RESOLUÇÃO 6/2025
Estadual
Judiciário
24/03/2025
25/03/2025
DJERJ, ADM, n. 133, p. 69.
- Processo Administrativo: 06241046; Ano: 2025
Dispõe sobre a concessão de passagens e diárias no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO OE nº 06/2025
Dispõe sobre a concessão de passagens e diárias no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das suas funções legais e regimentais e tendo em vista o que foi decidido na sessão do dia 24 de março de 2025 (Processo SEI 2025-06241046);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, da Constituição da República, que assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei estadual nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, que criou o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, permitindo ao Poder Judiciário atingir a autonomia financeira, assim como ter dotação de recursos financeiros próprios para atender as despesas de capital e de custeio, entre as quais se incluem as de natureza indenizatória;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, inciso II, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que trata da concessão de diárias àquele que se desloque temporariamente a serviço, bem como o estabelecido na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a desconcentração constitui uma técnica que permite dar maior agilidade aos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO o impacto que as aquisições de passagens aéreas emitidas para o deslocamento de magistrados, servidores e demais autoridades representam nas despesas de custeio do PJERJ;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da política pública de gestão de compras de passagens aéreas, com vistas na melhoria dos gastos públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a regulamentação da concessão de diárias e emissão de passagens no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de melhor atender aos objetivos de sua instituição;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A concessão de passagens ou indenização de transporte e de diárias no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), sempre condicionada à compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, fica regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, consideram-se beneficiários:
I - membros da administração superior do PJERJ: Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Diretor-Geral da EMERJ;
II - magistrados;
III - servidores do quadro de pessoal do PJERJ;
IV - servidores públicos sem vínculo funcional com o PJERJ, mas vinculados à administração pública, na condição de colaboradores; e
V - pessoas físicas que, sem vínculo com o serviço público, sejam convidadas de forma eventual a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do PJERJ, na condição de colaboradores eventuais.
Art. 3º. O beneficiário que, no interesse do PJERJ e em caráter eventual ou transitório, deslocar-se para fora da localidade sede de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à concessão de passagens ou ao pagamento de indenização de transporte e à percepção de diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A concessão de passagens ou de indenização de transporte e diárias está condicionada à prática de ato ou exercício das atribuições do cargo, emprego ou função ocupado pelo beneficiário.
§ 2º Somente serão concedidas diárias aos beneficiários elencados no art. 2º, incs. I, II e III, no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 3º Os colaboradores terão direito a passagens ou indenização de transporte e diárias quando o objeto do deslocamento tiver relação com as atividades do cargo público ocupado no órgão de origem ou com sua formação acadêmica ou experiência profissional.
§ 4º A concessão de passagens ou indenização de transporte e o pagamento de diárias para missão no exterior ou para a participação em cursos, seminários, congressos ou eventos similares, de comprovado interesse do Poder Judiciário, poderá ser com ou sem afastamento das funções.
Art. 4º. A autorização para a emissão de passagens aéreas e o pagamento de indenização de transporte e de diárias será feita por ato da autoridade competente, observada a disponibilidade orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias vigente.
CAPÍTULO II
DAS PASSAGENS E DIÁRIAS
Seção I
Da Solicitação de Passagens Aéreas e de Diárias
Art. 5º. A solicitação de passagens e diárias será formulada pelo beneficiário, devendo, quanto aos indicados nos incs. III a V do artigo 2º, ser ratificada pelo titular da unidade que tiver interesse no objeto do deslocamento dos colaboradores.
Parágrafo único. Os requerimentos de passagens ou pagamento de indenização de transporte deverão ser solicitados à Presidência em processos apartados aos da concessão de diárias.
Art. 6º. O beneficiário que optar pela utilização de transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário ou veículo próprio poderá solicitar ressarcimento da despesa comprovadamente realizada com a passagem ou dos gastos com combustível e pedágio, neste caso, mediante apresentação de estimativa de gastos e, posteriormente, dos respectivos comprovantes de pagamento.
