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AVISO 50/2025

Estadual

Judiciário

03/04/2025

DJERJ, ADM, n. 141, p. 6.

Divulga a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.

AVISO TJ Nº 50/2025 (Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno) O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 50/2025

(Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno)

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

 

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Conflito de competência entre a Oitava Câmara de Direito Público e a Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Controvérsia sobre a competência para julgar recurso de apelação interposto em ação de recuperação judicial ajuizada pela Companhia Federal de Fundição. Sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial. Recurso do ente público, inconformado quanto à inexistência de prévio plano de tratamento e equalização do passivo tributário. Competência das câmaras de direito privado, de direito público e de direito empresarial que se fixa em razão da matéria litigiosa. Ente estatal que não integra o polo passivo da demanda, nem figura como interessado no seu objeto principal, ostentando apenas um interesse secundário, relacionado exclusivamente ao recebimento do crédito tributário a que tem direito. Aplicação do princípio da indivisibilidade do juízo da falência e da recuperação judicial. Recursos posteriores, envolvendo a empresa recuperanda, que serão julgados pelo mesmo colegiado. Metas de eficiência e celeridade, com a adoção da especialização ratione materiae, previstas na própria Resolução Tribunal Pleno nº 01/2023. Competência da Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado para julgar a apelação, na forma do artigo 6º-A, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Referência: Conflito de Competência nº 0040901-68.2024.8.19.0000. Julgamento em 21/10/2024. Suscitante: Egrégia 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Suscitado: Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relator Desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos.

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.