.5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - REGRAS

Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência. (2.2)

 

2.3. VALOR DA CAUSA

 

2.3.1. VALOR DA CAUSA - LIMITE

Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão limitadas a 40 salários mínimos.

 

2.3.2. VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO

Na hipótese de não atribuição de valor à causa, ou de discrepância entre o valor atribuído pelo Reclamante e o valor do pedido, o órgão judicial deverá, respectivamente, fixá-lo ou retificá-lo, de ofício, para preservar a exatidão da base de cálculo do recolhimento da taxa judiciária.

 

 

2.3.3. VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO

O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico.

 

2.4. LOCAÇÃO

 

2.4.1. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - ADMISSIBILIDADE

Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis.

 

2.4.2. REVISÃO DE ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE

É vedada a propositura de ação de revisão de aluguel nos Juizados Especiais Cíveis.

 

2.5. CLÁUSULAS CONTRATUAIS

 

2.5.1. ANATOCISMO - INADMISSIBILIDADE

Não são admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as ações cuja causa de pedir têm por fundamento o anatocismo.

 

2.5.2. CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU QUE SE TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS

São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do C.D.C.), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial, planilha discriminada do valor que considera devido, de modo a possibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, Parágrafo único, Lei 9099/95).

 

2.6. AÇÃO COLETIVA - INADMISSIBILIDADE

Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.

 

2.7. AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE

Não são admissíveis as ações monitórias no Juizado Especial, em razão da natureza especial do procedimento.

 

2.8. REVOGADO

 

2.9. DIREITO DE VIZINHANÇA - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA

A competência dos Juizados Especiais para julgar os conflitos de vizinhança decorre unicamente do critério do valor.

 

2.10. ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO

Aplica-se o inciso III, do Art. 4º, da Lei n.º 9099/95, a todas as ações de cobrança de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito.

 

2.11. ENERGIA ELÉTRICA

As questões relativas ao racionamento de energia elétrica são de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, face às regras insculpidas na Constituição Federal e na Lei 9.099/95.

 

2.12. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE

As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais

 

2.13. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO

Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05).

 

2.14. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL - PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO

Na hipótese de decretação de Liquidação Extrajudicial de empresa, terá prosseguimento a ação que demandar quantia ilíquida para, se for o caso, posterior habilitação do crédito perante o Liquidante (art 34, da Lei nº.6024/74 c/c art. 6º, §1º, da Lei nº.11.101/2005).

 

2.15. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE

Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível. (3)

 

2.16. PREVENÇÃO

 

2.16.1. PREVENÇÃO - IDENTIFICAÇÃO PELO CARTÓRIO

O Cartório, ao verificar a existência de possível prevenção, junto ao sistema, deve comunicar o fato ao juiz, que poderá reunir os processos para julgamento conjunto. (2.1)

 

2.16.2. PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO

A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial. (3)

 

2.17. COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO

A competência dos Juizados Especiais Cíveis se fixa, exclusivamente, com base nas normas específicas da Lei nº 9.099/95 e 8.078/90. Pretendendo a parte fazer valer cláusula de eleição de foro deverá respeitar as regras de competência do microssistema ou demandar junto a Justiça comum. (4)

 

3. PETIÇÃO INICIAL

 

3.1. REQUISITOS

 

3.1.1. PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS - EMENDA ORAL

A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei 9099/95, ressalvando se, em atenção aos princípios do art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda oral, cujos fundamentos serão consignados de forma simples e resumida na ata da própria audiência, vedado o recebimento por meio físico de peça processual ou documentos, devendo a parte atentar para o disposto no Enunciado nº 03.2016 e o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório e o princípio da boa fé processual. (2.2)

 

3.1.2. PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA

Não haverá nos Juizados Especiais Cíveis pronta decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia de inicial, devendo eventual vício da petição inicial ser suprido na abertura da audiência de instrução e julgamento.

 

3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL

A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95). (2.3)

 

3.1.4. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)

 

3.2. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS

Em face dos princípios constitucionais vigentes e dos que constam da Lei 9099/95, o Juiz do Juizado Especial poderá dar uma real e mais ampla abrangência ao pedido inicial que contenha expressões imprecisas, como por exemplo, perdas e danos, indenização, se a narração dos fatos na vestibular assim o permitir.

 

3.2.1. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DIRETA - PEDIDO IMPLÍCITO

O pedido de cancelamento de débito está implícito no pedido de indenização por cobrança indevida, podendo ser objeto da sentença, constando do dispositivo, mesmo que não formulado expressamente com a finalidade de encerrar a controvérsia, inexistindo prejuízo para a defesa na sua análise, que é necessária para o exame do pedido indenizatório. (5.1)

 

3.3. IMPUGNAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS

Nas ações que tenham por fundamento a impugnação de ligações telefônicas faturadas, a petição inicial deve ser instruída com planilha que relacione tais ligações e seus respectivos valores.

 

4. LEGITIMIDADE

 

4.1. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO - CAPACIDADE

 

4.1.1. LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR - PESSOAS JURÍDICAS E FORMAIS

Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais.

