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ATO NORMATIVO 47/2024

ATO NORMATIVO 47/2024

Estadual

Judiciário

21/11/2024

DJERJ, ADM, n. 55, p. 4.

- Processo Administrativo: 06136314; Ano: 2022

Altera o Ato Normativo nº 11, de 18 de setembro de 2017, que regulamenta o auxílio educação.

ATO NORMATIVO nº 47/2024 Altera o Ato Normativo nº 11, de 18 de setembro de 2017, que regulamenta o auxílio educação. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO nº 47/2024

 

 

Altera o Ato Normativo nº 11, de 18 de setembro de 2017, que regulamenta o auxílio educação.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 17, incisos VI e XXIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que o Ato Normativo nº 11, de 18 de setembro de 2017, que disciplina o auxílio-educação, prevê o pagamento do benefício em favor de até três filhos de magistrados e de servidores efetivos ativos e inativos e de ocupantes de cargo de provimento em comissão;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo eletrônico SEI/TJRJ nº. 2022-06136314, que, com esteio no disposto no art. 227 da Constituição federal c/c o art. 33, § 3º, do ECA e o art. 1º, da Lei nº. 7.014, de 29 de maio de 2015, concedeu o auxílio-educação em favor de dependente de servidor na condição de menor sob guarda, equiparando-o ao filho;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo eletrônico SEI/TJRJ nº. 2024-06053862, que, estendeu o auxílio-educação em favor de dependente de servidor na condição de pessoa jovem com maioridade, sob guarda em caráter definitivo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão do benefício do auxílio educação nas situações supramencionadas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observar a disponibilidade orçamentário-financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 1º, do Ato Normativo nº 11, de 18 de setembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º. (...)

 

§ 4º. O pagamento do auxílio-educação é assegurado em favor do menor sob guarda, equiparado a filho para fins deste ato, condicionada a implantação do benefício à apresentação de declaração firmada sob as penas da lei pelos magistrados e servidores efetivos ativos e inativos e de ocupantes de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que:

I - ateste a inexistência de alimentos prestados pelos genitores à criança sob sua guarda;

II - assuma o compromisso de comunicar imediatamente à administração deste Tribunal de Justiça, sob pena de responsabilidade pessoal, a eventual instituição de pensão alimentícia devida pelos pais da infante e/ou a revogação da guarda.

§ 5º. O pagamento do auxílio-educação admitido na forma do § 4º deste artigo é assegurado até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, desde que a guarda judicial tenha sido concedida quando o dependente ainda era menor de idade e que a entidade familiar se mantenha após a maioridade civil.

 

Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, de de 2024.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.