Parágrafo único. O ressarcimento de combustível e pedágio será realizado após ouvido o DETRA que se manifestará sobre a compatibilidade da despesa com o deslocamento realizado.
Seção II
Da Concessão de Passagens Aéreas
Art. 7º. A concessão, a aquisição e a emissão de passagem aérea serão sempre precedidas de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º. Salvo motivo justificado, todas as solicitações de aquisição e emissão de passagens aéreas deverão ser autuadas e encaminhadas à autorização do Presidente com a seguinte antecedência:
I - para voos nacionais, antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do embarque; e
II - para voos internacionais, antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do embarque.
Art. 9º. A política de viagens aéreas seguirá os seguintes parâmetros:
I - inexistência de preferência por companhia aérea; e
II - aquisição de passagens aéreas pela melhor tarifa, segundo o critério de menor preço por voo direto.
§ 1º. Excepcionalmente, poderá ser concedida passagem aérea de maior valor quando o dia ou horário melhor atender ao interesse da Administração.
§ 2º A preferência para a emissão de passagens em voos diretos se aplica tanto nos trechos nacionais como internacionais.
Art. 10. Depois de autorizada pela Presidência, a aquisição das passagens aéreas deverá ser solicitada pela Assessoria Especial de Eventos - ASEVE à agência de viagens contratada pelo PJERJ mediante licitação.
§ 1º Os beneficiários elencados no inciso III do art. 27 somente terão direito a uma bagagem despachada quando o deslocamento exigir mais de um pernoite fora da sede, devendo ser observada a melhor condição tarifária que inclua o despacho.
§ 2º É obrigação do beneficiário observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras estabelecidas pela companhia aérea.
Art. 11. Compete à Assessoria Especial de Eventos (GABPRES/ASEVE):
I - providenciar o levantamento das disponibilidades de voos nas companhias aéreas, optando se sempre pela melhor tarifa a fim de buscar sempre a economicidade ao Erário;
II - as opções de voos serão submetidas ao solicitante, que deverá escolher no prazo de 48 horas; e
III - concluída a aquisição, a passagem aérea será enviada ao solicitante por mensagem eletrônica, para o e-mail institucional e juntada aos autos do processo SEI.
§ 1º Para os beneficiários elencados nos incs. I e II do art. 27, poderá ser emitida passagem aérea na tarifa com melhores condições de remarcação ou cancelamento, em viagens nacionais e internacionais.
§ 2º As opções de voo deverão levar em consideração:
I - tempo de duração;
II - o número de conexões ou escalas;
III - o horário de embarque e desembarque; e
IV - adequação em relação aos horários do evento ou do compromisso no destino.
§ 3º A marcação de assento, quando for a hipótese, e check in serão de responsabilidade do solicitante.
§ 4º Não será ressarcido o valor do bilhete adquirido diretamente pelo solicitante, ressalvada a hipótese excepcional de ausência de disponibilidade financeira do contrato, desde que previamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5º Salvo quando necessário em razão de acompanhamento direto de membro da administração superior, não haverá ressarcimento de outras despesas com a companhia aérea, tais como reserva de assento ou alimentação em voo.
Art. 12. O beneficiário deverá:
I - conferir a passagem aérea e verificar se os dados estão corretos; e
II - acompanhar, no sítio eletrônico da companhia aérea, a situação do voo até o momento do check-in, a fim de evitar transtornos.
Art. 13. Os casos de remarcação de passagens aéreas somente serão atendidos pela Assessoria Especial de Eventos mediante prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, desde que o requerimento seja devidamente justificado.
§ 1º Ao requerer a remarcação de passagem aérea, o solicitante deverá demonstrar a compatibilidade entre a justificativa apresentada e o interesse do Tribunal de Justiça.
§ 2º Na hipótese de remarcação sem ônus adicional ao Tribunal de Justiça, a Assessoria Especial de Eventos poderá atender ao pedido, dispensando-se, nesse caso, a autorização e a justificativa a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Será admita a alteração da data e do horário ou o cancelamento de passagem aérea emitida, desde que devidamente comprovado:
I - caso fortuito ou força maior;
II - interesse do PJERJ; ou
III - mudança ou cancelamento do evento que motivou a sua emissão.