 

4.1.2. LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR - ELENCO TAXATIVO

O elenco das causas previstas no Art. 3º da Lei 9099/95 é taxativo.

 

4.1.3. REVOGADO

 

4.1.4. LEGITIMIDADE - CEDAE

A CEDAE pode ser demandada em sede de Juizado Especial Cível.

 

4.2. PEDIDO CONTRAPOSTO

 

4.2.1. PESSOA JURÍDICA OU FORMAL

Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte.

 

4.2.2. RESPOSTA DO RÉU - VALOR DA CAUSA

Na hipótese de pedido de valor até 20 salários-mínimos, é admitido pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado às partes.

 

4.3. DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE

O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.

 

4.4. REVOGADO

 

5. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

 

5.1. CITAÇÃO POSTAL - VALIDADE

 

5.1.1. CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE

A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa.

 

5.1.2. CITAÇÃO - PESSOA FÍSICA - AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE

A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos.

 

5.1.3. RÉUS COM DOMICÍLIO EM OUTRAS COMARCAS - CITAÇÃO POSTAL - POSSIBILIDADE

É cabível a citação postal de réus que tenham domicílio em outras Comarcas ou Estados.

 

5.1.4. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - INTIMAÇÃO - DISPENSA

É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95.

 

5.1.5. AUSÊNCIA A AUDIÊNCIA - SENTENÇA DE EXTIÇÃO - INTIMAÇÃO - DISPENSA

É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95). (2.2)

 

5.2. CITAÇÃO POR HORA CERTA - INADMISSIBILIDADE

Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis.

 

5.3. CITAÇÃO DO RÉU - OCULTAÇÃO

O Juiz poderá considerar o réu regularmente citado, se verificar, ante minuciosa certidão negativa do Oficial de Justiça, que o mesmo se ocultou para evitar o recebimento da citação.

 

5.4. CITAÇÃO ELETRÔNICA

A citação eletrônica é válida e se aperfeiçoa através do Portal e observadas as disposições legais pertinentes em relação ao termo a quo da contagem de prazos. (2.1)

 

5.5. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

Nos processos eletrônicos as partes serão intimadas pelo Portal, salvo as pessoas físicas sem advogado, que serão intimadas pelo Portal desde que tenham endereço de correio eletrônico (e mail) cadastrado. (2.1)

 

5.6. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - FORMA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

As citações e intimações serão feitas com observância das regras previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95. No caso de citações e intimações por meio eletrônico, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que melhor se adequa aos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, sendo inaplicáveis os artigos 246, §1º-A e §1º-B do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei nº 14.195/2021. (4)

 

5.7. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU

Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.

 

6. CARTA PRECATÓRIA

 

6.1. CARTA PRECATÓRIA - DISPENSA

Não é indispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas mediante via postal, ofício do juízo, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

 

6.2. CARTA PRECATÓRIA - COMARCAS CONTÍGUAS - DISPENSA

Para atender aos princípios de informalidade, celeridade e economia processual dos JECs, os Oficiais de Justiça deverão cumprir diligências nas Comarcas contíguas e nas que se situam na mesma região metropolitana.

 

6.3. CARTA PRECATÓRIA - CUMPRIMENTO

O cumprimento das Cartas Precatórias independe de despacho judicial (art. 270, XII da CNCGJ).

 

7. ADVOGADO

 

7.1. ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA

A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

 

7.2. ADVOGADO - INTIMAÇÃO

 

7.2.1. INTIMAÇÃO DA PARTE - DISPENSA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER

A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)

 

7.2.2. REVOGADO (2.3)

 

8. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

 

8.1. REPRESENTAÇÃO - PREPOSTO - CUMULAÇÃO

A presença das partes - pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por preposto - é obrigatória nas audiências de conciliação e/ou julgamento.

 

8.2. ADVOGADO - PREPOSTO - CUMULAÇÃO

É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (artigos 35, I e 36, II da Lei 8.906/94 c/c Art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

 

8.3. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO

É possível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no mesmo dia da conciliação, desde que o réu seja citado e o autor intimado acerca de tal possibilidade, ou no caso de concordância das partes.

 

8.4. DIREÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) - CONCILIADOR

É vedado a delegação da presidência da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) ao Conciliador.

 

8.5. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) - JULGAMENTO DA LIDE

A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide "no estado".

 

8.6. VALIDADE DE ACORDO NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é válido o acordo celebrado pelas partes, independentemente da assistência de advogado, mesmo nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.

 

8.7. DEBATES ORAIS - NÃO OBRIGATORIEDADE APÓS FINDA A INSTRUÇÃO

Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais (artigo 28, da lei nº 9.099/95).

 

8.8. CONCILIADOR - INCOMPATIBILIDADE DE EXERCER ADVOCACIA ONDE ESTIVER LOTADO

O conciliador não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

 

8.9. POSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO SEM REPRESENTAÇÃO REGULAR, DESDE QUE A REGULARIZE NO PRAZO APONTADO

O preposto que comparece sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não vindo a documentação do réu em tal prazo, incidem, de plano, os efeitos da revelia.

