AVISO 347/2024
Estadual
Judiciário
07/10/2024
08/10/2024
DJERJ, ADM, n. 27, p. 18.
DJERJ, ADM, n. 29, de 10/10/2024, p. 18.
DJERJ, ADM, n. 31, de 14/10/2024, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 33, de 16/10/2024, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 35, de 18/10/2024, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 37, de 22/10/2024, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 39, de 24/10/2024, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 41, de 29/10/2024, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 43, de 31/10/2024, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 45, de 04/11/2024, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 47, de 06/11/2024, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 49, de 08/11/2024, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 51, de 12/11/2024, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 53, de 14/11/2024, p. 9.
DJERJ, ADM, n. 56, de 25/11/2024, p. 2.
- Processo Administrativo: 0650698; Ano: 2020
Avisa da instituição do DJEN como meio único de publicação de atos processuais nos sistemas processuais DCP, PJe e eJUD, no âmbito do PJERJ.
AVISO TJ nº 347/2024
Avisa da instituição do DJEN como meio único de publicação de atos processuais nos sistemas processuais DCP, PJe e eJUD, no âmbito do PJERJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a criação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como plataforma de editais e instrumento de publicação de atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 234/2016;
CONSIDERANDO que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ nº 234/2016, passou a ser regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022;
CONSIDERANDO a adaptação dos sistemas processuais DCP, PJe e eJUD para a implementação do DJEN no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 2020-0650698;
AVISA aos Senhores Magistrados, Servidores, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados e demais interessados, que a partir de 11 de novembro de 2024 ficará instituído o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio único de publicação de atos processuais nos sistemas DCP, PJe e eJUD, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, quando também passará a ser observado o cumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou os artigos 11, 18 e 20 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.