§ 4º Os custos extras decorrentes de eventual remarcação voluntária que resulte em modificação da data ou do horário de deslocamento, não justificados, serão de responsabilidade exclusiva do solicitante.
§ 5º O PJERJ somente arcará com os custos da passagem de retorno a cidade diversa da de embarque quando o deslocamento ainda se der em serviço. Nos demais casos, a diferença de tarifa será suportada pelo beneficiário.
Art. 14. O beneficiário de passagem aérea que, por qualquer motivo, não realize o embarque na data e horário estabelecido, deverá comunicar, imediatamente, o ocorrido à Assessoria Especial de Eventos a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto a agência contratada.
Seção III
Da Concessão de Diárias
Art. 15. Os valores das diárias concedidas observarão o escalonamento disposto no Anexo 2 desta Resolução.
§ 1º. As diárias nacionais serão revistas na mesma proporção dos reajustes concedidos à magistratura, cabendo à SGPES provocar a SGPCF sempre que houver a correção para que faça divulgar os novos valores da tabela contida no Anexo 2.
§ 2º. Quando participarem do mesmo evento ou missão beneficiários que sejam cônjuges ou companheiros, o valor da diária será paga integralmente, conforme as regras desta Resolução, àquele que faça jus ao maior valor e pela metade do montante devido ao segundo beneficiário.
Art. 16. As diárias serão concedidas por dia de afastamento.
§ 1º O valor da diária será reduzido à metade:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede e a distância da localidade de exercício do magistrado ou servidor seja superior a 80 (oitenta) quilômetros;
II - no dia do retorno à sede, quando em viagem nacional; e
III - quando, por qualquer forma, a despesa com hospedagem for custeada pelo PJERJ ou por outro órgão ou entidade.
§ 2º Os pedidos de concessão de diárias nacionais, quando o deslocamento se iniciar às sextas feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.
§ 3º A alteração da passagem com fundamento no art. 13 não poderá resultar em concessão de diárias em quantidade superior aos dias necessários à participação no evento.
§ 4º O beneficiário deverá comunicar a unidade responsável sempre que houver antecipação de retorno que resulte em redução do valor das diárias pagas.
§ 5º Será considerado pernoite se a chegada no destino ocorrer até as 6:00 horas da manhã do dia do evento ou missão.
Art. 17. O beneficiário que se afastar da sede para prestar assistência direta a membro da administração superior ou magistrado, inclusive em viagem internacional, terá direito a diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida, ressalvada situação mais vantajosa.
§ 1º Quando for exigido acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, o servidor terá direito a diária correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida.
§ 2º A assistência direta e o acompanhamento integral deverão ser expressamente informados no Formulário de Requerimento de Concessão de Diárias a ser instruído, até 15 (quinze) dias úteis após o retorno à sede, com a documentação comprobatória pertinente ou informação da autoridade assistida ou de seu chefe de gabinete, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 33 desta Resolução.
Art. 18. Os colaboradores terão direito a diária conforme a equivalência, indicada no Formulário de Requerimento de Concessão de Diárias, entre o cargo por ele ocupado e os valores constantes da tabela contida no Anexo 2.
Art. 19. A diária do colaborador eventual será definida segundo os seguintes critérios:
I - segundo o grau de escolaridade:
a) até o nível superior, perceberá o equivalente ao valor cabível a servidor do PJERJ (Anexo 2 desta Resolução); e
b) se portador de pós-graduação stricto sensu, perceberá o equivalente ao valor cabível a magistrados do PJERJ (Anexo 2 desta Resolução); ou
II - sendo autoridade estrangeira, será adotado o art. 30 desta Resolução.
Parágrafo único. Em se tratando de personalidade cujo trabalho tenha reconhecimento nacional e/ou internacional, o grau de equivalência será definido em despacho fundamentado pelo Presidente.
