AVISO 56/2025
Estadual
Judiciário
03/04/2025
04/04/2025
DJERJ, ADM, n. 141, p. 8.
Divulga a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.
AVISO TJ Nº 56/2025
(Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E C. 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DETERMINAÇÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O mandado de segurança foi distribuído, em 2009, à Egrégia 4ª Câmara Cível (atual 16ª Câmara de Direito Privado), conforme ID 84 do proc. 0053216-56.2009.8.19.0000, que, em 15 de setembro de 2009, concedeu a segurança, determinando o restabelecimento da remuneração mensal do impetrante (Ids 125 e 145 do proc. 0053216-56.2009.8.19.0000). 2. Interposto recurso extraordinário, houve o sobrestamento do processo, com fundamento no artigo 543-B do CPC revogado e na Resolução 03/2009. 3. Julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Tema que deu origem à suspensão, foi determinado pela Terceira Vice-Presidência, em fevereiro de 2024, o encaminhamento dos autos à Câmara de Origem (16ª Câmara de Direito Privado, antiga Quarta Câmara Cível), para eventual juízo de retratação. 4. Sobreveio despacho declinando da competência para uma das Câmaras de Direito Público, em razão da existência de ente estatal no polo passivo e, posteriormente, foi suscitado o presente conflito. 5. A despeito do entendimento exarado pela E. Câmara Suscitada, observa se que se trata de retorno dos autos para eventual juízo de retratação, impondo se a aplicação da primeira parte do art. 4º da Resolução OE nº 01/2023: "Os recursos retornados para eventual juízo de retratação serão apreciados pelo próprio órgão colegiado prolator do acórdão". 6. Precedentes deste E. Órgão Especial: 0010499-04.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 01/07/2024; 0048211-28.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 14/08/2024. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE A C. 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Referência: Conflito de Competência nº 0059677-19.2024.8.19.0000. Julgamento em 23/09/2024. Suscitante: Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Suscitado: Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Antiga 4ª Câmara Cível. Relator Desembargador Fernando Cerqueira Chagas.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.