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PORTARIA 1568/2025

PORTARIA 1568/2025

Estadual

Judiciário

18/03/2025

DJERJ, ADM, n. 129, p. 5.

Dispõe sobre os atos ordinatórios praticados pelo Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, da Secretaria Geral Judiciária, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.

PORTARIA 1568/2025 Dispõe sobre os atos ordinatórios praticados pelo Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, da Secretaria-Geral Judiciária, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas... Ver mais
Texto integral

PORTARIA 1568/2025

 

Dispõe sobre os atos ordinatórios praticados pelo Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, da Secretaria-Geral Judiciária, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais na forma da lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Todas as petições e demais peças processuais (ofícios, memorandos, extrato de GRERJ etc.) relacionadas aos processos judiciais que tramitam no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, de competência cível da Presidência, serão juntadas aos autos, independentemente de despacho judicial.

 

Art. 2º. Promovida a juntada de documentos e petições, o processante apenas promoverá a conclusão dos autos quando necessário provimento judicial de caráter decisório ou em caso de dúvida certificada nos autos, devendo proceder na forma do artigo seguinte nos demais casos.

 

Art. 3º. Os atos meramente ordinatórios independem de despacho judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor com a respectiva certidão nos autos, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, sendo assim considerados os seguintes:

 

I - ciência às partes ou à parte contrária quanto à juntada de documentos;

 

II - requerimentos de desarquivamento e vista de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, formulados por advogados constituídos por qualquer das partes e o rearquivamento, em seguida, se nada for requerido, no prazo de 30 dias;

 

III - intimação para fornecer cópias para instrução de ato processual;

 

IV - intimação das partes para comparecer às audiências especiais designadas;

 

V - intimação de advogado, por publicação, para devolução de processos não devolvidos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão, certificando-se o ocorrido;

 

VI - redistribuição de processos, uma vez certifica a aposentadoria de Desembargador;

 

VII - cobrança ou informação de mandados não cumpridos, reiteração de ofícios e resposta a ofícios com o encaminhamento das peças solicitadas;

 

VIII - intimação da parte autora, por carta registrada, para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, caput, II e III, e § 1º, do CPC, certificando-se o lapso temporal após a intimação positiva;

 

IX - juntada de procuração e substabelecimento, anotando se, na autuação do cadastro do sistema, o nome do novo advogado, se for o caso;

 

X - às partes sobre a informação;

 

XI - reitere-se o ofício;

 

XII - à Curadoria Especial;

 

XIII - à Defensoria Pública;

 

XIV - ao Estado;

 

XV - ao Município;

 

XVI - ao Ministério Público;

 

XVII - intimar para o pagamento das custas de carta precatória ou carta de ordem;

 

XVIII - intimação da parte para antecipar as despesas processuais dos atos que requerer; e

 

XIX - intimação da parte para pagamento de custas e taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de certidão de débito judicial e inscrição em Dívida Ativa do Estado, após a certidão de revisão final.

 

§ 1º Inclui-se no rol exemplificativo acima a vista obrigatória de autos físicos às partes, observando se os prazos comuns (art. 107, § 2º, do CPC), os casos de segredo de justiça e os que tenham audiência designada, notadamente nos dissídios coletivos de greve.

 

§ 2º Fica autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão, de ordem, caso o advogado não promova a devolução dos autos no prazo assinalado.

 

Art. 4º Constarão dos atos praticados pelo servidor o seu nome, sua assinatura digital ou sistêmica, sua matrícula e a referência a este ato.

 

Art. 5º As certidões serão redigidas em tópicos, de forma sequencial e numerada, separando cada informação prestada ou providência adotada em um item distinto.

 

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, de março de 2025.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.