Art. 20. Não será concedida diária:
I - quando o deslocamento da sede em objeto de serviço constituir atribuição permanente do cargo ou função, salvo se houver pernoite por exigência do serviço;
II - durante o período de trânsito de que trata o artigo 70, § 2°, do Decreto Estadual nº 2.479/1979;
III - quando o deslocamento do magistrado ou servidor se der para município contíguo ao da sua sede ou componente da mesma região ou microrregião, assim definidos na Lei Complementar Estadual nº 87/1997;
IV - quando o deslocamento da Capital se realizar para os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, assim definidos na Lei Complementar nº 184/2018;
V - a magistrados que se desloquem em função de exercício cumulativo em outra Comarca ou na condição de dirigente de Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça;
VI - nos deslocamentos de magistrados para participação nos cursos credenciados de formação inicial e de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento;
VII - nos deslocamentos de servidores durante o período de estágio probatório para participação no Programa de Integração Funcional;
VIII - nos deslocamentos dos servidores designados a prestar auxílio pelo Grupo Emergencial de Auxílio Programado Cartorário - GEAP-C;
IX - nos deslocamentos de magistrados e servidores para participação em cursos, seminários, congressos ou eventos similares de aperfeiçoamento no exterior, salvo se oferecidos pelo próprio PJERJ;
X - aos secretários ou auxiliares de juiz designado para ter exercício em outra comarca, nos casos de deslocamento para acompanhá lo;
XI - aos magistrados e servidores que se afastarem para realização de curso de aperfeiçoamento profissional de longa duração no Brasil ou no exterior, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa do PJERJ;
XII - ao magistrado que estiver recebendo acumulação para participar de mutirão, nem ao respectivo secretário ou auxiliar;
XIII - aos psicólogos e assistentes sociais lotados em Equipe Técnica Interdisciplinar (ETIC) ou Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) pelo deslocamento para Comarca que integre a abrangência territorial da respectiva ETIC ou CPMA; e
XIV - aos magistrados e servidores em atuação como instrutores nos cursos promovidos pela Escola de Administração Judiciária e pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro quando já estiverem sendo remunerado com valor de hora/aula diferenciado em função do deslocamento.
§ 1° Não se aplicam as disposições do inciso I deste artigo aos servidores lotados em unidade organizacional do Poder Judiciário cuja atribuição esteja relacionada à fiscalização, à inspeção ou à correição, desde que não percebam qualquer retribuição financeira específica para o desempenho destas funções, observados os demais critérios estabelecidos por esta Resolução.
§ 2° Aos servidores de que trata o § 1° deste artigo somente será concedida diária quando houver pernoite por exigência do serviço.
§ 3° O deslocamento para o exercício de atividade própria de órgão público local não ensejará a concessão de diária.
§ 4º Serão concedidas diárias ao servidor convocado para participar de cursos e palestras promovidos pela EMERJ, EMEDI e ESAJ, nos casos de educação continuada para fins de progressão funcional e promoção, conforme disposto em ato normativo próprio, salvo se enquadrados em alguma das situações elencadas nos incisos I a XIV deste artigo.
Art. 21. A autorização de concessão de diárias compete:
I - ao Presidente do Tribunal de Justiça quanto aos magistrados e aos beneficiários elencados nos incisos IV e V do artigo 2º; e
II - ao gestor da respectiva unidade de lotação do interessado, quanto aos servidores do quadro de pessoal do PJERJ.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II deste artigo, considera se gestor da respectiva unidade de lotação:
I - o Presidente, em relação ao seu Chefe de Gabinete, aos Secretários Gerais de unidades vinculadas à Presidência e aos Secretários do Órgão Especial, do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
II - o Vice-Presidente, em relação ao seu Chefe de Gabinete;
III - o Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos servidores lotados nas unidades e órgãos administrativos vinculados à Corregedoria Geral da Justiça;
IV - o Desembargador Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, em relação aos servidores lotados naquela unidade;
V - o Desembargador Presidente de Câmara, em relação aos servidores lotados na Secretaria;
VI - o Desembargador, em relação aos seus assessores e Chefe de Gabinete;
VII - o Juiz de Direito, em relação aos servidores lotados na unidade jurisdicional de sua titularidade ou na qual estiver em exercício;
VIII - os Chefes de Gabinete da Presidência e das Vice Presidências, em relação aos servidores lotados nos respectivos gabinetes e nas unidades diretamente vinculadas ao respectivo órgão; e
IX - o Secretário-Geral de unidade vinculada à Presidência, em relação aos seus servidores.
