PROVIMENTO 81/2024
Estadual
Judiciário
12/11/2024
13/11/2024
DJERJ, ADM, n. 52, p. 48.
- Processo Administrativo: 06085525; Ano: 2024
Revoga os incisos VII e XI, do artigo 818, do Código de Normas - Parte Extrajudicial
PROCESSO SEI: 2024-06085525
PROVIMENTO CGJ nº 81/2024
Revoga os incisos VII e XI, do artigo 818, do Código de Normas - Parte Extrajudicial
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06085525;
RESOLVE:
Art. 1º. Revogar os incisos VII e XI do artigo 818 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Extrajudicial, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 818. O oficial deverá remeter, mensalmente, na forma e no prazo contido na legislação e nas instruções fornecidas pelas entidades, sem incidência de emolumentos, as comunicações de óbito:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - à junta do serviço militar local, quando o falecido for do sexo masculino e tiver entre 17 e 45 anos;
III - à Secretaria de Saúde do Município;
IV - ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro;
V - ao DETRAN/RJ;
VI - à Polícia Federal;
VIII - ao juízo da Vara de Execuções Penais;
IX - ao órgão previdenciário do Estado do Rio de Janeiro; e
X - à Secretaria da Receita Federal;.
Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido lavrado nenhum óbito no mês, deverão ser feitas comunicações negativas ao INSS dentro desse prazo. "
Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.