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AVISO 55/2025

Estadual

Judiciário

03/04/2025

DJERJ, ADM, n. 141, p. 8.

Divulga a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.

AVISO TJ Nº 55/2025 (Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno) O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 55/2025

(Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno)

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

 

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO X 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos ajuizada por pescador artesanal em face de pessoas jurídicas de direito privado buscando indenização em razão de acidente ambiental (vazamento de chorume) ocorrido em 2016, impactando sua atividade pesqueira. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência. Conflito suscitado pela 7ª Câmara de Direito Público em razão da decisão de declínio de competência proferida pela 8ª Câmara de Direito Privado. COM RAZÃO O SUSCITANTE. Matéria concernente a Direito Privado. Demanda individual fundada em responsabilidade civil extracontratual. Polo passivo que não é integrado pelo Estado ou Município como parte ou interessado, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Art. 49, parágrafo único, e Anexo I, XXVIII, do atual Regimento Interno do TJRJ. Apelação distribuída já na vigência da Resolução OE nº 01/2023 (23/05/2024). CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE A 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORA SUSCITADA.

 

Referência: Conflito de Competência nº 0053942-05.2024.8.19.0000. Julgamento em 23/09/2024. Suscitante: Egrégia 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Suscitado: Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.