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AVISO 48/2025

Estadual

Judiciário

03/04/2025

DJERJ, ADM, n. 146, p. 3.

Divulga a campanha Se Renda à Infância 2025: pelas crianças do Marajó.

AVISO TJ nº 48/2025 Divulga a campanha Se Renda à Infância 2025: pelas crianças do Marajó. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no Ofício Circular nº... Ver mais
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AVISO TJ nº 48/2025

 

Divulga a campanha Se Renda à Infância 2025: pelas crianças do Marajó.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

CONSIDERANDO o disposto no Ofício Circular nº 18/2025/SEP/CNJ, que solicita a divulgação da "Campanha Se Renda à Infância", do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que, neste ano, em conjunto com a Ação para Meninas e Mulheres do Marajó, que objetiva combater a violência contra mulheres e a exploração sexual infantil no arquipélago localizado no Pará, a campanha está focada em estimular destinações de parte do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas para essa região, tanto para o fundo estadual como para os fundos dos municípios que se encontram regulares na Receita Federal (conforme painel do Conanda disponível em: Microsoft Power BI), visando fortalecer a execução de projetos voltados à proteção das crianças e adolescentes marajoaras, dada a grave vulnerabilidade apontada na área;

 

CONSIDERANDO que o contribuinte pode realizar a destinação pelo próprio sistema da Receita Federal, sem gastos extras, uma vez que o valor designado para os fundos é parte do montante devido à Receita Federal do Brasil, significando apenas a escolha de aplicação do imposto em área específica e que pessoas físicas podem destinar, na própria declaração, até 3% do valor devido do imposto;

 

CONSIDERANDO que os recursos arrecadados são distribuídos mediante deliberação dos Conselhos de Direitos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente escolhido pelo contribuinte (seja fundo nacional, sejam fundos de qualquer estado ou fundos municipais) e só podem ser aplicados em projetos voltados à infância e juventude, promovendo relevantes benefícios ao público alvo;

 

 

A V I S A aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Serventuários, Advogados, Partes e demais interessados sobre o lançamento da campanha Se Renda à Infância 2025: pelas crianças do Marajó, do Conselho Nacional de Justiça, que tem como objetivo divulgar e incentivar a destinação do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas aos fundos dos direitos da criança e do adolescente para aplicação dos recursos em projetos de promoção dos direitos infanto juvenis, nos termos do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

A V I S A ainda que os manuais instrutivos da Receita Federal, com orientações para realização das destinações, assim como informações adicionais da campanha, estão disponíveis no endereço https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pacto-nacional-pela-primeira-infancia/campanha-se-renda-a-infancia/.

 

 

 

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.