AVISO 52/2025
Estadual
Judiciário
03/04/2025
04/04/2025
DJERJ, ADM, n. 141, p. 7.
Divulga a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.
AVISO TJ Nº 52/2025
(Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PATRIMÔNIO PRIVADO. Ação de constituição compulsória de servidão, aforada por concessionária de Prestação de serviço público, com personalidade jurídica de direito privado. Ação que tramitou em Vara não especializada. Debate acerca da competência para o processamento e o julgamento da matéria, quanto à especialização em direito público ou em direito privado (Resolução OE nº 01/2023). Alteração da competência dos Órgãos julgadores. Aplicação dos artigos 930 do CPC/15, 18, III, do LODJ e 46 e ss do REGITJRJ. Hipótese de instituição de servidão em que a indenização será paga pela concessionária, com personalidade jurídica de direito privado. A pessoa jurídica de direito privado será imitida na posse do imóvel, passando a servidão, igualmente, a integrar sua esfera patrimonial. Eventual ingresso do bem na esfera patrimonial pública somente na hipótese de cessação da concessão com assunção do serviço pelo Poder concedente. Aplicação do Anexo I, inciso XXXVI, do art. 50, caput, do REGITJRJ. Declaração da competência da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para o processamento e o julgamento do agravo de instrumento.
Referência: Conflito de Competência nº 0050636-28.2024.8.19.0000. Julgamento em 23/09/2024. Suscitante: Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro - Suscitado: Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relator Desembargador Claudio Luis Braga Dell Orto.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.