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AVISO 57/2025

Estadual

Judiciário

03/04/2025

DJERJ, ADM, n. 141, p. 9.

Divulga a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.

AVISO TJ Nº 57/2025 (Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno) O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 57/2025

(Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno)

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA VIAÇÃO GALO BRANCO S.A., CUJO DEBATE SE REFERE À PRECARIEDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA RÉ, COM VIOLAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, PODER ESTATAL CONCEDENTE. TRANSPORTE RECONHECIDO COMO DIREITO COLETIVO E SOCIAL DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 6º). VIOLAÇÃO NÃO SOMENTE AS REGRAS DA CONCESSÃO PÚBLICA, MAS TAMBÉM A DIREITO SOCIAL COLETIVO GRAVADO EM NOSSA CONSITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE VERSA SOBRE INTERESSE DA COLETIVIDADE E BEM COMUM SOCIAL INSERIDA NO RAMO DO DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ORA ÓRGÃO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

Referência: Conflito de Competência nº 0065635-83.2024.8.19.0000. Julgamento 11/11/2024. Suscitante: Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Suscitado: Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relator Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto.

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.