PROVIMENTO 89/2024
Estadual
Judiciário
29/11/2024
02/12/2024
DJERJ, ADM, n. 61, p. 33.
- Processo Administrativo: 06037495; Ano: 2024
- Processo Administrativo: 06025241; Ano: 2024
- Processo Administrativo: 06012148; Ano: 2024
- Processo Administrativo: 06050022; Ano: 2024
Dá nova redação à Seção II do Capítulo I do Título II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro Extrajudicial. Dá nova redação aos artigos 656, 657, 658, 659, 660, 661, 622 e 663, revoga o Parágrafo3º do art. 657 e cria os artigos 656-A,§s 1º a 3º, §s1º e 2º do art. 657, art. 657-A, §s1º a 8º, 657-B, §s1º a 10º, 657-C e §s1º a 3º do art. 659 e revoga o § único do art. 663 todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro Extrajudicial.
PROCESSOS SEI: 2024-06037495, 2024-06025241, 2024-06012148 e 2024-06050022
PROVIMENTO CGJ nº 89/2024
Dá nova redação à Seção II do Capítulo I do Título II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro Extrajudicial. Dá nova redação aos artigos 656, 657, 658, 659, 660, 661, 622 e 663, revoga o Parágrafo3º do art. 657 e cria os artigos 656-A,§s 1º a 3º, §s1º e 2º do art. 657, art. 657-A, §s1º a 8º, 657-B, §s1º a 10º, 657-C e §s1º a 3º do art. 659 e revoga o § único do art. 663 todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no desempenho das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 6.956, de 13/05/2015, que dispõe sobre a lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 14 do Código de Normas - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controle e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e da segurança jurídica
CONSIDERANDO os ditames da lei estadual 3350/99 que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no estado do rio de janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor da lei estadual 10234/23 que dispõe sobre o fundo de apoio aos registros civis das pessoas naturais - funarpen/rj e dá outras providências;
CONSIDERANDO o decidido nos Processos Administrativos SEI n.° 2024-06025241, 2024-06012148, 2024-06050022 e 2024-06037495;
RESOLVE:
Artigo 1º. Este Provimento altera a redação da Seção II do Capítulo I do Título II do Código de Normas da Corregedoria do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
Artigo 2º. O art. 656 do CNCGJ-Extra passa a ter a seguinte redação:
"...Art. 656. Os serviços extrajudiciais com atribuição de registro civil das pessoas naturais serão conceituados elegíveis a reembolso, nos termos das Leis Estaduais nºs 3.350/1999 e 10.234/23, bem como do presente código de normas, em virtude da prática dos atos gratuitos abaixo discriminados:
I - Registros de nascimentos e óbitos;
II - Primeiras vias de certidões de nascimentos e óbitos;
III - Demais vias de certidões de nascimentos e óbitos requeridas pelos autodeclarados em vulnerabilidade socioeconômica, beneficiados pela gratuidade para a prática dos atos extrajudiciais;
IV Outros atos previstos em lei como reembolsáveis com recursos do Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ, tais como casamentos, averbações, registros, averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e retificações de assentos e cumprimento de ordens judiciais em processos em que houve concessão de gratuidade de justiça.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não poderá gerar ônus para o Poder Público...."
Artigo 3º. Fica criado o art. 656-A do CNCGJ-Extra com a seguinte redação:
"...Art. 656-A - São isentos os emolumentos em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial referente:
I - aos atos não taxados expressamente nas Tabelas da lei estadual 3350/99;
II - ao registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, nos termos da Lei;
III - aos atos dos Ofícios de Registro de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente a criança ou adolescente em situação irregular;
IV - os cidadãos encaminhados, para realização de quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado, pela Defensoria Pública, por ações referentes à Resolução CNJ 425 (Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades POPRUA JUD) ou entidades assistenciais assim reconhecidas por Lei, desde que justificado quanto à esta última;
VII - aos atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino, bem como as certidões, atos registrais e autenticações em benefício dos pretendentes à guarda, tutela ou adoção de crianças e adolescentes, bastando, para esse fim, requerimento do interessado declarando tal finalidade.
VIII- a todos os atos inerentes e necessários a efetivação de decisão, sentença ou acórdão, em relação ao beneficiário da gratuidade de justiça deferida judicialmente, na forma dos artigos 98 e seguintes da lei 13105/15.
IX- a toda pessoa física que se declarar juridicamente necessitada.
