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AVISO 357/2024

Estadual

Judiciário

11/10/2024

DJERJ, ADM, n. 31, p. 3.

Divulga a Recomendação CNJ nº 156/2024, que altera a Recomendação CNJ nº 145/2023 para incluir o Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais, Segundo Escopo, como segundo anexo da recomendação.

AVISO TJ nº 357/2024 Divulga a Recomendação CNJ nº 156/2024, que altera a Recomendação CNJ nº 145/2023 para incluir o Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais, Segundo Escopo, como segundo anexo da recomendação. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ nº 357/2024

 

Divulga a Recomendação CNJ nº 156/2024, que altera a Recomendação CNJ nº 145/2023 para incluir o Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais, Segundo Escopo, como segundo anexo da recomendação.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a recente alteração no teor da Recomendação CNJ n. 145/2023, alterada pela Recomendação CNJ n. 156/2024, que incluiu o Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais, Segundo Escopo, como segundo anexo da recomendação original.

 

A V I S A aos Senhores Magistrados que faz publicar no DJERJ a íntegra da Recomendação nº 156/2024, de 03 de outubro de 2024 e que a íntegra do Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais, Segundo Escopo, está disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5278.

 

 

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO "o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e o princípio da "defesa do meio ambiente", que informa a ordem econômica (CF/88, arts. 225 e 170, inciso VI);

 

CONSIDERANDO as regras e os princípios do Direito Ambiental previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, bem como nos tratados e nas convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte e que o meio ambiente é finito;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.938/1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;

 

CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187/2009, que enuncia os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas; a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo Decreto nº 2.652/1998, que proclama serem a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos uma preocupação comum da humanidade; e o Acordo de Paris, sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas, sobre a Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto nº 9.073/2017, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível;

 

CONSIDERANDO os compromissos emanados da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), para a Justiça brasileira, particularmente nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 13, de "tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos", nº 15, de "proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade", nº 16, de "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis", e nº 17, de "fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável";

 

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 433/2021, que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente;

 

CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ nº 228/2023, que institui o Programa Judicial de Acompanhamento do Desmatamento na Amazônia (Projada);

 

CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ nº 176/2023, que cria o Grupo de Trabalho para subsidiar tecnicamente o controle de cumprimento da Resolução CNJ nº 433/2021;

 

CONSIDERANDO o teor da Recomendação CNJ nº 145/2023; que recomenda a adoção do "Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais" no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0005977-94.2023.2.00.0000, na 4ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Recomendação CNJ nº 145/2023, para incluir o Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, em seu segundo escopo, como segundo anexo da recomendação.

 

Parágrafo único. Os anexos serão identificados como Anexo I - Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, Primeiro Escopo e Anexo II - Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, Segundo Escopo.

 

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.