 

8.10. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO UNO

As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

 

8.11. DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO NECESSÁRIOS - AUTENTICAÇÃO - DISPENSA

É regular a representação da parte mediante a apresentação de carta de preposição, atos constitutivos e procuração por cópia legível, ainda que não autenticada.

 

8.12. DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA

Não é possível a regularização da representação (atos constitutivos e carta de preposição) após a audiência de conciliação, salvo na hipótese de acordo.

 

8.13. ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DAS PARTES

Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato. (2.1)

 

8.14. RATIFICAÇÃO DE ACORDO OU PROCURAÇÃO - BALCÃO VIRTUAL - INSUFICIÊNCIA

O comparecimento da parte em cartório para ratificar acordo ou procuração deverá ser presencial. (4)

 

8.15. AUDIÊNCIA - REGRA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA

 

8.15.1. AUDIÊNCIA - REGRA - DISPENSA - JULGAMENTO ANTECIPADO

A dispensa da audiência pelas partes não afasta a obrigatoriedade da realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, só podendo ser excepcionada a regra pelo juiz, no caso concreto, visando o julgamento antecipado, de forma fundamentada e na inexistência de prejuízo para as partes. (4)

 

8.15.2. JUIZ NATURAL - COMPETÊNCIA - PRESERVAÇÃO - COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE

Quando o juiz verificar que há possibilidade de burla ao princípio do juiz natural ou desvio das regras de competência estabelecidas pela Lei nº 9.099/95, deve designar audiência presencial ou determinar o comparecimento da parte em cartório. (4)

 

8.15.3. CONTESTAÇÃO - PRAZO - JULGAMENTO ANTECIPADO

Sendo dispensada a realização de audiência, o prazo para contestação deverá ser de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão que retirar a audiência de pauta e determinar a juntada da contestação. (4)

 

8.15.4. JULGAMENTO ANTECIPADO - MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO

Nos casos de dispensa de realização de audiência a parte autora deverá ter prazo para se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação. (4)

 

8.15.5. AUDIÊNCIA - DISPENSA - JULGAMENTO ANTECIPADO - LEITURA DE SENTENÇA

Havendo dispensa de audiência com remessa do processo para juiz leigo elaborar projeto de sentença, o despacho que determinar a remessa deve designar, desde logo, data para leitura de sentença. (4)

 

8.16. CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA

Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata. (2.1)

 

8.17. PROCESSO ELETRÔNICO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS - FORMA

No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico. No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico. (2.1)

 

8.18. PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA

Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária. (2.1)

 

8.19. AUDIÊNCIA - GRAVAÇÃO

São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95. (2.1)

 

9. ÔNUS DA PROVA - MEIOS DE PROVA

 

9.1. INVERSÃO

 

9.1.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO - EQUIDADE E REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM

É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante.

 

9.1.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO FORNECEDOR - DISPENSA

A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.

 

9.2. CARTÃO DE CRÉDITO - QUITAÇÃO

A mera alegação de falsidade da quitação de despesas realizadas com cartão de crédito não traduz complexidade incompatível com a competência do Juizado.

 

9.3. PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE

Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes.

 

 

10. SENTENÇA

 

10.1. VINCULAÇÃO DO JUIZ DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) AO JULGAMENTO DA LIDE

O Juiz do Juizado Especial que concluir a Audiência de Instrução e Julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide. (2.2)

 

10.2. DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE

A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95). (2.2)

 

10.3. RECUSA EM CONCILIAR

A reiteração da conduta de rejeição de proposta de acordo ou a recusa em conciliar por falta de concordância quanto à incidência de multa cominatória ou de cláusula penal na fase de conciliação, registrada em ata, poderá ser levada em conta na entrega da prestação jurisdicional.

 

10.4. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

 

10.4.1. LEITURA DE SENTENÇA - DESIGNAÇÃO - NECESSIDADE

O Juiz que realizar a Audiência de Instrução e Julgamento e não proferir sentença de imediato, deverá fixar na assentada, a data da leitura de sentença.

 

10.4.2. INTIMAÇÃO POSTAL - CONTEÚDO - DECISÃO OU DISPOSITIVO DA SENTENÇA

Na intimação da parte por via postal deverá constar da correspondência o texto da decisão ou do dispositivo da sentença, de modo a evitar seu desnecessário comparecimento a cartório.

 

10.5. AUTO-EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇA

A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis não é auto exequível.

 

10.6. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO

 

10.6.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESISTÊNCIA OU PERDA DE OBJETO

Na hipótese de extinção do processo por desistência ou perda de objeto, é dispensada a intimação das partes da sentença, face à inexistência de interesse recursal. Deverá o conciliador ou o servidor, sempre que possível, ao colher o pedido de desistência ou de extinção por perda de objeto, consignar a renúncia ao recurso.

 

10.6.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES

É inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95. (5.2)

 

10.6.3. EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL

Tendo em conta o que dispõe o Ato Normativo Conjunto nº 01/2005 da Presidência e da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sempre que houver renúncia de ambas as partes ao prazo recursal, nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação de mérito, será possível o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, independentemente de cópia, na própria audiência, de tudo se tomando nota em assentada.

