Terminal de consulta web

/
AVISO 53/2025

Estadual

Judiciário

03/04/2025

DJERJ, ADM, n. 141, p. 7.

Divulga a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.

AVISO TJ Nº 53/2025 (Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno) O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 53/2025

(Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno)

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

 

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO OE N.º 01/2023. 1. O recurso foi inicialmente distribuído à E. 18ª Câmara Cível (atual E. 3ª Câmara de Direito Privado) para rejulgamento de embargos de declaração em decorrência de anulação de acórdão pelo STJ (fls. 1241/1245 dos autos da citada apelação) que, por seu turno, já na vigência da Resolução OE n.º 01/2023 - março de 2024, declinou de competência para uma das Câmaras de Direito Público. Sobreveio, entretanto, decisum da E. 8ª Câmara de Direito Público suscitando o presente conflito. 2. A despeito do entendimento exarado pela E. Câmara Suscitante, observa se que não se trata de retorno dos autos para eventual retratação, mas sim de anulação do aresto pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a aplicação da segunda parte do art. 4º da Resolução OE nº 01/2023, de modo a determinar que o recurso em questão seja apreciado pelo órgão colegiado com competência em razão da matéria. 3. Precedente deste E. Órgão Especial: 0068180-63.2023.8.19.0000 - Conflito de Competência - Des(a). Maria Inês da Penha Gaspar   Julgamento: 06/11/2023. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE A C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

Referência: Conflito de Competência nº 0051839-25.2024.8.19.0000. Julgamento 16/09/2024. Suscitante: Egrégia 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Suscitado: Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relator Desembargador Fernando Cerqueira Chagas.

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.