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AVISO 51/2025

Estadual

Judiciário

03/04/2025

DJERJ, ADM, n. 141, p. 6.

Divulga a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.

AVISO TJ Nº 51/2025 (Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno) O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 51/2025

(Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno)

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

 

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) EM FACE DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). PREVENÇÃO POR CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. DEMANDA JÁ JULGADA. MERO REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DEBATE PROCESSUAL. PREVENÇÃO AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DA TRANSFORMAÇÃO DE CÂMARA CÍVEL PREVENTA EM CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA COMPETENCIA, NA FORMA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ/OE Nº 01/2023. 1. Ausência de conexão hábil a atrair, por prevenção, a competência da antiga 12ª Câmara Cível, Órgão suscitante, para julgamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Demanda com trânsito em julgado. Inteligência da Súmula nº 235, do STJ. 3. Requerimento de falência que revela caráter peculiar, uma vez que, além da ilegitimidade ativa da requerente, o pedido aparenta ação de cobrança ou execução de título. Extinção do processo sem enfrentamento do mérito. Ausência de debate processual acerca de eventual falência. Pedido desprovido de aspecto falimentar. Prevenção não configurada. 4. Na forma do art. 2º da Resolução TJ/OE nº 01/2023, a transformação das Câmaras Cíveis não implica em redistribuição de processos. 5. Hipótese em que a distribuição do agravo de instrumento ocorreu antes da vigência da norma, quando inexistia especialização das Câmaras de Direito Privado e Público. 6. Conflito que se julga PROCEDENTE, para fixar a competência da 3ª Câmara de Direito Público (antiga 6ª Câmara Cível).

 

Referência: Conflito de Competência nº 0048680-74.2024.8.19.0000. Julgamento em 30/09/2024. Suscitante: Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Suscitado: Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Antiga 6ª Câmara Cível. Relator Desembargador Milton Fernandes de Souza.

de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relator Desembargador Fernando Cerqueira Chagas.

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.