 

10.6.4. JULGAMENTO DE MÉRITO - FRAUDE PROCESSUAL

Verificando o juiz que a ausência da parte à audiência ou o pedido de desistência visam fraudar o andamento processual evitando o julgamento desfavorável, poderá indeferir o pedido de desistência ou não aplicar o disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, de forma fundamentada, julgando o mérito da lide aplicando, se for o caso, as penas decorrentes da litigância de má fé à parte autora. (3)

 

10.7. TÉCNICA DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER

Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência. Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença.

 

10.7.1. TÉCNICA DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

As indenizações devem ser fixadas em moeda corrente, evitando-se a fixação em salários mínimos.

 

11. RECURSOS

 

11.1. TURMAS RECURSAIS - COMPETÊNCIA

 

11.1.1. TURMAS RECURSAIS - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - INADMISSIBILIDADE

A competência das Turmas Recursais decorre de a causa ter sido processada originariamente no Juizado Especial, inadmitida a declinação de competência para o Tribunal de Justiça, por força da regra da perpetuação da jurisdição do artigo 43 do CPC/2015. (2.2)

 

11.1.2. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARAS CÍVEIS - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - INADMISSIBILIDADE

O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais.

 

11.2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Deverão ser decididas pelo Colegiado das Turmas Recursais todas as questões atinentes à admissibilidade e ao mérito do recurso.

 

11.2.1. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE - MOMENTO

O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados em sede de Juizados Especiais Cíveis é feito em primeiro grau (tempestividade, correto recolhimento das custas, regularidade de representação processual e eventuais pedidos de gratuidade de Justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso). (2.1)

 

11.3. CPC/2015 - ART. 1.007 - INAPLICABILIDADE

Não se aplica o §2º do artigo 1007 do CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais. (2.2)

 

11.4. RECURSO ADESIVO - INADMISSIBILIDADE

Não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal.

 

11.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE

No sistema de Juizados Especiais Cíveis, é inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior à sentença.

 

11.6. PREPARO DO RECURSO - DESERÇÃO

 

11.6.1. AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO

O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior. (2.2)

 

11.6.2. RECURSO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS

Prevalece a decisão monocrática que não recebeu o recurso por deserção ou intempestividade, não havendo a remessa dos autos às Turmas Recursais em qualquer hipótese.

 

11.6.3. PREPARO RECURSAL - PLURALIDADE DE PEDIDOS - CUSTAS DO ESCRIVÃO POR PEDIDO

Em tendo havido pluralidade de pedidos que ensejarem prestações jurisdicionais de naturezas jurídicas distintas, para cada uma delas incidirá uma custa do escrivão, devendo tal circunstância ser cuidadosamente verificada pelo cartório quando do exame da regularidade do preparo recursal, nos exatos termos do Aviso CGJ 397 de 20/10/04.

 

11.6.4. PREPARO RECURSAL - CERTIDÃO CARTORÁRIA - DETALHAMENTO

Recomenda-se que a certidão cartorária de recolhimento de custas seja detalhada de forma a permitir a verificação do que foi recolhido a maior ou a menor nos campos respectivos da GRERJ para possibilidade de análise da deserção.

 

11.7. TURMAS RECURSAIS - ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Enquanto inexistir a designação de órgão de atuação da Defensoria Pública nas Turmas Recursais, o Juiz Relator deverá oficiar ao Defensor Público Geral da assistência judiciária solicitando a designação de Defensor Público para acompanhar o processo, ciente de que a publicação posterior do acórdão ou o resultado do julgamento no Diário Oficial valerá como intimação da parte para os fins do Art. 1003 do Código de Processo Civil/2015. (2.2)

 

11.8. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

11.8.1. REVOGADO

 

11.8.2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ALCANCE - COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE

O requerimento de gratuidade de justiça, que também poderá ser formulado quando da interposição do recurso, abrange, caso deferido, as despesas correspondentes aos atos processuais a eles anteriores, sempre sendo decidido pelo juízo monocrático.

 

11.8.3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS - ANÁLISE E COMPROVAÇÃO

Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

 

11.8.4. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - NATUREZA

A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência. (2.1)

 

11.8.5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO - PRECLUSÃO

Nos termos do enunciado 11.8.3, deferido prazo para apresentação de documentos visando o exame da hipossuficiência financeira, a preclusão decorrente da inércia injustificada do requerente importará no indeferimento da gratuidade. (5.1)

 

11.9. PRAZOS - CONTAGEM

 

11.9.1. REVOGADO em função do terceiro enunciado do aviso 36/2006.

 

11.9.2. PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL - FORMA DE CONTAGEM

Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

 

11.9.2.1. RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA

Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (4)

 

11.9.3. PRAZOS - CONTAGEM - DATA DA INTIMAÇÃO

Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada do respectivo expediente aos autos.

 

11.9.4. PRAZO - PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL - EXPEDIENTE BANCÁRIO

O prazo para o pagamento do preparo do recurso inominado vence no final do expediente bancário do dia em que se completam as 48 (quarenta e oito) horas de que trata o Art. 42, § 1º, da Lei 9099/95.

