RESOLUÇÃO 1/2024
Estadual
Judiciário
25/11/2024
09/12/2024
DJERJ, ADM, n. 66, p. 42.
- Processo Administrativo: 06117274; Ano: 2024
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para criar 2 (duas) novas Câmaras de Direito Público, 1 (uma) nova Câmara de Direito Privado e 1 (uma) nova Câmara Criminal, de modo a equalizar a distribuição e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO TJ/TP nº 01/2024
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para criar 2 (duas) novas Câmaras de Direito Público, 1 (uma) nova Câmara de Direito Privado e 1 (uma) nova Câmara Criminal, de modo a equalizar a distribuição e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 25 de novembro de 2024 (2024-06117274);
CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 24, § 1º, inciso VIII da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Estadual nº 10.515, de 25 de setembro de 2024, que transforma cargos vagos de Juiz de Direito Regional em 20 (vinte) novos cargos de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de equalização da distribuição de processos entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, de modo a proporcionar a racionalização e a eficiência da entrega da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º. O Tribunal é integrado por 210 (duzentos e dez) Desembargadores.
(...)
Art. 42. A Seção de Direito Público será composta por 11 (onze) Desembargadores, sendo um de cada uma das Câmaras de Direito Público e será presidida pelo 3º Vice Presidente do Tribunal de Justiça.
(...)
§ 8º. O quórum para instalação da sessão será de 6 (seis) Desembargadores.
§ 9º Para a votação dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e dos Incidentes de Assunção de Competência exigir se á a presença de 8 (oito) Desembargadores votantes.
(...)
Art. 45. Os Grupos de Câmaras Criminais, que não contarão com estrutura física, no total de três, são assim compostos:
I - 1º Grupo: 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais;
II - 2º Grupo: 4ª, 5ª e 6ª Câmaras Criminais;
III - 3º Grupo: 7ª, 8ª e 9ª Câmaras Criminais.
§ 1º Cada Grupo será composto por 15 (quinze) desembargadores e será presidido pelo Desembargador mais antigo e terá quórum mínimo de instalação de 9 (nove) desembargadores.
(...)
Art. 46. O Tribunal de Justiça possui 23 (vinte e três) Câmaras de Direito Privado, 10 (dez) Câmaras de Direito Público e 9 (nove) Câmaras Criminais.
Parágrafo único. Todas as Câmaras serão designadas em sequência ordinal. As de Direito Privado de 1ª a 23ª; as de Direito Público de 1ª a 10ª; e as Criminais de 1ª a 9ª."
Art. 2º. No primeiro ano após a instalação da 9ª Câmara Criminal, os Desembargadores com assento nas demais Câmaras Criminais terão redução compensatória de 20% da distribuição de Apelações, Recursos em Sentido Estrito, Agravos e Embargos Infringentes visando equalização de acervo, observadas as regras de prevenção.
Art. 3º. O Presidente do Tribunal adotará as providências administrativas necessárias à instalação das novas Câmaras de Direito Público e Criminal.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.