Seção IV
Do Pagamento das Diárias
Art. 22. O pedido para concessão de diárias, autorizado pelo gestor competente, deverá ser encaminhado à Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças - SGPCF até 15 (quinze) dias úteis antes do respectivo deslocamento, por meio do Formulário de Requerimento de Concessão de Diárias (Anexo 1), instruído com as seguintes informações:
I - lotação e o destino de deslocamento do beneficiário;
II - o motivo do deslocamento;
III - a duração prevista do deslocamento; e
V - informação se o motivo do deslocamento tem caráter sigiloso.
§ 1º Os valores das diárias serão calculados pela SGPCF segundo a tabela de valores do Anexo 2 e pagos antecipadamente mediante depósito em conta funcional, exceto nas seguintes situações:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento ou depois do retorno do beneficiário; e
II - quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese na qual poderão ser pagas em parcelas, a critério do ordenador de despesa.
§ 2º O não atendimento do prazo previsto no caput deste artigo implicará pagamento da diária em data posterior ao deslocamento do beneficiário.
§ 3º Quando a requisição da diária ocorrer após a realização da viagem, deverá ser solicitada no período máximo de 1 (um) ano após o retorno e acompanhada dos comprovantes a que se referem o art. 32 desta Resolução.
Art. 23. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional.
Art. 24. As diárias sofrerão desconto correspondente ao valor do auxílio-alimentação ou refeição e ao auxílio-locomoção ou indenização de transporte a que fazem jus os beneficiários.
Art. 25. Após o despacho concessivo de diárias pelo gestor competente e sua remessa à Secretaria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças - SGPCF, a quem compete verificar a regularidade do pedido, os autos irão à Presidência do Tribunal de Justiça ou autoridade delegada para decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de verificação de irregularidades, os autos serão submetidos à área competente para saneamento, retornando à SGPCF para nova verificação.
Seção V
Da Concessão de Passagens e de Diárias Internacionais
Art. 26. A concessão de passagens e diárias internacionais deverá observar as regras previstas nesta Resolução na data da viagem.
Parágrafo único. Aplicam-se às viagens ao exterior os mesmos critérios fixados para a solicitação, concessão e alteração das passagens aéreas para deslocamento no território nacional.
Art. 27. Não havendo disciplina específica em contrário, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada em viagem internacional será a seguinte:
I - classe executiva: membros da administração superior;
II - classe econômica premium: magistrados e outros beneficiários atuando em assistência direta; e
III - classe econômica: demais beneficiários.
Art. 28. O valor das diárias internacionais observa o definido no Anexo 2 desta Resolução, fixado em dólares americanos.
Art. 29. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
Parágrafo único. Será concedida diária nacional integral quando o afastamento ou o retorno exigir pernoite em território nacional, fora da sede, observado o disposto no art. 16, § 1º, inc. III.
Art. 30. O colaborador eventual ou autoridade que se deslocar do exterior para o Brasil em razão de convite feito pelo PJERJ para participar de atividade ou ação institucional específica de natureza eventual e transitória, na qualidade de jurista, palestrante ou expositor, poderá fazer jus à percepção de passagens aéreas e diárias, nos termos autorizados pelo Presidente.
Parágrafo único. A concessão de passagens e diárias ao colaborador eventual de que trata o caput fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação, pela administração, do motivo e/ou da justificativa do convite ao colaborador eventual, demonstrando a capacidade técnica, jurídica, científica ou cultural que evidencie a importância dos serviços a serem prestados ao PJERJ;
II - as datas de início e de fim do período de afastamento, informações quanto ao percurso, o quantitativo de passagens, a data e o horário desejado para os deslocamentos; e
III - cronograma das atividades a serem desenvolvidas, se for o caso.