 

11.9.5. NÃO PUBLICADO (enunciado não consta do Aviso nº 23/2008)

 

11.9.6. PRAZO EM DOBRO - PROCURADORES DISTINTOS - INAPLICABILIDADE

O artigo 229, caput do Código de Processo Civil não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais. (2.2) (5.2)

 

11.9.7. PRAZOS - CONTAGEM - REVEL

Contra o revel correm em Cartório todos os prazos, salvo o de intimação da sentença quando houver patrono nos autos.

 

11.9.8. PRAZOS - FORMA DE CONTAGEM

Os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em dias corridos, inaplicável o artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015. (2.1)

(enunciado anterior a Lei nº 13.728/2018, que incluiu o artigo 12-A na Lei nº 9.099/95)

 

11.10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

No caso de embargos de declaração a decisão poderá ser proferida pelo magistrado em exercício no juízo em que tramita o processo, em face da inexistência de vinculação.

 

11.10.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Os Embargos de Declaração opostos contra sentença ou acórdão, quando meramente protelatórios, caracterizam litigância de má fé, ensejando a condenação do embargante em custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da multa prevista no art. 81, caput do CPC/2015. (2.2)

 

11.11. TURMAS RECURSAIS - JULGAMENTO

 

11.11.1. TURMAS RECURSAIS - PAUTA DE JULGAMENTO - PRAZO DE PUBLICAÇÃO

As pautas de julgamento das Turmas Recursais poderão ser publicadas com a antecedência mínima de 48 horas ao dia da designação das sessões de julgamento. (2.1)

 

11.11.2. TURMAS RECURSAIS - VISTA DE AUTOS INCLUÍDOS EM PAUTA

Não se aplica às Turmas Recursais a previsão do artigo 935, §1º do Código de Processo Civil de 2015, cabendo a cada Juiz Relator a discricionariedade de deferimento ou não de vistas dos autos pelas partes e advogados que se dará em gabinete. (2.1)

 

11.11.3. TURMAS RECURSAIS - LISTA DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO

As listas de preferências de julgamento das sessões ficarão disponíveis aos advogados e partes até a primeira hora após a abertura da sessão pelo Juiz Presidente da Turma Recursal. (2.1)

 

11.12. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IUJ

 

11.12.1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CABIMENTO - REJEIÇÃO LIMINAR

O incidente de uniformização de jurisprudência destina-se exclusivamente à dirimir divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre questões de direito material e será liminarmente rejeitado quando:

a ) versar sobre questão de direito processual;

b ) objetivar discussão sobre questão de fato e/ou prova;

c ) tomar por base paradigma desatualizado ou superado pela jurisprudência atual;

d ) utilizar como paradigma decisão não proferida por Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

e ) não for realizado o cotejo analítico entre a decisão impugnada e o julgado apontado como paradigma. (5.1)

 

12. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

 

12.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR

A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas.

 

12.2. EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS E SUCUMBÊNCIA

A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos.

 

12.2.1. EMBARGOS DE DEVEDOR - PRAZO - TERMO INICIAL - RECURSO

Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9.099/95.

 

12.2.2. EMBARGOS DE DEVEDOR - EFEITO SUSPENSIVO

Os embargos, em regra, não suspenderão a execução, podendo o juiz, no caso concreto, atribuir lhes efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC/2015. (2.2)

 

12.2.3. INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS

A intimação pessoal da parte para oferecimento de embargos só é necessária quando a parte não tiver advogado constituído nos autos.

 

12.3. ANULAÇÃO DE SENTENÇA

Não há imposição de ônus sucumbenciais na hipótese de anulação de sentença nas Turmas Recursais.

 

12.4. PROVIMENTO DO RECURSO

Provido o recurso da parte vencida, o recorrido não responde pelos ônus sucumbenciais.

 

12.5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

O não conhecimento do recurso enseja pagamento da sucumbência pelo recorrente.

 

12.6. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE

Não se aplica o disposto no Art. 55, caput da Lei 9099/95, na hipótese de provimento parcial do recurso.

 

12.6.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO

Em caso de recurso de ambas as partes e provido somente o recurso da parte autora para majorar o valor da condenação, os honorários devem ser calculados sobre o valor final da condenação.

 

12.7. PESSOA JURÍDICA - EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS

A pessoa jurídica, vencedora no recurso, pode executar as verbas sucumbenciais em sede do Juizado Especial Cível.

 

12.8. EMBARGOS DE DEVEDOR - PRAZO - REVEL

Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora. (2.1)

 

13. EXECUÇÃO

 

13.1. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL

 

13.1.1. EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - PROCEDIMENTO

Aplica-se à execução por título judicial o disposto no artigo 52, da lei nº 9.099/95.

 

13.1.2 - REVOGADO

 

13.1.3. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE

É facultada ao credor a execução de sentença homologatória proferida nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95, qualquer que seja o seu valor, desde que atendidas as demais regras de competência dos Juizados Especiais Cíveis.

 

13.1.4. EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL - CITAÇÃO - DISPENSA

A execução por título judicial prescinde de citação, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora (art.52, IV, da Lei nº 9.099/95)

 

13.1.5. PENHORA DE RENDA DIÁRIA EM CONTA-CORRENTE - POSSIBILIDADE

É admissível a penhora de renda diária em conta-corrente do devedor no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

 

13.1.6. EXECUÇÃO FRUSTRADA - EXTINÇÃO - CERTIDÃO DE DÍVIDA

Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida.

