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PORTARIA 697/2025

Estadual

Judiciário

10/04/2025

DJERJ, ADM, n. 146, p. 101.

- Processo Administrativo: 06000078; Ano: 2025

Resolve que, para efeito de compensação dos atos gratuitos abrangidos pelo Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, nos termos da Lei estadual nº 10.234/23 e nos termos do que estabelece o artigo 8°, do Ato Executivo Conjunto nº 27/2012,... Ver mais
Ementa

Resolve que, para efeito de compensação dos atos gratuitos abrangidos pelo Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, nos termos da Lei estadual nº 10.234/23 e nos termos do que estabelece o artigo 8°, do Ato Executivo Conjunto nº 27/2012, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o reembolso será realizado por cada ato praticado.

PROCESSO SEI: 2025-06000078 PORTARIA CGJ Nº 697/2025 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, publicada no... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2025-06000078

 

 

PORTARIA CGJ Nº 697/2025

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e os emolumentos dos Serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 9.873, de 05/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 06 de outubro de 2022, modificando a redação das Tabelas 16 a 25 da Lei Estadual nº. 3.350/1999, visando à simplificação do recolhimento de emolumentos, à normatização das inovações em sede notarial/registral, à equalização dos valores de emolumentos cobrados nos demais Estados da Federação;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 10.234, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Fundo de Apoio aos Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ;

 

CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 27, publicado em 13/11/2012, regulamentando os procedimentos a serem observados para fins de recolhimento da verba destinada à fonte de custeio e de reembolso dos atos gratuitos praticados pelos Serviços de RCPN (não abarcados na Lei estadual nº 3.001/98);

 

CONSIDERANDO que o artigo 8° do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 27/2012 prevê que o reembolso dos atos gratuitos será efetuado por cada ato praticado, conforme Tabela a ser publicada pela Corregedoria Geral da Justiça, levando se em conta a composição de valores previstos na Lei Estadual nº 3.350/1999 para a sua remuneração;

 

CONSIDERANDO a edição da Portaria CGJ nº 423/2025, que aprovou as Tabelas de Emolumentos Extrajudiciais que acompanham a referida Portaria, com vigência a partir de 19 de março de 2025, incorporando as Tabelas da Lei Estadual n.º 3.350, de 29/12/1999, com redação modificada pela Lei Estadual nº 9.873/2022, de 05/10/2022, e pela Lei Estadual nº 10.632, de 18 de dezembro de 2024;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixação dos valores dos emolumentos para efeito exclusivo de ressarcimento dos atos gratuitos pelo FUNARPEN/RJ;

 

CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo SEI nº. 2025-06000078;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Para efeito de compensação dos atos gratuitos abrangidos pelo Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ, nos termos da Lei estadual n° 10.234/23 e nos termos do que estabelece o artigo 8°, do Ato Executivo Conjunto n° 27/2012, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o reembolso será realizado por cada ato praticado, observando se a Tabela, em anexo.

 

Art. 2º - A presente Portaria tem vigência a partir do dia 19 de março de 2025.

 

Rio de Janeiro, (data da assinatura digital).

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

ANEXO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.