Seção VI
Da Comprovação da Viagem
Art. 31. O período de deslocamento deverá ser obrigatoriamente comprovado pelo beneficiário em até 15 (quinze) dias úteis do retorno à sua sede, instruído com o comprovante de embarque ou documento equivalente, de maneira que seja possível verificar sua data e horário.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser juntado ao processo de concessão de diárias ou, na sua falta, ao de emissão da passagem e direcionado à SGPCF para que verifique sua regularidade.
Art. 32. Não sendo possível comprovar o embarque, por motivo justificado, a viagem deverá ser demonstrada por quaisquer das opções abaixo:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III - Boletim Diário de Transporte (BDT), na hipótese de viagem com transporte fornecido pelo PJERJ; ou
IV - outras formas de comprovação que identifiquem a estada no destino.
§ 1º A SGPES, por provocação da SGPCF, procederá ao desconto do valor correspondente à despesa com passagens na folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês subsequente, caso os comprovantes não sejam entregues no prazo estabelecido nesta Resolução.
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam se, no que couber, às viagens dos colaboradores custeadas pelo Tribunal.
§ 3º A falta de comprovação da viagem pelos colaboradores ensejará, caso não haja a comprovação da restituição do valor das passagens em 15 (quinze) dias úteis de sua notificação, a inscrição do valor total da despesa em dívida ativa do Estado.
Seção VII
Da Devolução de Diárias
Art. 33. Se percebidas em excesso, as diárias serão restituídas pelo beneficiário no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de sua notificação.
Parágrafo único. O valor das diárias será restituído em sua totalidade, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento do beneficiário ou não for comprovado, e a devolução será proporcional ao valor recebido, em caso de retorno antecipado.
Art. 34. Caso as diárias recebidas em excesso não sejam restituídas no prazo estabelecido no art. 33, serão indeferidas novas concessões de diárias e a SGPES, por provocação da SGPCF, procederá ao desconto dos valores correspondentes às despesas com diárias na folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês subsequente.
§ 1º Não sendo possível a devolução na forma mencionada no caput deste artigo, o valor das diárias recebido indevidamente será devolvido por meio de transferência bancária via web ou depósito identificado a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça em conta própria, remetendo o comprovante à SGPCF, por meio de expediente administrativo, com o número do processo de concessão de diárias.
§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais concedidas em moeda estrangeira, a restituição será feita mediante conversão pela mesma taxa do câmbio utilizada ao pagamento.
Art. 35. Os procedimentos previstos nos arts. 31 e 32 aplicam-se, no que couber, às viagens dos colaboradores custeadas pelo Tribunal.
Art. 36. A falta de devolução das respectivas diárias pelos colaboradores ensejará a cobrança administrativa do débito pelo DEGAR e, se infrutífera, a inscrição do valor da despesa em dívida ativa do Estado.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 37. A concessão e o pagamento de diárias deverão ser publicadas, mensalmente, no Portal da Transparência do PJERJ contendo:
I - o nome do beneficiário;
II - o cargo, emprego ou função ocupado;
III - o destino do deslocamento;
IV - a atividade a ser desenvolvida;
V - o período de afastamento; e
VI - o valor pago.
Parágrafo único. Em se tratando de missão ou trabalho de caráter sigiloso, a publicação do ato de concessão ocorrerá após a realização da viagem.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. É facultada a utilização de sistema informatizado institucional para as solicitações de passagens e de diárias.
Art. 39. O valor das diárias poderá ser reduzido por ato da Presidência quando necessário para adequação das despesas do Tribunal a limite imposto pela legislação orçamentária.
Parágrafo único. O PJERJ adotará medidas para reduzir as despesas de viagens nacionais, tais como a disponibilização de salas de reunião e de audiência por videoconferência e a priorização de eventos e cursos a serem realizados na localidade sede do beneficiário, dentre outras.
Art. 40. A autoridade concedente e o beneficiário de passagens e diárias responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata de sua tabela de valores a partir de então, inclusive em relação aos deslocamentos em curso.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.