 

13.1.7. EXECUÇÃO - CÁLCULOS - ÔNUS

Inexistindo no cartório servidor habilitado a efetuar os cálculos previstos no art.52, II da Lei nº 9.099/95, caberá ao Exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 798, I, 'b' do CPC/2015. (2.2)

 

13.1.8. PENHORA ON LINE - DIREITO DO EXEQUENTE

A penhora on line (BACEN JUD) é direito público subjetivo da parte exequente.

 

13.1.9. PENHORA ON LINE - TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE VALORES PARA DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE

A PENHORA on line em sede de Juizados Especiais Cíveis se fará com observância dos princípios da celeridade e economia processual, de acordo com as disposições estabelecidas nos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95, podendo ser procedida imediatamente à transferência de valores bloqueados. (3)

 

13.2. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EMBARGOS DE DEVEDOR - TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO

 

13.2.1. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE DEVEDOR - PRAZO INICIAL

Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo.

 

13.2.2. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EMBARGOS DE DEVEDOR - PRAZO INICIAL

Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo.

 

13.3. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUDIÊNCIA

É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por título extrajudicial antes de realizada a penhora.

 

13.4. PENHORA DE BENS - ADJUDICAÇÃO

Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz abrir ao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado ou por terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, Art. 52, Lei 9099/95).

 

13.5. PENHORA DE BENS - SUBSTITUIÇÃO DO BEM

Em caso de leilão negativo ou após o exaurimento das hipóteses previstas no inciso VII, do Art. 52, da Lei 9099/95, poderá o exequente requerer ao Juiz a substituição do bem penhorado, sem reabertura do prazo para embargos.

 

13.6. EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS

No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).

 

13.7. EXECUÇÃO - EFETIVIDADE

Deverá o juiz tomar todas as providências necessárias para dar efetividade ao direito do credor, evitando o estabelecimento de obrigação de fazer quando seja possível obter o mesmo efeito prático através de diligências do juízo.

 

13.7.1. PENHORA ON LINE - REALIZAÇÃO DE OFÍCIO

Requerida a execução por quantia certa pode o juiz, de ofício, determinar a penhora "online", contando-se o prazo para embargos da intimação do devedor.

 

13.7.2. EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS

Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.

 

13.7.3. CITAÇÃO APÓS PENHORA ON LINE - OCULTAÇÃO

Efetuada a penhora on line antes da citação e frustrada a tentativa de citação pessoal, poderá o juiz considerar regularmente citado o devedor caso entenda ser a constrição judicial suficiente para indicar a ciência deste quanto a existência do processo, aplicando, por analogia, o prazo previsto no artigo 257, III, do Código de Processo Civil para comparecimento ao processo. (5.1)

 

13.8. PENHORA DE BENS - NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS

Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.

 

13.8.1. ARTIGO 914, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE

Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (2.2)

 

13.8.2. EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO

É dispensada a garantia do Juízo para oferecimento de embargos por devedoras em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial. (4)

 

13.9. A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

13.9.1. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA

Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada. (2.2)

 

13.9.2. MULTA DO ARTIGO 523, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO - ADVERTÊNCIA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - RECOMENDAÇÃO

Recomenda-se a inclusão no dispositivo da sentença dos termos do enunciado 13.9.1.

 

13.9.3. MULTA DO ARTIGO 523, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - EXTRAPOLAÇÃO - APLICABILIDADE

A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da condenação ultrapasse o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. (2.2)

 

13.9.4. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - JUIZADO DE ORIGEM

Havendo dificuldade de pagamento direto ou resistência do credor, o devedor, a fim de evitar a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do CPC/2015, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos não tenham sido devolvidos pela instância recursal. (2.2)

 

13.9.5. MULTA DO ARTIGO 523, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA COMINATÓRIA - INAPLICABILIDADE

O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória. (2.2)

 

13.9.6. GUIA DE PAGAMENTO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE JUNTADA - PRESUNÇÃO DE MORA

A ausência de comprovação do cumprimento de acordo pelo devedor no prazo de cinco dias após o término do prazo de pagamento induz a presunção de mora, fazendo incidir a cláusula penal. (3)

 

13.10. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA

 

13.10.1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE

É possível a execução provisória do julgado quando os embargos forem recebidos apenas no efeito devolutivo.

