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PROVIMENTO 17/2025

Estadual

Judiciário

21/03/2025

DJERJ, ADM, n. 132, p. 85.

- Processo Administrativo: 06013210; Ano: 2025

Altera a redação do artigo 774, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

PROCESSO SEI: 2025-06013210 PROVIMENTO CGJ nº 17/2025 Altera a redação do artigo 774, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2025-06013210

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 17/2025

 

 

Altera a redação do artigo 774, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 601, de 13 de dezembro de 2024;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06013210;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 774 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial - passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo, o registro do óbito só poderá ser lavrado mediante determinação judicial, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução CNJ n° 601/2024.

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.