RESOLUÇÃO 2/2025
Estadual
Judiciário
23/01/2025
27/01/2025
DJERJ, ADM, n. 96, p. 40.
- Processo Administrativo: 06089826; Ano: 2023
Altera a Resolução nº 5, de 05 de novembro de 2015.
RESOLUÇÃO CM Nº 2/2025
Altera a Resolução nº 5, de 05 de novembro de 2015.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 23 de janeiro de 2025 (Processo CM nº 0000033-09.2025.8.19.0810 / SEI nº 2023-06089826);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o texto da Resolução nº 5, de 05 de novembro de 2015, deste Conselho da Magistratura, às disposições constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana, aos direitos sociais e o direito à saúde;
CONSIDERANDO que o cargo em comissão e a função gratificada subordinadas ao conceito de discricionariedade estão adstritos aos critérios de oportunidade e conveniência do Gestor;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas, têm direito à estabilidade provisória, fazendo jus a uma indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração percebida, como se em exercício estivessem;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo eletrônico nº. 2023-06089826;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica alterado o caput e acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 1º, da Resolução nº 5, de 05 de novembro de 2015, do Conselho da Magistratura, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. A servidora gestante exonerada de cargo de provimento em comissão ou dispensada de função gratificada ou comissionada faz jus à percepção de indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término do período de 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, acrescidos dos dias compreendidos entre as datas da internação e da alta hospitalar, inclusive, da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, não admitida sua prorrogação para aleitamento.
(...)
§ 5º. Caso a exoneração da servidora exclusivamente comissionada ocorra durante o período gestacional, o pagamento da indenização prevista no caput e nos §§ 1º e 3º, do art. 1º, deste Ato, se dará:
I - integralmente, na folha de pagamento que efetuar a exoneração, referente ao período entre a data desta e a provável data do parto indicada pelo DESAU;
II - integralmente, na folha de pagamento seguinte à apresentação da certidão de nascimento e do documento da alta médica, referente ao período de 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante.
§ 6º. Caso a exoneração da servidora exclusivamente comissionada ocorra após a data do parto, já tendo iniciada a licença à gestante, o pagamento integral da indenização prevista no caput e nos §§ 1º e 3º, do art. 1º, deste Ato, se dará na folha de pagamento que efetuar a exoneração, referente ao período não quitado da licença à gestante."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.