 

13.10.2. ARTIGOS 520 E 919, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE

Aplica-se nos Juizados Especiais Cíveis o artigo 520 do CPC/2015, sem prejuízo do previsto no artigo 919, §5º do CPC/2015. (2.2)

 

13.10.3. MULTA DO ARTIGO 523, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - INAPLICABILIDADE

O art. 523, §1º do CPC/2015 não se aplica à execução provisória. (2.2)

 

13.10.4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO - ORDEM PREFERENCIAL DA CAUÇÃO

Quando houver pedido de levantamento, mediante caução, de valores depositados em prol do credor (art. 525, §6º do CPC/2015), o juiz, ao avaliar a idoneidade de tal caução, poderá adotar como parâmetro a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC/2015. (2.2)

 

13.10.5. REVOGADO (2.3)

 

13.11. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA

Aplica se nos Juizados Especiais Cíveis o parágrafo único do artigo 774 do CPC/2015. (2.2)

 

13.12. EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR

Sem prejuízo da possibilidade de correção de ofício, ao alegar excesso de execução em embargos, caberá ao devedor indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e art. 915, § 3º do CPC/2015). (2.2)

 

13.13. EMBARGOS À EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE

A mera reiteração, nos embargos à execução, de argumentos já decididos em sede de exceção de preexecutividade poderá ensejar a aplicação de penalidades decorrentes de litigância de má fé e/ou poderá ser considerada ato atentatório a dignidade da Justiça. (3)

 

14. TEMAS DIVERSOS

 

14.1. MANDADO DE SEGURANÇA

 

14.1.1. ADMISSIBILIDADE

É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo praticado por Juiz de Juizado Especial.

 

14.1.2. PRAZO PARA INFORMAÇÕES

O prazo para informações no mandado de segurança é o do Art. 7º, inciso I, da Lei n.º 1533/51, podendo o Relator solicitar urgência.

 

14.1.3. INDEFERIMENTO DA INICIAL

Não havendo direito líquido e certo aferível de plano na inicial do Mandado de Segurança, deverá o mesmo ser apresentado para julgamento em mesa, indeferindo se a inicial na forma do art. 8º, da Lei 1.533/51.

 

14.1.4. EXECUÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS

Não cabe mandado de segurança contra decisão que converter obrigação de fazer em perdas e danos, cabendo à parte se opor à nova execução por meio de embargos, que serão objeto de sentença que, por seu turno, tem recurso previsto em lei. (4)

 

14.2. MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - LIMITAÇÃO

A multa cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre o descumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa certa, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em valor fixo e diário, contado o prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório.

 

14.2.1. MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO

A multa cominatória pode ser reduzida se excessiva, visto não violar a coisa julgada além de não integrar a condenação, nos termos dos artigos 537, §1º do CPC/2015. (2.2)

 

14.2.2. NÃO CABIMENTO

É incabível a fixação de multa diária na hipótese de obrigação descontinuada, devendo ser imposta sanção para cada ato de descumprimento, estipulada, preferencialmente, em valor em moeda corrente.

 

14.2.3. MULTA COMINATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA

Não incide multa cominatória nos casos em que o juízo determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer. A multa já em curso será suspensa a partir da decisão que determinar as providências necessárias na forma do art. 536 do CPC/2015. (2.2)

 

14.2.4. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS

É possível, de ofício, a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando limitada a indenização ao valor da obrigação.

 

14.2.5. MULTA COMINATÓRIA - ACRÉSCIMOS - NÃO INICIDÊNCIA

Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.

 

14.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se em qualquer fase processual.

 

14.3.1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto. (3)

 

14.3.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CITAÇÃO DOS SÓCIOS   OCULTAÇÃO

Frustrada a tentativa de citação pessoal quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o juiz poderá considerar os sócios administradores e/ou signatários da procuração da pessoa jurídica regularmente citados quando seus advogados tiverem sido intimados da decisão respectiva, presumindo-se, nesse caso, a ocultação visando evitar o recebimento da citação decorrente da inequívoca ciência da decisão de desconsideração. (5.1)

 

14.4. DANO MORAL

 

14.4.1. INDENIZAÇÃO

É possível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, apresentar pedido de indenização exclusivamente por dano moral, devendo sua concessão ser graduada, considerando-se o princípio da razoabilidade e a extensão do dano, independente de o réu ser pessoa física ou jurídica.

 

14.4.2. INDENIZAÇÃO - S.P.C.

 

14.4.2.1. REGISTRO NEGATIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL

A inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral.

 

14.4.2.2. REGISTRO NEGATIVO DE CRÉDITO - PARÂMETROS PARA INDENIZAÇÃO

Deve ser considerado como um dos parâmetros para fixação de indenização por dano moral, em caso de negativação do nome do consumidor junto a cadastros de inadimplentes, o tempo de permanência neste cadastro.

 

14.4.3. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.

 

14.5. TUTELA ACAUTELATÓRIA

 

14.5.1. TUTELA ACAUTELATÓRIA ANTECIPADA - CABIMENTO

É cabível o pedido de tutela acautelatória ou antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, que deve ser apreciado de forma fundamentada (arts. 300 e seguintes do CPC/2015 e 84 do C.D.C). (2.2)

 

14.5.2. AÇÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE

É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais Cíveis.

 

14.5.3. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - CABIMENTO

É cabível a determinação, de ofício, de providências cautelares no processo em curso nos Juizados Especiais Cíveis

 

14.5.4. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - VEDAÇÃO

Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. (2.1)

 

14.6. SERVIÇOS DE TELEFONIA

 

14.6.1. COBRANÇA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS   CONCORDÂNCIA DO USUÁRIO

Não são exigíveis cobranças de valores relativos a serviços de tele-sexo, debitados diretamente em conta telefônica, sem prévia e expressa concordância do usuário.

