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RESOLUÇÃO 46/2024

Estadual

Judiciário

02/12/2024

DJERJ, ADM, n. 62, p. 45.

- Processo Administrativo: 06117158; Ano: 2024

Cria a 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas (VEPI) da Comarca da Capital, por transformação da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital e dá outras providências.

RESOLUÇÃO OE Nº 46/2024 TEXTO COMPILADO Cria a 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas (VEPI) da Comarca da Capital, por transformação da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO OE Nº 46/2024

 

TEXTO COMPILADO

 

Cria a 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas (VEPI) da Comarca da Capital, por transformação da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital e dá outras providências.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do artigo 96 e no artigo 99 da Constituição da República e na alínea "a", inciso VI, do artigo 15 do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 02 de dezembro de 2024 (Proc. nº 2024-06117158);

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 230 da CF e nos artigos 2º, 3º, e 4º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), sobre a prioridade absoluta no tratamento dos direitos da pessoa idosa e a sua proteção integral, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 520/2023 do CNJ que dispõe sobre a política judiciária sobre pessoas idosas e suas interseccionalidades;

 

CONSIDERANDO o disposto na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, que visa promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso, a fim de contribuir para sua plena inclusão, integração e participação na sociedade;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 3º da Lei Estadual nº 6.956 de 13 de janeiro de 2015, dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro(LODJ), faculta ao Tribunal de Justiça alterar, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários;

 

CONSIDERANDO que a reorganização da estrutura judiciária se mostra imprescindível ao melhor aproveitamento dos recursos existentes e à otimização da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a deliberação da 144ª Sessão da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) realizada em 31/10/2024;

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Criar a 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas (VEPI) da Comarca da Capital por transformação da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, aproveitando se no, novo órgão, os cargos de Juiz de Direito e de Chefe de Serventia.

 

Art. 2º. A 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas (VEPI) da Comarca da Capital é considerada juízo cível especializado em razão da matéria, e terá competência para processar e julgar, exclusivamente:

 

I - feitos em matéria das pessoas idosas, conforme art. 52 da Lei nº 6.956 de 13 de janeiro de 2015 (LODJ), na competência da Comarca da Capital, inclusive da área territorial englobada pelos Foros Regionais da Capital;

 

I - feitos em matéria das pessoas idosas em situação de risco, conforme art. 71 da Lei nº 10.633, de 18 de dezembro de 2024 (LODJ), na competência da Comarca da Capital, inclusive da área territorial englobada pelos Foros Regionais da Capital; (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 13, de 12/05/2025)

 

II - as interdições/curatelas que envolvam pessoas idosas, na competência da área territorial do Fórum Central da Comarca da Capital.

 

Art. 3º. A 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas (VEPI) da Comarca da Capital contará com serviço de atendimento multidisciplinar composto, no mínimo, por 04 (quatro) Comissários de Justiça e 04 (quatro) Assistentes Sociais.

 

§ 1º. A equipe de Comissários e Assistentes Sociais será constituída por profissionais oriundos da 1ª, da 2ª, da 3ª e da 4ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.

 

Art. 3º. A 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas (VEPI) da Comarca da Capital contará com serviço de atendimento multidisciplinar composto por 02 (dois) Comissários de Justiça e 02 (dois) Assistentes Sociais. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 13, de 12/05/2025)

 

§ 1º. A equipe de Comissários e Assistentes Sociais será constituída por profissionais indicados pela Corregedoria-Geral da Justiça, após estudo da Divisão competente. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 13, de 12/05/2025)

 

§ 2º. As atribuições e deveres dos Comissários encontram-se descritas no artigo 511 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Parte Judicial.

 

§ 3º. Os deveres dos Assistentes Sociais encontram-se descritos no artigo 505 o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Parte Judicial.

 

Art. 4º. Haverá redistribuição para a 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas (VEPI) da Comarca da Capital, instaurados ou em tramitação, cujas respectivas competências tenham sido firmadas antes da vigência da presente Resolução, de feitos:

 

I - da competência "Idoso", em trâmite na 1ª, na 2ª, na 3ª e na 4ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital;

 

II - da classe interdição/curatela, em trâmite nas Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, desde que envolvam pessoas idosas.

 

Art. 5º. Ficam renomeadas:

 

I - a 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, que passa a se denominar 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva;

 

II - a 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, que passa a se denominar 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva;

 

III - a 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, Regional de Madureira, que passa a se denominar 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva;

 

IV - a 4ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, Regional de Santa Cruz, que passa a se denominar 4ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva.

 

Art. 6º. A 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas (VEPI) da Comarca da Capital será instalada por Ato Executivo Conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 7º. O Corregedor-Geral da Justiça regulará, mediante Provimento, a forma como se dará a distribuição e a redistribuição dos feitos para a unidade criada, conforme previsto no artigo 4º desse ato.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de instalação do novo órgão, observadas as disposições dos artigos precedentes e revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.