RESOLUÇÃO 3/2025
Estadual
Judiciário
01/04/2025
03/04/2025
DJERJ, ADM, n. 140, p. 173.
- Processo Administrativo: 06241763; Ano: 2025
Dispõe sobre os Concursos Públicos de provas ou provas e títulos para a formação de cadastro de reserva destinado aos cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO CM nº 3/2025
Dispõe sobre os Concursos Públicos de provas ou provas e títulos para a formação de cadastro de reserva destinado aos cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais (art. 20, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 1º de abril de 2025 (Processo nº 0000219-32.2025.8.19.0810 / SEI nº 2025-06241763);
CONSIDERANDO que restou demonstrada a viabilidade técnica e orçamentário financeira da realização dos concursos públicos para constituição de cadastro de reserva destinada aos cargos efetivos das carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, observados os ditames legais atinentes à matéria;
R E S O L V E:
Art. 1º. Expedir a presente RESOLUÇÃO com o REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA destinado aos seguintes cargos do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sob o regime jurídico dos servidores deste Estado:
I - Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, do grupo nível médio;
II - Analista Judiciário, sem especialidade, do grupo nível superior;
III - Analista Judiciário especialidade Contador, do grupo gestão;
IV - Analista Judiciário especialidade Execução de Mandados, do grupo judicial;
V - Analista Judiciário especialidade Psicólogo, do grupo assistencial;
VI - Analista Judiciário especialidade Assistente Social, do grupo assistencial;
VII - Analista Judiciário especialidade Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, do grupo judicial;
VIII - Analista Judiciário especialidade Médico, do grupo assistencial;
IX - Analista Judiciário especialidade Médico Psiquiatra, do grupo assistencial;
X - Analista Judiciário especialidade Analista de Negócios, do grupo tecnologia da informação;
XI - Analista Judiciário especialidade Analista de Infraestrutura de TIC do grupo tecnologia da informação;
XII - Analista Judiciário especialidade Analista de Sistemas, do grupo tecnologia da informação;
XIII - Analista Judiciário especialidade Analista de Projetos, do grupo tecnologia da informação;
XIV - Analista Judiciário especialidade Analista de Gestão de TIC, do grupo tecnologia da informação;
XV - Analista Judiciário especialidade Analista de Inteligência Artificial, do grupo tecnologia da informação;
XVI - Analista Judiciário especialidade Analista de Segurança da Informação, do grupo tecnologia da informação;
XVII - Analista Judiciário especialidade Cientista de Dados, do grupo tecnologia da informação;
XVIII - Analista Judiciário especialidade Arquitetos de Dados, do grupo tecnologia da informação;
XIX - Analista Judiciário especialidade Engenheiro de Dados, do grupo tecnologia da informação;
XX - Analista Judiciário especialidade Analista de Dados Sênior, do grupo tecnologia da informação;
Art. 2º. Esta Resolução destina-se à aprovação e à regulamentação dos concursos públicos para a formação de cadastro de reserva destinado aos cargos mencionados, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário deste Estado, nos termos da Lei Estadual nº 9.748, de 29 de junho de 2022.
Art. 3º. Os concursos públicos serão regidos por esta Resolução e por seus Editais, a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário deste Estado.
Art. 4º. Os concursos serão independentes e divididos por cargos e especialidades, podendo, ainda, ser subdivididos em até 11 (onze) regiões, permitida a inscrição do candidato em apenas uma dessas regiões em cada especialidade.
Art. 5º. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, podendo ser convocados para o preenchimento de vagas que, porventura, estejam disponíveis no período de validade do concurso, respeitando se sempre a ordem classificatória e observadas a conveniência, a oportunidade e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, desobrigando se o Tribunal de Justiça a prover as vagas acima referidas.
Art. 6º. Os concursos serão compostos pelas etapas I, II, III, IV e V, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a definição sobre posterior exclusão das etapas II e III, quando da publicação dos respectivos Editais:
I - prova objetiva de conhecimentos técnicos, de natureza eliminatória e classificatória;
II - prova discursiva, de natureza eliminatória e classificatória;
III - exame de títulos, para cargos de nível superior, de natureza classificatória;
IV - comprovação de sanidade física e mental, de natureza eliminatória;
V - comprovação dos requisitos à investidura no cargo, de natureza eliminatória.
Art. 7º. São requisitos básicos para provimento do cargo de Técnico de Atividade Judiciária e de Analista Judiciário:
I - ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público, na forma estabelecida nesta Resolução, no Edital do concurso, seus anexos e possíveis alterações;
II - ter nacionalidade brasileira nos termos do artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - estar em dia com suas obrigações eleitorais;
IV - estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - possuir certificado de reservista, de dispensa de incorporação ou equivalente, em caso de candidato do sexo masculino;
VI - ter idade mínima de dezoito anos;
VII - ter aptidão física e mental para o exercício da função;
VIII - não ter cumprido sanções por inidoneidade ou qualquer tipo de penalidade grave no exercício da função pública, na forma definida no Edital, aplicada por qualquer Órgão Público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal, nos últimos 5 anos;
IX - comprovar conduta ilibada e bons antecedentes;
X - comprovar endereço residencial.