 

14.6.2. CONTA TELEFÔNICA - ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO

O pagamento de conta de prestação de serviços telefônicos quita todos os serviços prestados no período indicado. Caso não haja emissão periódica da fatura, a cobrança fica adstrita aos limites estabelecidos pelo art. 61 da Resolução nº 85 da ANATEL.

 

14.6.3. TARIFA DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE

O plano THT - Tarifa de Habilitação de Telefone - oferecido ao consumidor, mesmo que sem informação sobre preço e prazo de instalação, perfaz uma oferta que, na forma dos arts. 30 e 31 da Lei 8.078/90, vincula o fornecedor de serviços, podendo o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação (art. 35, I, c/c 39, XII, C.D.C.).

 

14.7. CONDOMÍNIO

 

14.7.1. CONVENÇÃO CONDOMINIAL - ANIMAIS DOMÉSTICOS

A convenção condominial que proíbe a permanência de animais domésticos no prédio ou em apartamento, deve ser interpretada com bom senso e em consonância com o direito de propriedade, admitindo-se a presença daqueles de pequeno porte que não causem incômodo ou risco à segurança, sossego e à saúde dos vizinhos.

 

14.7.2. INFILTRAÇÃO

As ações de execução de obrigação de fazer e de reparação de danos que tenham por objeto a infiltração de água em unidades imobiliárias situadas em condomínios de apartamentos, podem ser propostas em sede de Juizados Especiais Cíveis, devendo a petição inicial vir instruída com a prova técnica aludida no art. 35, Parágrafo único, Lei 9099/95).

 

14.8. ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO

O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes.

 

14.9. DESISTÊNCIA DA AÇÃO

A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

14.10. REVOGADO

Fica revogado o enunciado 14.10, vez que não mais subsiste a situação de fato que ele deu origem.

 

14.11. CONTRATO DE ADESÃO

No fornecimento de produto ou serviço por contrato de adesão, não é cabível a rescisão do contrato sem que o consumidor seja previamente notificado, de forma clara, possibilitando-lhe regularizar a sua situação (artigo 54, parágrafo 2º, da lei nº 8.078/90).

 

14.12. IMPROCEDÊCIA LIMINAR

Aplica se nos Juizados Especiais Cíveis o artigo 332 do CPC/2015. (2.2)

 

14.13. ENERGIA ELÉTRICA - CUSTO DE EXTENSÃO DE REDE

Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor é obrigação das concessionárias de serviço público de eletricidade arcar com os custos da extensão de rede.

 

14.14. JUIZ LEIGO - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

O juiz leigo deverá manter cadastro atualizado junto à COJES quanto a suas atividades profissionais como advogado, sob pena de instauração imediata de processo disciplinar. (2.1)

 

14.15. DIREITO DA SAÚDE

 

14.15.1. PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE HOME CARE - TABELA ABEMID - DOCUMENTO ESSENCIAL

Nas ações que envolvem pedido de home care, a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID, com as informações do paciente, firmada pelo médico assistente que solicita a internação domiciliar, é documento obrigatório a instruir a inicial. (5.1)

 

14.15.2. PETIÇÃO INICIAL - VALOR DA CAUSA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Nas ações de saúde que envolvam o fornecimento de medicamento, cabe à parte indicar, na inicial, o valor do fármaco objetivado e a quantidade pretendida, considerado o prazo previsto para o tratamento. Caso o tratamento ou medicamento deva ser fornecido por tempo indeterminado, o valor da causa deve ser estimado pelo respectivo valor anual. (5.1)

 

14.15.3. OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO - REQUISITOS

A fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar e/ou custear procedimento cirúrgico, cuja divergência resida em relação aos materiais cirúrgicos, o juiz poderá determinar que o réu apresente documento oficial emitido pelo hospital, informando a data autorizada para o procedimento e a listagem de todos os itens de material autorizados pela parte ré. (5.1)

 

 

14.16. FRAUDE PROCESSUAL

 

14.16.1. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO AO PROCESSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A subtração de elementos de documento juntado em processo judicial mediante supressão parcial de dados, adulteração, recorte de tela ou por outro meio que leve a interpretação equivocada do conteúdo enseja o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação das penalidades cabíveis à parte responsável pelo ato. (5.1)

 

(1) Enunciado constante do Aviso TJ nº 23/2008 - Consolidação dos Enunciados Cíveis e Administrativos.

(2) Enunciado do XI Encontro, Rio de Janeiro, 20 de maio de 2016 (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016)

(2.1) Enunciado aprovado,

(2.2) Enunciado alterado.

(2.3) Enunciado revogado.

(3) Enunciado aprovado no XII Encontro, Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017 (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017 - DJERJ 14.09.2017)

(4) Enunciado aprovado no XIII Encontro, Rio de Janeiro, 02 de junho de 2023 (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023 - DJERJ 20.06.2023)

(5) Enunciado do XIV Encontro, Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024 (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 21/2024 - DJERJ 10.09.2024)

(5.1) Enunciado aprovado,

(5.2) Enunciado alterado.

(5.3) Enunciado revogado.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado anteriormente como Ato Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.