Parágrafo 1º. Nos casos de ordem judicial, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Parágrafo 2º. São juridicamente necessitados, para efeitos de atos de RCPN, toda pessoa física, nacional ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar os emolumentos e despesas em detrimento da própria subsistência, na forma da lei.
Parágrafo 3º. Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito e a hipótese do $1º, o registrador, em petição fundamentada, até 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício, ao Juízo competente, a qual será dirimida, também, em igual prazo.
Parágrafo 4º. A gratuidade de justiça deferida para a prática de ato registral abrange todos os atos inerentes e necessários para a sua realização...."
Artigo 4º. O artigo 657 do CNCGJ-Extra passa a ter a seguinte redação:
"...Art. 657. O reembolso dos atos praticados pelo registro civil das pessoas naturais terá por base os dados dos selos transmitidos à Corregedoria Geral da Justiça por seu sistema eletrônico de controle dos serviços extrajudiciais.
Parágrafo 1º. Cabe à Corregedoria Geral da Justiça repassar ao FUNARPEN/RJ, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as informações relativas à quantidade de selos adquiridos pelos serviços extrajudiciais e à quantidade e discriminação de atos praticados, de forma individualizada, por serviço extrajudicial.
Parágrafo 2º. Ao serviço com atribuição, exclusiva ou cumulada, de registro civil das pessoas naturais, cuja receita total recebida a título de emolumentos e reembolso for inferior a R$ 15.219,53 (quinze mil e duzentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), deverá ser assegurado, pelo FUNARPEN/RJ, o complemento do valor necessário para alcançar esse montante a título de renda mínima, atualizado este pela variação anual da UFIR a partir de 2024.
Artigo. 5º. Fica criado o art. 657-A do CNCGJ-Extra com a seguinte redação:
"...Art. 657-A. Constituem receitas do FUNARPEN/RJ:
I - o acréscimo de 6% (seis por cento) sobre custas e emolumentos;
II - a decorrente do fornecimento do selo de fiscalização emitido pela Corregedoria Geral da Justiça aos serviços notariais e registrais;
III - o saldo financeiro apurado;
IV - os valores decorrentes de serviços prestados a terceiros;
V - as subvenções, doações e contribuições facultativas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e
VI - as transferidas, voluntariamente, mediante convênio, por entidades públicas de qualquer natureza.
Parágrafo 1º A atribuição do FUNARPEN-RJ é de gestor de recursos públicos, arrecadados, pelo FETJ, com venda de selos de fiscalização e alíquota sobre os emolumentos pagos no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, e, outras fontes, limitada, aquela, ao controle da arrecadação e da aplicação dos recursos.
Parágrafo 2º. As atribuições do FUNARPEN-RJ foram elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 10.234/23, limitando-se aos assuntos gerais de gestão do Fundo, e, através de seu Conselho Fiscal, ao controle da arrecadação e da aplicação dos recursos, não estando entre elas a fixação de entendimento próprio e autônomo acerca da distribuição dos recursos auferidos contrariando a lei estadual 10234/23.
Parágrafo 3º. Entender-se-á como receita líquida para eventual proporção, a receita integral do FUNARPEN referente ao mês de exercício financeiro, decotada dos valores pagos a título de "renda mínima", 2% da arrecadação a título de despesas operacionais e do valor correspondente à taxa de administração do FETJ.
Parágrafo 4º. A receita do FUNARPEN/RJ será destinada, UNICAMENTE, ao pagamento das atividades prestadas gratuitamente pelos serviços extrajudiciais que pratiquem atos de registro civil das pessoas naturais passíveis de reembolso, inclusive o registro e as primeiras vias das certidões de nascimento e óbito sendo vedado o reembolso desigual e desproporcional dos recursos auferidos pelo FUNARPEN-RJ.
Parágrafo 5º. O FUNARPEN/RJ efetuará o pagamento dos reembolsos até o 10º (décimo) dia útil de cada mês podendo realizar as diligências necessárias a assegurar a correspondência do reembolso aos atos efetivamente praticados pelo ofício de registro.
Parágrafo 6º. Havendo glosa de pagamento, o delegatário, interventor ou interino será notificado, em até 24 horas, por mensagem eletrônica ao endereço do serviço ou malote digital, para interposição de justificativa. Caso descumprida o prazo de expedição de notificação o valor será tido como devido.
Parágrafo 7º Em hipótese alguma o valor de cada ato reembolsável será diferente do valor estipulado na lei de emolumentos para os atos da mesma natureza, assegurando se a correspondência, na integralidade ou na proporção aplicável a todos os serviços, do reembolso aos atos efetivamente praticados pelos ofícios de registro civil de pessoas naturais.
