PROVIMENTO 87/2024
Estadual
Judiciário
14/11/2024
21/11/2024
DJERJ, ADM, n. 54, p. 38.
- Processo Administrativo: 06123264; Ano: 2024
Inclui o §6º no artigo 819 e o artigo 819-A no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
PROCESSO SEI: 2024-06123264
PROVIMENTO CGJ nº 87/2024
Inclui o §6º no artigo 819 e o artigo 819-A no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0006634-41.2020.2.00.0000;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n° 40 de 02/07/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo SEI nº 2024-06123264;
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o §6º ao artigo 819 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:
"Art. 819. ...
§ 6º. As serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais localizadas em municípios que não dispõem de provedor de conexão com a internet ou de qualquer meio de acesso à internet poderão remeter as informações de que trata o caput em até 5 (cinco) dias úteis. "
Art. 2º. Incluir o artigo 819-A no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:
"Art. 819-A. Devem ser remetidas pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais todas as informações, previstas em lei, como de repasse obrigatório aos órgãos públicos, constantes do registro civil de pessoas naturais, por meio do sistema informatizado de transmissão eletrônica de dados. "
Art. 3°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.