PROVIMENTO 88/2024
Estadual
Judiciário
29/11/2024
02/12/2024
DJERJ, ADM, n. 61, p. 31.
- Processo Administrativo: 06132083; Ano: 2024
Cria os artigos 66-A, 66-B, 66-C e 66-D no Capítulo I do Título I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro Extrajudicial.
PROCESSO SEI: 2024-06132083
PROVIMENTO CGJ nº 88/2024
Cria os artigos 66-A, 66-B, 66-C e 66-D no Capítulo I do Título I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no desempenho das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 6.956, de 13/05/2015, que dispõe sobre a lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 14 do Código de Normas - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controle e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e da segurança jurídica
CONSIDERANDO o disposto no artigo 193 do Provimento CNJ 149 - Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça-Extrajudicial que dispõe sobre a obrigatoriedade dos serviços extrajudiciais, ao fim de cada exercício, indicarem receita e despesas referentes;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento 45 da CNJ;
CONSIDERANDO a determinação, no parágrafo único do art. 193 do CNN-CNJ-Extra, de avaliação de conformidade das despesas informadas, com determinação de exclusão das que não se adequarem ao Provimento 45 da CNJ;
CONSIDERANDO o decidido nos Processos Administrativos SEI n.° 2024-06132083;
RESOLVE:
Artigo 1º. Este Provimento cria os artigos 66-A, .... do Capítulo I do Título I do Código de Normas da Corregedoria do Rio de Janeiro- Parte Extrajudicial.
Artigo 2º. Fica criado o art. 66-A do CNCGJ-Extra com a seguinte redação:
"...Artigo. 66-A. Ao final de cada exercício serão indicadas à Corregedoria Geral da Justiça, pelos Delegatários, Interinos e Interventores, referente aos serviços extrajudiciais sob sua responsabilidade, as rubricas de receita, despesa e do saldo líquido, mês a mês, mediante declaração eletrônica no sistema MAS-CGJ-RJ."
Artigo 3º. Fica criado o art. 66-B do CNCGJ-Extra com a seguinte redação:
"...Artigo. 66-B. A obrigação acima será cumprida, pela inserção dos dados no Sistema MAS, a partir das abas "cadastro-seguros" e "cadastro-DRE", no período entre os dias 01 e 30 de janeiro de cada ano, referente aos meses do ano do exercício anterior..."
Artigo 4º. Fica criado o art. 66-C do CNCGJ-Extra com a seguinte redação:
"... Artigo 66-C. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, sempre indicando o CNPJ/CPF e razão social do prestador:
I. Receitas.
a) Emolumentos
b) Reembolso Funarpen(caso aplicável)
c) RESSAG (caso aplicável)
d)Outras receitas.
II. Despesas.
a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;
b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;
c. contratação de serviços, os terceirizados inclusive, de limpeza e de segurança;
d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório;
e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
f. formação e manutenção de arquivo de segurança;
g. aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;
h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;
i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao órgão previdenciário estadual;
j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, à melhoria dos conhecimentos em sua área de atuação;
k. o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço - ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário;
l. o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial;
m. o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro;
n. Contratação de seguros de responsabilidade, incêndio e de vida, este último desde que por força de convenção coletiva da categoria;
o. Outras arcadas pelo serviço;
III- Certidões:
a. certidão negativa de débitos referentes aos encargos previdenciários e trabalhistas, incluindo a comprovação de recolhimento do FGTS dos empregados;
b. certidão de regularidade fiscal emitida pela Receita Federal; e
c. certidão de regularidade fiscal emitida pelo município sede do serviço.
Parágrafo único. Serão arquivados, anexando-se no sistema, todos os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo os de retenção do imposto de renda e contribuição individual à previdência pública..."
Artigo 5º. Fica criado o art. 66-D do CNCGJ-Extra com a seguinte redação:
"...Art. 66-D - Apresentada a declaração, a DGFEX a analisará, proferindo parecer conclusivo sobre a mesma;
Artigo 6º. Fica criado o art. 66-E do CNCGJ-Extra com a seguinte redação:
"...Art. 66-E- O relatório mensal de receitas e despesas será julgado:
I - regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, a legalidade, a exatidão dos demonstrativos contábeis, certidões obrigatórias e a regularidade dos gastos em face do Provimento CNJ 45;
II - regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou falha de que não resulte simulação da despesa ou sonegação da arrecadação; ou
III - irregular, quando evidenciar:
a) omissão no dever de apresentar o relatório anual, no sistema, no prazo;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores.
Parágrafo 1º Quando o relatório for julgado regular com ressalva ou irregular, haverá declaração de quais rubricas e valores tiveram o lançamento excluído, sendo a exclusão informada à Receita Federal do Brasil e municipalidade da Comarca do Serviço;
Parágrafo 2º. O delegatário, interventor ou interino responsável será intimado da decisão que julgar o relatório apresentado.
Parágrafo 3º. O delegatário, interventor ou interino responsável poderá interpor pedido de reconsideração da decisão e/ou recurso hierárquico, nos prazos e formas dos artigos 42 e 43 do presente Código de Normas.
Parágrafo 4º Quando o relatório for julgado regular com ressalvas ou irregular, haverá avaliação de indício de falta disciplinar e de necessidade de traslado de peças ao MPERJ..."
Artigo 7º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador Marcus Henrique Pinto Basilio
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.