AVISO 113/2025
Estadual
Judiciário
10/04/2025
11/04/2025
DJERJ, ADM, n. 146, p. 100.
- Processo Administrativo: 06004936; Ano: 2025
- Processo Administrativo: 06071983; Ano: 2024
Avisa quanto à divulgação dos valores atualizados dos emolumentos.
PROCESSO SEI: 2025-06004936
AVISO CGJ Nº113/2025
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 10.632, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, em 19 de dezembro de 2024, que dispõe que os valores das custas judiciais e dos emolumentos no Estado do Rio de Janeiro sejam atualizados em 1º de janeiro de cada ano pela variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - no período considerado de doze meses, alterando os dispositivos da Lei Estadual nº 3.350/1999;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2025-06004936;
Avisa aos Senhores Delegatários, Titulares, Interventores, Encarregados, Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais e demais interessados quanto à divulgação dos valores atualizados dos emolumentos,
Quanto à Lei Estadual nº 10.632/2024 (Correção SELIC acumulada):
1.Os valores das tabelas de emolumentos serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano pela variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais acumulados no período considerado de doze meses e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária que a substituir, adotado pelo Poder Executivo para a correção do crédito tributário estadual.
2.Sendo os seus efeitos tributários a contar de 19/3/2025.
3.Ficou decidido nos autos do processo SEI nº 2024-06071983:
a) entre o período de 1º/1/2025 e 18/3/2025, a tabela de custas e emolumentos deve ser corrigida pela UFIR-RJ acumulada entre 1º/1/2024 e 31/12/2024, tomando por base de cálculo os valores vigentes na tabela aplicada no ano de 2024 (para esse período, temos vigente a atual Portaria de Emolumentos CGJ nº 2.838/2024);
b) a contar de 19/3/2025, a tabela de custas e emolumentos será corrigida pela taxa SELIC acumulada no período de 1º/1/2024 a 31/12/2024, tomando por base de cálculo os valores vigentes na tabela aplicada no ano de 2024 (nesse caso, teremos como base de cálculo os valores dos emolumentos da Portaria de Emolumentos CGJ nº 556/2024); e
c) a tabela aplicável à taxa judiciária segue sendo corrigida anualmente pela UFIR-RJ, não lhe sendo aplicável a taxa SELIC. (...)
4.Diante da informação prestada pela Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF), nos mesmos autos:
d) "(...) Considerando que os dados obtidos junto ao Banco Central do Brasil demonstram que a variação da taxa SELIC, no período de 2/1/2024 a 31/12/2024, perfaz 10,825543%". Portanto, o índice de correção no período é o de 1,10825543%.
5. O valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro permanece sendo corrigido anualmente pela UFIR-RJ, que é de R$ 80.763,60 (oitenta mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), para o ano de 2025.
6. A Portaria de Emolumentos, em seu artigo 19, estabelece o valor teto dos emolumentos para lavratura das escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441/2007.
O artigo 1 º, § 1 º, "c", assim prevê:
"o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 07, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais)."
7. Isso quer dizer que a taxa judiciária máxima e o valor dos emolumentos em escrituras de inventário e partilha de bens continuam a depender do valor da taxa judiciária e, consequentemente, da UFIR-RJ.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE BRANDÃO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.