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COMUNICADO 23/2025

COMUNICADO 23/2025

Estadual

Judiciário

07/03/2025

DJERJ, ADM, n. 122, p. 19.

Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.880.241/RJ, nº 1.880.246/RJ, nº 1.871.942/PE e nº 1.880.238/RJ, referentes ao Tema Repetitivo nº 1080-STJ, firmou, por unanimidade, visando à... Ver mais
Ementa

Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.880.241/RJ, nº 1.880.246/RJ, nº 1.871.942/PE e nº 1.880.238/RJ, referentes ao Tema Repetitivo nº 1080-STJ, firmou, por unanimidade, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a questão jurídica mencionada.

C O M U N I C A D O Nº 23/2025 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O Nº 23/2025

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.880.241/RJ, nº 1.880.246/RJ, nº 1.871.942/PE e nº 1.880.238/RJ, referentes ao Tema Repetitivo nº 1080-STJ, firmou, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas   benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta  , aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

(Sessão realizada em 06/02/2025)

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.