Parágrafo 8º. Em hipótese alguma serão criadas distinções entre serviços providos, vagos ou sob intervenção, critérios de preferência para pagamento de atos ou qualquer tipo de limitação ao reembolso de atos gratuitos..."
Artigo 6º Fica criado o art. 657-B do CNCGJ-Extra com a seguinte redação:
"...Artigo 657-B. Até o dia 10 de cada mês será enviado à Corregedoria Geral da Justiça relatório sobre as atividades do Fundo referente ao mês anterior, incluindo-se o detalhamento dos pagamentos efetuados, de forma individualizada, por serviço extrajudicial, comprovação dos créditos e demais tipos de receita do FUNARPEN, além do saldo final do mês anterior.
Parágrafo 1º. A DGFEX apurará a totalidade dos atos gratuitos praticados, por serviço, detalhando os mesmos inclusive com valores unitários e total.
Parágrafo 2º. A SGPCF apurará detalhamento dos valores repassados ao FUNARPEN por rubrica, de forma absoluta, informará o valor da taxa de administração e total de valores repassados de forma líquida.
Parágrafo 3º. Consolidadas as informações, será, no caso de insuficiência de recursos para reembolso integral dos atos gratuitos, calculada a proporção da arrecadação frente ao valor dos atos gratuitos.
Parágrafo 4º. Será aplicada a proporção ao valor dos atos gratuitos do mês referente, por serviço, sendo posteriormente comparado com o relatório mensal de repasse de atos gratuitos fornecido pelo FUNARPEN.
Parágrafo 5º. O relatório mensal de reembolso de atos gratuitos informará:
I- Saldo de caixa:
a) o saldo do mês referência anterior, entendendo-se como o valor que restou do mês anterior ao de referência da prestação de contas;
b) o saldo de caixa do mês referência, entendendo-se como o valor do saldo final do caixa do FUNARPEN no período de referência;
c) o saldo das contas bancárias e de investimentos, entendendo se como o valor do saldo final em contas-correntes no mês de referência, cuja informação deverá estar instruída com cópia dos extratos bancários e demais documentos probatórios;
II - receitas e despesas, saldo líquido e percentual de gastos, que se entendem como:
a) receitas: valores decorrentes da aplicação do artigo 3º da lei estadual 10234/23, inclusive saldo positivo de aplicações financeiras no mês de referência;
b) despesas: valores decorrentes dos repasses para reembolso de atos gratuitos aos serviços e delegatários individualmente, pagamentos de itens de custeio e investimento, retenção de IRPF na fonte e pagamento de contribuições previdenciárias, demais tributos eventualmente incidentes;
III- Certidões:
a- certidão negativa de débitos referentes aos encargos previdenciários e trabalhistas, incluindo a comprovação de recolhimento do FGTS dos empregados do FUNARPEN;
b - certidão de regularidade fiscal emitida pela Receita Federal; e
c - certidão de regularidade fiscal emitida pelo município sede do serviço.
Parágrafo 6º. O relatório mensal de reembolso de atos gratuitos será julgado:
I - regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, a legalidade, a exatidão dos demonstrativos contábeis, certidões obrigatórias e a regularidade de eventual proporção de pagamento de reembolso de atos gratuitos;
II - regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou falha de que não resulte dano ao FUNARPEN, delegatários ou serviços extrajudiciais; ou
III - irregular, quando evidenciar:
a) omissão no dever de apresentar o relatório de repasse de reembolso;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao FUNARPEN, delegatários ou serviços extrajudiciais decorrentes de ato de gestão ilegítimos ou antieconômicos;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores;
e) descumprimento de prazos, determinações da lei estadual 10234/23 ou não apresentação do relatório mensal,
Parágrafo7º Quando o relatório mensal de reembolso de atos gratuitos for julgado, o representante do FUNARPEN e todos os delegatários com atribuição de RCPN serão notificados da decisão e o procedimento será encerrado.
Parágrafo 8º Quando o relatório mensal de reembolso de atos gratuitos for julgado regular com ressalvas ou irregular ou detectada falsidade de ato gratuito comunicado, haverá avaliação de falta disciplinar dos membros do FUNARPEN ou delegatários, interventores ou interinos, e, no caso de irregularidade, haverá traslado de peças ao MPERJ para avaliação da consumação de crime ou de ato de improbidade administrativa.
