AVISO 59/2025
Estadual
Judiciário
03/04/2025
04/04/2025
DJERJ, ADM, n. 141, p. 10.
Divulga a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.
AVISO TJ Nº 59/2025
(Art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos conflitos de competência entre Câmaras de Direito Público e Câmaras de Direito Privado, com força de enunciado sumular, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM FACE DE PROPRIETÁRIO DE TERRENO VIZINHO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - QUESTÃO AMBIENTAL QUE NÃO INTEGRA O PEDIDO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. Na espécie, um agravo de instrumento foi distribuído à 3ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Público, entendendo que a questão debatida nos autos envolveria matéria ambiental. Causa de pedir que, embora tangencie o direito ambiental, não envolve questão efetivamente relacionada ao meio ambiente. Relação entre particulares. Pedido para que o vizinho se abstenha de promover intervenções no local que se adstringe aos interesses particulares do condomínio autor. Ausência de competência das Câmaras de Direito Público. Procedência do conflito.
Referência: Conflito de Competência nº 0067959-46.2024.8.19.0000. Julgamento 07/10/2024. Suscitante: Egrégia 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Suscitado: Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relatora Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro De Figueiredo.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.