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PROVIMENTO 81/2024

Estadual

Judiciário

12/11/2024

DJERJ, ADM, n. 52, p. 48.

- Processo Administrativo: 06085525; Ano: 2024

Revoga os incisos VII e XI, do artigo 818, do Código de Normas - Parte Extrajudicial

PROCESSO SEI: 2024-06085525 PROVIMENTO CGJ nº 81/2024 Revoga os incisos VII e XI, do artigo 818, do Código de Normas - Parte Extrajudicial O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no uso de suas atribuições legais e... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2024-06085525

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 81/2024

 

 

Revoga os incisos VII e XI, do artigo 818, do Código de Normas - Parte Extrajudicial

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06085525;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Revogar os incisos VII e XI do artigo 818 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro   Parte Extrajudicial, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 818. O oficial deverá remeter, mensalmente, na forma e no prazo contido na legislação e nas instruções fornecidas pelas entidades, sem incidência de emolumentos, as comunicações de óbito:

 

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

 

II - à junta do serviço militar local, quando o falecido for do sexo masculino e tiver entre 17 e 45 anos;

 

III - à Secretaria de Saúde do Município;

 

IV - ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro;

 

V - ao DETRAN/RJ;

 

VI - à Polícia Federal;

 

VIII - ao juízo da Vara de Execuções Penais;

 

IX - ao órgão previdenciário do Estado do Rio de Janeiro; e

 

X - à Secretaria da Receita Federal;.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido lavrado nenhum óbito no mês, deverão ser feitas comunicações negativas ao INSS dentro desse prazo. "

 

Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.