PROVIMENTO 75/2024
Estadual
Judiciário
10/10/2024
11/10/2024
DJERJ, ADM, n. 30, p. 58.
- Processo Administrativo: 06100247; Ano: 2024
Altera o caput do artigo 77 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
PROCESSO SEI: 2024-06100247
PROVIMENTO CGJ nº 75 /2024
Altera o caput do artigo 77 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO o Provimento CNJ n° 177 de 15/08/2024;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06100247;
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 77 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante a alteração do caput, com a seguinte redação:
"Art. 77. Nas hipóteses de desaparecimento, ocorrência de dano substancial de qualquer livro, notarial ou de registro, fichas que o substituam, ou extravio de suas folhas, o responsável deverá comunicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o Núcleo Regional competente e, para fins de restauração e suprimento, o juiz com competência de registros públicos, observadas as disposições do artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, do Provimento CNJ nº 23/2012 e do Provimento CNJ nº 177/2024."
Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.