Art. 8º. São requisitos específicos para provimento dos cargos de Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade e de Analista Judiciário:
I - Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade: ter formação em nível médio completo ou curso técnico equivalente;
II - Analista Judiciário: ser graduado em nível superior completo, para os cargos com ou sem especialidade, com a formação acadêmica estabelecida no Edital do concurso, observadas as disposições do art. 5º, § 2º da Lei Estadual nº 9.748/2022.
Art. 9º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição de eventual data de investidura funcional dos candidatos, não se admitindo modificação desta data para fim de comprovação de requisitos de qualquer candidato.
Art. 10. Constada a não comprovação de quaisquer requisitos mencionados nos artigos 7º e 8º, em eventual data definida no artigo anterior, o candidato será sumariamente eliminado do certame.
Art. 11. O Tribunal de Justiça fará publicar Editais com a indicação dos locais e período de inscrição, a matéria exigida, o calendário da competição, a remuneração básica, as vantagens, as atribuições dos cargos e de suas especialidades e, também, as regras gerais de participação no certame.
Art. 12. No ato da inscrição nos concursos, não haverá qualquer restrição ao candidato que não possuir os requisitos para investidura no cargo objeto do concurso, definidos nos artigos 7º e 8º desta Resolução. No entanto, só poderá ser provido no cargo aquele que, no momento de sua investidura, cumprir integralmente tais requisitos, observados os artigos 9º e 10 desta Resolução.
Art. 13. Às pessoas hipossuficientes financeiramente será permitida a isenção da taxa de inscrição no concurso, desde que comprovada essa condição, de acordo com o disposto nos Editais, cabendo à Instituição Organizadora do Concurso analisar os pedidos de isenção.
Art. 14. A inscrição será firmada pelo próprio candidato ou através de procurador com poderes expressos, em cujo requerimento assinalará conhecer e se submeter às normas dos concursos, devendo, ainda, certificar-se do cumprimento de todos os requisitos, conforme mencionados nos artigos 7º e 8º.
Art. 15. Havendo necessidade de condições especiais para realização da prova, o candidato com deficiência ou aquele com necessidades especiais momentâneas, deverá relacioná las no formulário próprio, cuja solicitação será analisada e atendida segundo critérios de viabilidade e razoabilidade.
Art. 16. As pessoas com deficiência, assim entendidas como aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei Estadual nº 2.298, de 28 de julho de 1994, e suas alterações, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), no artigo 1º da Lei nº 14.126/2021 (visão monocular) e na Lei nº 14.768/2023 (surdez unilateral total ou bilateral parcial ou total) poderão concorrer às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, na forma prevista nos Editais.
Parágrafo único. As vagas reservadas na forma do caput totalizarão 5% (cinco por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade do concurso.
Art. 17. Obriga se o candidato, desta forma, a ter ciência do inteiro teor da legislação mencionada no artigo anterior, a fim de certificar se poderá concorrer nas situações descritas.
Art. 18. As pessoas que se declararem economicamente hipossuficientes, amparadas pela Lei Estadual nº 7.747, de 16 de outubro de 2017, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da mencionada legislação, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando 10% (dez por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos economicamente hipossuficientes aqueles que assim se autodeclararem no ato da inscrição nos concursos públicos e comprovarem possuir renda familiar per capta de até meio salário mínimo, na forma prevista nos Editais dos respectivos concursos.
Art. 19. As pessoas negras ou indígenas, amparadas pela Lei Estadual nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nº 6.740, de 2 de abril de 2014, nº. 9.852, de 14 de setembro de 2022 e nº. 9935, de 21 de dezembro de 2022, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando 20% (vinte por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade dos concursos, na forma prevista nos Editais dos respectivos concursos.
§ 1º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
§ 2º. Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos indígenas, o candidato deverá preencher a autodeclaração, no ato da inscrição nos concursos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Art. 20. A prova de conhecimentos teóricos constará de questões objetivas de múltipla escolha, cuja matéria a ser exigida, o número de questões, a pontuação e os critérios de desempate serão divulgados nos Editais dos respectivos concursos.
Art. 21. O Edital de cada concurso definirá a necessidade de os candidatos se submeterem à prova discursiva e ao exame de títulos.
Parágrafo único. Somente serão corrigidas as provas discursivas, mencionadas no inciso II do artigo 6º, dos candidatos habilitados e melhor classificados nas provas objetivas, conforme critérios definidos em Edital.
Art. 22. Todos os resultados dos concursos (parciais e/ou finais) serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 23. Admitir-se-á recurso nos seguintes casos:
I - questões de prova;
II - gabaritos;
III - pontuação;
IV - posicionamento na listagem final.
Art. 24. Os recursos contra os resultados parciais e/ou finais serão dirigidos à Banca Examinadora, cujo prazo de interposição e análise serão definidos nos Editais dos respectivos concursos.
