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AVISO 9/2025

Estadual

Judiciário

15/04/2025

DJERJ, ADM, n. 149, p. 57.

Avisa aos magistrados com competência criminal, que, em 07/04/2025, foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.520.468 - Paraná, reconhecendo a repercussão geral da questão constitucional com proposição do tema mencionado.

AVISO 2VP nº 09/2025 A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal, que, em 07/04/2025, foi publicado acórdão do Supremo Tribunal... Ver mais
Texto integral

AVISO 2VP nº 09/2025

 

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais,

 

AVISA aos magistrados com competência criminal, que, em 07/04/2025, foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.520.468 - Paraná, sob a relatoria do Exmo. Ministro Flávio Dino, reconhecendo a repercussão geral da questão constitucional com proposição do seguinte tema:

 

Tema 1370

 

Questão: "(...) Definições acerca da natureza jurídica previdenciária ou assistencial e da responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente da manutenção do vínculo trabalhista de mulheres vítimas de violência doméstica, quando necessário o afastamento de seu local de trabalho em razão da implementação de medidas protetivas por aplicação do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Consequentemente, análise da competência do juízo estadual, no exercício da jurisdição penal, para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, inclusive no que concerne à determinação eventualmente dirigida ao INSS para que garanta o afastamento remunerado."

 

Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça."

 

 

Link para acesso ao inteiro teor do acórdão:

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7064773&numeroProcesso=1520468&classeProcesso=RE&numeroTema=1370

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES

2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.