RESOLUÇÃO 8/2025
Estadual
Judiciário
24/03/2025
25/03/2025
DJERJ, ADM, n. 133, p. 78.
- Processo Administrativo: 06241639; Ano: 2025
Define a aplicação do artigo 7º da Resolução OE nº 07/2024.
RESOLUÇÃO OE nº 08/2025
Define a aplicação do artigo 7º da Resolução OE nº 07/2024.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e uso das atribuições legais, nos termos do artigo 15, VI, "a", do Regimento Interno e tendo em vista o decidido na sessão do dia 24 de março de 2025 (Processo SEI nº 2025-06241639);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28, caput, e seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.633, de 10 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução OE nº 07/2024, que regulamenta o acúmulo do acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Poder Judiciário fluminense;
CONSIDERANDO que determinados postos fiduciários da estrutura do Poder Judiciário Fluminense enquadram-se como função relevante singular, pois seu exercício transborda suas atribuições precípuas e tem impacto significativo no desempenho das suas atividades funcionais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 143, de 09 de janeiro de 2012, que define os postos fiduciários do alto escalão da administração pública direta e indireta nos três poderes do Estado do Rio de Janeiro, cujo conceito se encontra estabelecido no ordenamento jurídico deste estado desde as Leis estaduais nº 1.696/1990 e 1.713/1990, inclusive com as distinções que mencionam, e que em idêntica situação encontram-se os postos fiduciários com atribuição de assessoramento pleno e direto ao Chefe do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º. Aplica-se o artigo 7º da Resolução OE nº 07/2024 e os demais termos e efeitos da referida norma, no que couber, aos postos fiduciários com simbologia "CG", "DG" e de assessoria plena e direta ao Presidente desta Corte de Justiça.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.