Terminal de consulta web

/
AVISO CONJUNTO 5/2025

Estadual

Judiciário

17/03/2025

DJERJ, ADM, n. 128, p. 2.

- Processo Administrativo: 06113489; Ano: 2025

Avisam aos magistrados e servidores que, em função da proximidade do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, deverá ser priorizada a expedição dos precatórios e RPVs pendentes, de modo que possam ser inscritos até o dia 02/04/2025.

AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o decidido no Processo... Ver mais
Texto integral

AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2025

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais;

 

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI nº 2025-06113489, referente ao pedido formulado pela OAB/RJ;

 

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância;

 

CONSIDERANDO a proximidade do prazo previsto no art. 100, § 5º da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a grande maioria dos precatórios inclui honorários advocatícios, reconhecidos como verba de natureza alimentar para os advogados;

 

CONSIDERANDO o empenho deste Tribunal de Justiça para dar efetividade às decisões judiciais que exigem a expedição de precatórios;

 

AVISAM aos Senhores Magistrados e Servidores que, em função da proximidade do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, deverá ser priorizada a expedição dos precatórios e RPVs pendentes, de modo que possam ser inscritos até o dia 02/04/2025.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente

 

Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.