Parágrafo 9ºO Conselho Fiscal do FUNARPEN contratará, anualmente, empresa de auditoria independente para a verificação das contas do fundo, devendo enviar cópia do parecer conclusivo produzido, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro, à Corregedoria Geral da Justiça, em formato eletrônico, para ciência, análise e homologação.
Parágrafo 10º. A auditoria anual será contratada com empresa especializada, regularmente inscrita no CRC (Certificado de Registro Cadastral), no Registro profissional emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e no CNAI (QTG) - Cadastro Nacional dos Auditores Independentes seguindo as regras da NBCTA (Norma Brasileira de Contabilidade Técnica de Auditoria), NBCT 11 ou a que lhe substituir..."
Artigo 7º. Fica criado o artigo 657-C da CNCGJRJ com a seguinte redação:
"...Art. 657-C. Os serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, principalmente os com atribuição de registro civil de pessoas naturais, deverão afixar em local visível, de destaque, e nas mesmas dimensões do cartaz informativo das tabelas de emolumentos, pelo menos, ao lado do cartaz de emolumentos, balcão de atendimento ao público, além de um banner apoiado em tripé na entrada do serviço, todas as hipóteses de gratuidade legal, a possibilidade de concessão de gratuidade aos juridicamente pobres, e, a possibilidade de suscitação de dúvida, sob pena de responsabilização disciplinar..."
Artigo 8º. O artigo 658 do CNCGJ-Extra passa a ter a seguinte redação:
"...Art. 658. O valor dos reembolsos será sempre creditado na conta bancária indicada para recebimento.
Parágrafo único. Quando da abertura da conta corrente, deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça para que proceda seu cadastramento, indicando se os números da agência e conta, nome do titular e sua inscrição fiscal, bem como promovendo se a juntada de cópia do comprovante de abertura..."
Artigo 9º. O Artigo 659 do CNCGJRJ do CNCGJ-Extra passa a ter a seguinte redação:
"...Art. 659. No caso de transmissão dos atos reembolsáveis fora de prazo, o pagamento do reembolso será deferido se for comprovado pelo serviço extrajudicial fato impeditivo justificável ao FUNARPEN.
Parágrafo 1º. Em nenhuma hipótese será processado pedido de reembolso sem a transmissão prévia do ato ou se apresentado após decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Parágrafo 2º. O delegatário, interino ou interventor, no caso de glosa do reembolso, poderá interpor pedido de reconsideração direcionado ao Conselho Diretor do Funarpen.
Parágrafo 3º. Em caso de indeferimento, o delegatário poderá recorrer ao Exmº Sr. Corregedor-Geral da Justiça, o qual avaliará a justiça da glosa e responsabilidade disciplinar dos membros do FUNARPEN e/ou do delegatário..."
Artigo 10º. O artigo 660 do CNCGJRJ passa a ter a seguinte redação:
"Art. 660. Preservados os pagamentos dos valores destinados ao benefício da renda mínima, taxa de administração ao FETJ e retenção do valor correspondente à alíquota limite para despesa operacional, como indicado na lei estadual 10234/23, se a receita do FUNARPEN, do respectivo mês, for insuficiente para a compensação integral dos atos gratuitos, será feito rateio proporcional entre os serviços extrajudiciais beneficiários do reembolso.
Parágrafo único. Em hipótese alguma os saldos positivos apurados em meses posteriores poderão ser utilizados para pagamento de débitos pretéritos não ressarcidos, devendo compor a arrecadação para o mês posterior para fins de proporção para reembolso..."
Artigo 11º. O artigo 661 do CNCGJRJ passa a ter a seguinte redação:
"...Art. 661. Os valores para reembolso poderão ser usados para compensação de débitos do serviço extrajudicial ou do delegatário frente ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça ou ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ.
Parágrafo único. O saldo devedor a ser compensado será atualizado e acrescido de juros legais mensalmente, sendo informado ao devedor a evolução da amortização..."
Artigo 12º. O artigo 662 do CNCGJRJ passa a ter a seguinte redação:
"...Art. 662. Os valores referentes a reembolso relativos à gestão anterior do serviço extrajudicial não serão creditados em favor de novo delegatário, mas ao anterior delegatário ou FETJ.
Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo na hipótese de sucessão ocorrida entre interinos..."
Artigo 13º. O artigo 663 do CNCGJRJ passa a ter a seguinte redação:
"...Art. 663. Os valores depositados às serventias extrajudiciais vagas com recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ, com a devolução de valores ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ das eventuais sobras decorrentes da razão receita e despesas do serviço extrajudicial..."
Artigo 14º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador Marcus Henrique Pinto Basilio
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.