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PROVIMENTO 75/2024

Estadual

Judiciário

10/10/2024

DJERJ, ADM, n. 30, p. 58.

- Processo Administrativo: 06100247; Ano: 2024

Altera o caput do artigo 77 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

PROCESSO SEI: 2024-06100247 PROVIMENTO CGJ nº 75 /2024 Altera o caput do artigo 77 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO,... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2024-06100247

PROVIMENTO CGJ nº 75 /2024

 

Altera o caput do artigo 77 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO o Provimento CNJ n° 177 de 15/08/2024;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06100247;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 77 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante a alteração do caput, com a seguinte redação:

 

"Art. 77. Nas hipóteses de desaparecimento, ocorrência de dano substancial de qualquer livro, notarial ou de registro, fichas que o substituam, ou extravio de suas folhas, o responsável deverá comunicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o Núcleo Regional competente e, para fins de restauração e suprimento, o juiz com competência de registros públicos, observadas as disposições do artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, do Provimento CNJ nº 23/2012 e do Provimento CNJ nº 177/2024."

 

Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.