Art. 25. A decisão da Comissão do Concurso será soberana e definitiva, sendo homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 26. Todas as convocações serão feitas através de Ato Administrativo publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, seguido de comunicação por meio eletrônico aos candidatos ou por via postal, não se responsabilizando o referido Tribunal pela não atualização dos dados cadastrais.
Art. 27. A comprovação da aptidão física e mental do candidato será verificada através de exames médicos definidos nos Editais dos concursos, conforme orientação do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça, que poderá, ainda, solicitar ao candidato outros exames complementares, se assim julgar necessário.
Parágrafo único. A avaliação médica de que trata o caput será realizada pela equipe médica do referido Departamento de Saúde, que terá decisão terminativa sobre sua qualificação e aptidão no cargo.
Art. 28. No caso daqueles inscritos como pessoas com deficiência, o provimento do cargo só será possível após o laudo do Departamento de Saúde deste Tribunal.
Parágrafo único. Somente nos casos em que o candidato não seja considerado deficiente, nos termos da legislação mencionada no artigo 16, mas esteja apto ao cargo, retornará este à listagem geral de aprovados, na ampla concorrência.
Art. 29. Os candidatos aprovados poderão ser convocados, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observadas a conveniência e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, no prazo de validade dos concursos, a fim de comprovarem o atendimento aos requisitos dos artigos 7º e 8º pela apresentação da documentação a ser especificada nos Editais dos respectivos concursos, sendo eliminado dos concursos aquele que deixar de fazê lo na data determinada.
Art. 30. Serão investidos nos cargos os candidatos convocados conforme art. 29 e, ao entrarem em exercício, ficarão sujeitos ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, conforme determina o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 31. Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico das respectivas listas finais, obedecida a ordem de classificação dos candidatos e o disposto na legislação pertinente às pessoas com deficiência, às pessoas constantes da lei de cotas para negros e índios e as pessoas economicamente hipossuficientes, os concursos serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 32. Os Editais disporão sobre prazo de validade dos concursos.
Art. 33. A Comissão dos Concursos será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e será composta por um Desembargador, que a presidirá, por um Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, por um Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Secretário-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 34. Compete à Comissão dos Concursos a supervisão geral dos certames e a decisão de questões que surgirem no decorrer dos concursos e que excedam as atribuições da Banca Examinadora.
Parágrafo único. As questões burocráticas e administrativas serão de responsabilidade do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas que, após cumpridas as formalidades legais, no âmbito de sua competência, submeterá o assunto ao Presidente da Comissão dos Concursos.
Art. 35. Aplica-se à composição da Comissão dos Concursos o disposto nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso.
Art. 36. O Tribunal de Justiça poderá contratar, por Ato de seu Presidente, entidade especializada para a realização dos Concursos Públicos.
Art. 37. Compete à entidade especializada/Banca Examinadora:
a) a organização e operacionalização dos concursos públicos em suas diversas fases;
b) todos os procedimentos relativos à inscrição nos concursos e deliberar a impugnação de inscrição de candidatos;
c) elaboração do conteúdo programático de cada matéria, com a respectiva relação de pontos;
d) elaboração e aplicação de provas e definição de gabaritos;
e) elaboração de listas de classificação dos candidatos e qualquer alteração necessária na lista final de aprovados;
f) análise e julgamento dos recursos, na forma do artigo 24.
Art. 38. Não haverá segunda chamada, nem justificativa de falta dos candidatos, a quaisquer das etapas do certame para as quais vierem a ser convocados.
Art. 39. Os candidatos serão eliminados do concurso pela inobservância às regras estipuladas nesta Resolução e nos Editais de cada concurso, pela ausência nos locais e horários previamente estabelecidos, em qualquer fase dos concursos, e pela prática de atos contrários às normas de regência da competição, ou se comportarem desrespeitosamente em relação a fiscais, servidores públicos e integrantes da Comissão.
Art. 40. Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos dos concursos de que trata esta Resolução.
Art. 41. Todas as informações sobre os concursos, após a publicação da listagem final de aprovados, deverão ser obtidas no Tribunal de Justiça, através do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 42. A Legislação com vigência após a data de publicação dos Editais e as alterações em dispositivos legais e normativos posteriores não serão objeto de avaliação nas provas dos concursos públicos aprovados e regulamentados por esta Resolução, salvo por expressa divulgação em contrário.
Art. 43. Os Editais dos concursos, regulamentados por esta Resolução, serão baseados na legislação em vigor, sujeitos a modificações em decorrência de alteração na legislação ou a atos administrativos reguladores, em âmbito estadual e federal, que passem a vigorar a partir de suas publicações e que atinjam de alguma forma, as regras neles estipuladas.
Art. 44. Poderão ser descartados todos os documentos relativos ao concurso, inclusive quanto às inscrições, desde que autorizados pela Administração Superior do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº. 6, de 21 de março de 2024, do Conselho da Magistratura.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.