PROVIMENTO 20/2025
Estadual
Judiciário
01/04/2025
04/04/2025
DJERJ, ADM, n. 141, p. 245.
- Processo Administrativo: 06233499; Ano: 2025
Altera a redação dos artigos 704 e 705, a intitulação da Seção VII, e revoga o artigo 815, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
PROCESSO SEI: 2025-06233499
PROVIMENTO CGJ nº 20/2025
Altera a redação dos artigos 704 e 705, a intitulação da Seção VII, e revoga o artigo 815, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro- Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 12/2024;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06233499;
RESOLVE:
Art. 1º. O título da Seção VII - "Do assento de nascimento do indígena no registro civil das pessoas naturais" do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção VII - Do assento de nascimento da pessoa indígena no registro civil das pessoas naturais
Art. 2º. O artigo 704 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 704. O assento de nascimento, no registro civil das pessoas naturais, da pessoa indígena é facultativo e se dará em conformidade com a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 12/2024.
Art. 3º. O artigo 705 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 705. As dúvidas ou suspeitas de fraude ou falsidade no registro de nascimento da pessoa indígena serão dirimidas pelo juiz competente de registros públicos da comarca.
Art. 4º. Revoga o artigo 815 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2025.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.